TJRN - 0847527-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:58
Juntada de despacho
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08/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/08/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NATAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847527-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUCACIONAL NATAL LTDA REU: ADRIANA MARIA MOURA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDUCACIONAL NATAL LTDA em face de ADRIANA MARIA MOURA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.
Alegou a parte autora que promove cursos de especialização/aperfeiçoamento na área de odontologia.
Relatou que a parte ré se inscreveu no curso de Especialização em Ortodontia XXIX, com mensalidade de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), bem como que as partes firmaram aditivo para ajustar a forma de pagamento das mensalidades, acordando que a parte ré pagaria o valor do curso de R$ 50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais) em 42 parcelas, sendo 12 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, e 30 parcelas de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta e reais) cada.
Disse que, a despeito da efetiva prestação dos serviços pela parte autora, a parte ré não honrou com os pagamentos dos meses de junho e julho de 2021, abandonando o curso sem solicitar o cancelamento ou distrato, sendo considerada a rescisão formal do contrato no mês seguinte ao abandono, cumprindo a cobrança até o mês de julho de 2021.
Aduziu fazer jus ao pagamento da diferença entre o valor da mensalidade do contrato originário e a ajustada no termo aditivo, cumprindo à parte ré o pagamento de R$ 11.158,26 (onze mil, cento e cinqüenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.158,26 (onze mil, cento e cinqüenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Disse que não tem conhecimento dos termos e obrigações contratuais, bem como que a parte autora tinha ciência da solicitação formal de trancamento do curso.
Sustentou que não utilizou os serviços no período cobrado na ação, não havendo fato constitutivo do direito autoral.
Alegou que a única possibilidade de cobrança da diferença seria no caso de desistência do curso, mas que apenas solicitou o trancamento.
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Saneado o feito.
Rejeitadas as preliminares.
Sem dilação probatória.
Veio o processo concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a inadimplência da ré quanto ao pagamento de serviços educacionais, no importe de R$ R$ 11.158,26 (onze mil, cento e cinqüenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Notória a relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato aditivado, ficha de inscrição e folhas de frequência, que constituem de maneira mais do que suficiente o direito de cobrança da parte autora, não podendo a parte ré alegar desconhecimento de suas obrigações contratuais.
Ora, da análise da documentação, constata-se que, de fato, a parte ré dispôs dos serviços educacionais prestados pela parte autora, sem adimplir os valores em aberto no período do abandono do curso, não tendo se desincumbido de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Em verdade, na folha de frequência de junho consta o nome da parte ré, desacompanhado de sua assinatura, comprovando o abandono, confirmado pela sua ausência também em julho.
Assim, prevalece o direito autoral ao pagamento da importância relativa ao período, destacadamente porque não foi comprovada a rescisão formal e/ou pagamento do valor devido pela parte ré, que apenas juntou um e-mail de suposto trancamento, datado de momento posterior ao abandono.
Ademais, considerando o valor do curso, deve ser adotado o cálculo elaborado pela parte autora, condizente com a diferença entre o valor da mensalidade do contrato originário e a ajustada no termo aditivo, uma vez a forma de pagamento parcelada não afasta o débito referente ao período de inadimplência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ R$ 11.158,26 (onze mil, cento e cinqüenta e oito reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m., tudo a partir do vencimento da dívida.
Ainda, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:27
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:27
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:41
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:41
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NATAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:22
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MOURA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 14:38
Juntada de diligência
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05/10/2023 05:05
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NATAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:01
Juntada de custas
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22/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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