TJRN - 0801652-23.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 01:59
Decorrido prazo de CASSIA MARIA BATISTA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CASSIA MARIA BATISTA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801652-23.2023.8.20.5129 APELANTE: CÁSSIA MARIA BATISTA DE ARAÚJO ADVOGADOS: LINDAIARA ANSELMO DE MELO,GUSTAVO AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI ( CONVOCADA) DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”, o cabimento ou não de indenização por danos morais, a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição, e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos.
Diante disso, impõe-se o sobrestamento do feito. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o trânsito em julgado do referido IRDR.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUÍZA SANDRA ELALI Relatora (Convocada) -
26/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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19/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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