TJRN - 0814846-77.2023.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814846-77.2023.8.20.5004 REQUERENTE: VERONICA GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA EDNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, FABIO ROBERTO NUNES SILVA, TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Sobre a possibilidade de reiteração de consulta aos sistemas de busca de ativos financeiros dos devedores, a jurisprudência do e.
STJ entende ser possível nova consulta, quando houver indicativos, nos autos, de que houve alteração na situação econômico-financeira da parte executada, não havendo que se considerar o simples fato de insucesso na realização de pesquisas anteriores.
Ademais, a determinação de reiteração de pedido de penhora, via sistemas disponíveis ao Juízo, deve basear-se no princípio da razoabilidade, a ser aplicado caso a caso, devendo ser levado em conta a existência de elementos de convicção apresentados pelo credor que configurem a alteração da situação patrimonial da parte executada ou ao menos decurso de tempo minimamente razoável desde a última pesquisa.
A propósito do tema, a jurisprudência é elucidativa: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tido como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de execução. 2.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
Hipótese em que a agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da parte devedora, limitando-se ao fato de que infrutíferas algumas pesquisas anteriores. 3. Ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. (…) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1408176, 07373602420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, a última tentativa infrutífera de localização de bens do executado pelo sistema SISBAJUD foram realizadas há menos de um ano, não havendo se consumado, desde então, decurso de tempo minimamente razoável para fins de autorizar a reiteração da pesquisa ao SISBAJUD.
Ademais, não se observa, da documentação trazida pelo exequente, a ocorrência de alteração na situação econômica da parte executada capaz de ensejar a renovação das medidas constritivas requeridas, motivo pelo qual há de ser indeferido o pleito de novos atos constritivos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD.
Remetam-se os autos à pasta “RENAJUD – Consultar” para consulta, via sistema RENAJUD, a fim de inserir a restrição de circulação em veículos de propriedade de MARIA EDNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *68.***.*78-20 e TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-21.
Aguarde-se a resposta do sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de maio de 2025. -
07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:47
Outras Decisões
-
14/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:42
Decorrido prazo de VERONICA GOMES DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VERONICA GOMES DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2025 06:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:11
Outras Decisões
-
03/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 04:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:46
Juntada de devolução de mandado
-
25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 12:47
Processo Reativado
-
08/11/2024 11:55
Outras Decisões
-
22/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
17/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
13/08/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:04
Juntada de diligência
-
03/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 11:34
Outras Decisões
-
02/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:58
Juntada de diligência
-
02/07/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:48
Juntada de diligência
-
19/06/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:17
Juntada de devolução de mandado
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:00
Outras Decisões
-
06/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 08:47
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NUNES SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:47
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NUNES SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA EDNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 20:38
Juntada de diligência
-
18/12/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:05
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:35
Outras Decisões
-
31/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:40
Juntada de diligência
-
27/09/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NUNES SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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