TJRN - 0831698-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 01:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831698-54.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSANGELA MARIA MARTINS DA SILVA CRUZ REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Defiro o pedido de renúncia formulado pelo causídico da parte ré no id. 158670583, haja vista a comprovação de comunicação à outorgante.
A Secretaria retire o nome dos advogados -DANIEL GERBER, OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827, JOANA GONÇALVES VARGAS, advogada inscrita OAB/RS 75.798 e OAB/DF 55.302, SOFIA COELHO ARAÚJO, advogada inscrita na OAB/DF 40.407- da autuação.
Por conseguinte, INTIME-SE pessoalmente a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo defensor, ante a renúncia dos causídicos que a representa.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:44
Outras Decisões
-
24/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0831698-54.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSANGELA MARIA MARTINS DA SILVA CRUZ REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Existindo questões processuais pendentes e considerando o atual modelo cooperativo do processo (art. 6º) e, ainda, que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I.
Da justiça gratuita A parte ré, em sede de contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser uma associação sem fins lucrativos, cuja finalidade consiste na defesa dos direitos sociais e dos interesses dos aposentados.
Contudo, a concessão da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Embora se reconheça que entidades sem fins lucrativos podem, em tese, ser beneficiárias da justiça gratuita, é indispensável a comprovação efetiva da insuficiência de recursos financeiros para tal fim.
A simples menção à natureza jurídica da associação não é suficiente para afastar o ônus probatório que recai sobre quem alega, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte ré.
II- Da Distribuição do ônus da Prova: Ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
III.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de descontos indevidos; 2) Autorização ou não do contrato.
IV.
As questões de direito relevante para decisão de mérito: 1) Consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; 2) Invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; 3) Validade da assinatura; 4) Requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente do CC; 5) Cabimento de dano moral e quantum debeatur; V.
Da perícia.
Ademais, ante os pontos controvertidos fixados, havendo dúvida relevante sobre a falsidade da assinatura do contrato (Id. 136550652), bem como o requerimento da parte autora, entendo que a realização de perícia grafotécnica é medida que se impõe, devendo ser acolhido o pleito do demandante de realização de tal exame para fins de se apurar a autenticidade da assinatura aposta no documento anexado aos autos.
Nos termos da Resolução nº 5 de 28 de fevereiro de 2018 do TJRN, bem como o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, nomeio DANIELA SIMONE SIMON LOPES, perita grafotécnica, para exercer o encargo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a prova deverá ser realizada pelo NUPEJ, devendo a Secretaria proceder o cadastramento dessa perícia perante o sistema NUPEJ.
Na forma prevista no anexo da Resolução n. 05/2018, arbitro honorários da expert em R$ 300,00 (trezentos reais).
Concedo o prazo de quinze dias para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos (art. 465 do CPC) e fixo, decorrido o prazo atribuído às partes, o prazo de entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias.
A perita deverá informar, com antecedência mínima de cinco dias, o dia e hora da realização da perícia para que as partes, querendo, possam acompanhar, devendo informar às partes seu contato profissional.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para falarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).
Após transcurso do prazo, não havendo impugnação à perícia, venham os autos conclusos para julgamento tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Em caso de insurgência quanto a perícia, intime-se a expert para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre tais alegações, anexando laudo pericial complementar e respondendo, devidamente, aos quesitos apresentados pelas partes.
Cumprido devidamente o encargo e não havendo qualquer insurgência, autorizo desde já, mediante acesso ao sistema Nupej, a liberação do pagamento dos honorários periciais.
Finalmente, à conclusão.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) HM -
07/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
03/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0831698-54.2024.8.20.5001 Autor: ROSANGELA MARIA MARTINS DA SILVA CRUZ Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Tendo em vista que a parte ré apresentou documentos novos sob IDs 136550651 e 136550652, reputo prudente converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca de tais documentos, em observância ao princípio do contraditório.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
26/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
25/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
25/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
22/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0831698-54.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSANGELA MARIA MARTINS DA SILVA CRUZ REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a tempestiva contestação juntada aos autos (ID 125387360), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 20 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 05:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MARTINS DA SILVA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0831698-54.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSANGELA MARIA MARTINS DA SILVA CRUZ REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a tempestiva contestação juntada aos autos (ID 125387360), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 20 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARIA MARTINS DA SILVA CRUZ.
-
13/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808269-20.2022.8.20.5004
Edmilson Germano do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Camila de Paula Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 10:49
Processo nº 0852066-21.2023.8.20.5001
Ana Luzenir da Silva Pontes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 16:46
Processo nº 0002485-45.2009.8.20.0124
Reginaldo de Assis
Alexandre Magno Fernandes de Oliveira
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0002485-45.2009.8.20.0124
Reginaldo de Assis
Clefferson de Souza Henrique
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 14:06
Processo nº 0800629-06.2024.8.20.5162
Maria Iracema
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 20:11