TJRN - 0844268-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844268-72.2024.8.20.5001 Polo ativo IAGLIANA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por IAGLIANA DO NASCIMENTO SILVA em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0844268-72.2024.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a existência de tríplice identidade entre a presente Ação e a de nº 0852228-50.2022.8.20.5001, que foi protocolada anteriormente, configurando litispendência.
Nas razões recursais, a parte Embargante narra, em síntese, que: a) “(...) é evidente a contradição no acórdão, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado, o pedido de exclusão na ação do SINTE/RN, referente ao processo de nº 0852228-50.2022.8.20.5001, foi HOMOLOGADO antes da emissão do r. acórdão (conforme documento em anexo).
A homologação ocorreu em 09/09/2024, enquanto o acórdão foi proferido em 31/10/2024, contrariando o que foi consignado na decisão.
Sendo assim, não há que se falar em litispendência, o que torna evidente a contradição e a necessidade de reforma do acórdão.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação Cível, uma vez que foi afastada a litispendência devido o deferimento do pedido de exclusão na ação do SINTE.
Após intimação, a parte Embargada não contra-arrazoou os presentes Embargos de Declaração É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço dos Embargos de Declaração.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (…) VOTO De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Na hipótese, o magistrado a quo julgou extinto o feito, em virtude de ter verificado que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença nº 0852228-50.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em favor da autora e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Entendeu a autoridade sentenciante que, caso pretendesse executar o título individualmente, deveria a servidora buscar em ação individual o reconhecimento do seu direito, já que não aderiu ao processo coletivo.
Todavia, verifico que essa não é a intenção da demandante, que defende o prosseguimento deste feito executivo, sob o fundamento de não haver litispendência entre aquele e a execução nº 0852228-50.2022.8.20.5001.
Contudo, observa-se que o mencionado feito não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais a postulante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
Portanto, se trata de uma execução individual movida em litisconsórcio.
Assim, considerando a existência de tríplice identidade entre a presente ação e a de nº 0852228-50.2022.8.20.5001, que foi protocolada anteriormente, concluo que a sentença hostilizada deve ser mantida, sob fundamento diverso, pois configurada a litispendência, de modo que caberá à exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução, já que não pretende, no caso, a desistência dos efeitos da ação coletiva.
Ademais, é importante destacar que o fenômeno processual da litispendência é verificável no momento do ajuizamento da segunda demanda.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. (id 27802335) Logo, constato que os aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém os vícios apontados pela parte Embargante, restando ausente as hipóteses autorizadoras do manejo dos Embargos de Declaração previstas no artigo 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece acolhimento, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844268-72.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0844268-72.2024.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela autora, no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844268-72.2024.8.20.5001 Polo ativo IAGLIANA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Iagliana do Nascimento Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0844268-72.2024.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id nº 27043800): “(...)Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo número 0852228-50.2022.8.20.50011 - 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida.
E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual às avessas.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF, e julgo extinto o pedido do credor, contudo, fica conferido ao credor o direito de ingressar com a ação individual para reconhecimento do seu direito, já que não aderiu ao processo coletivo, e, como se sabe, a desistência que lhe fora homologada fora total e não parcial. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 27043803), a apelante aduziu, em suma, que: a) “[o] presente caso trata de omissão da administração pública em realizar o pagamento das férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, estando a Administração em situação de conforto, ao perpetuar um ato em desconformidade com as legislações pertinentes” (Pág.
Total 144); b) “[o] juízo de primeiro grau justifica que a improcedência é motivada sob a afirmativa de litispendência entre a demanda coletiva e o pedido individual” (Pág.
Total 144); c) “(...) a exequente, mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0844268-72.2024.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos” (Pág.
Total 145, negrito na origem); d) “(...) a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar” (Pág.
Total 145, grifos na petição); Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 27043807.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 27289525). É o relatório.
VOTO De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Na hipótese, o magistrado a quo julgou extinto o feito, em virtude de ter verificado que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença nº 0852228-50.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em favor da autora e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Entendeu a autoridade sentenciante que, caso pretendesse executar o título individualmente, deveria a servidora buscar em ação individual o reconhecimento do seu direito, já que não aderiu ao processo coletivo.
Todavia, verifico que essa não é a intenção da demandante, que defende o prosseguimento deste feito executivo, sob o fundamento de não haver litispendência entre aquele e a execução nº 0852228-50.2022.8.20.5001.
Contudo, observa-se que o mencionado feito não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais a postulante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
Portanto, se trata de uma execução individual movida em litisconsórcio.
Assim, considerando a existência de tríplice identidade entre a presente ação e a de nº 0852228-50.2022.8.20.5001, que foi protocolada anteriormente, concluo que a sentença hostilizada deve ser mantida, sob fundamento diverso, pois configurada a litispendência, de modo que caberá à exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução, já que não pretende, no caso, a desistência dos efeitos da ação coletiva.
Ademais, é importante destacar que o fenômeno processual da litispendência é verificável no momento do ajuizamento da segunda demanda.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844268-72.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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07/10/2024 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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