TJRN - 0825762-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825762-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUIZ CARLOS DA SILVA SENA Parte Ré: EWERTON CALIXTO DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte executada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825762-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUIZ CARLOS DA SILVA SENA Parte Ré: EWERTON CALIXTO DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Antes de analisar o mérito da impugnação, intime-se a parte executada RAD MULTICAR EIRELI – ME para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a cópia do contrato social e dos aditivos registrados perante a JUCERN.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0825762-48.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ CARLOS DA SILVA SENA DEFENSORIA (POLO ATIVO): EWERTON CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: RAD MULTICAR EIRELI - ME INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação de id retro, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 14 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825762-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUIZ CARLOS DA SILVA SENA Parte Ré: EWERTON CALIXTO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA SENA em face de EWERTON CALIXTO DA SILVA, tendo sido solicitada a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica RAD MULTICAR EIRELI - ME.
Devidamente citada, a pessoa jurídica RAD MULTICAR EIRELI – ME não apresentou defesa.
Relatei.
Passo a decidir.
A hipótese que se afigura é de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio demandado para atingir o patrimônio da pessoa jurídica RAD MULTICAR EIRELI - ME, a fim de satisfazer o crédito da exequente.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração e, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O Código Civil, em seu artigo 50 prevê a possibilidade de estender o efeito de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Conforme se verifica no referido julgado, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, devendo ser adotada somente quando os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do Código Civil vigente forem atendidos, a fim de possibilitar que o ato expropriatório atinja os bens da empresa.
Ora, a razão de ser da desconsideração inversa da personalidade jurídica é evitar que o devedor/executado do cumprimento de sentença em apenso, utilizando-se de pessoa jurídica da qual é sócio, deixando de pagar seus credores, decorrente do esvaziamento de seu patrimônio e incremento do patrimônio da pessoa jurídica, possibilitando, por conseguinte, que os atos executórios recaiam sobre os bens da sociedade empresária da qual o devedor faz parte.
Diversas foram as tentativas nos autos em apenso para localizar bens passíveis de penhora do executado, sem obter êxito.
Assim, fica caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial dos bens do executado com o patrimônio das pessoas jurídicas.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ART. 50 DO CC/02.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
POSSIBILIDADE.
I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ.
II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional.
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 948117 MS 2007/0045262-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010) O TJRN também já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTEGRAÇÃO À LIDE DA PESSOA DO SÓCIO PARA RESPONDER A EXECUÇÃO.
CONFIGURADOS RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
EXECUÇÃO QUE DEVE ATINGIR INICIALMENTE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, ATÉ O LIMITE DA COTA DO SÓCIO DEVEDOR.
OS ATOS EXECUTÓRIO SÓ DEVEM ATINGIR PATRIMÔNIO PESSOAL DE SÓCIO - NÃO DEVEDOR – ACASO COMPROVADA FRAUDE À EXECUÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS DOS SÓCIOS E DA EMPRESA SOCIETÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO.
EXCLUSÃO DO SÓCIO, ORA AGRAVANTE, DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2016.006791-3, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 30/03/2017, Relator Desembargador Cláudio Santos) Assim, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteado pelo exequente para determinar a inclusão da pessoa jurídica RAD MULTICAR EIRELI - ME no polo passivo deste cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada RAD MULTICAR EIRELI – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 186.150,86 (cento e oitenta e seis mil, cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:53
Outras Decisões
-
14/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RAD MULTICAR EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RAD MULTICAR EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825762-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUIZ CARLOS DA SILVA SENA Parte Ré: EWERTON CALIXTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Instauro o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e suspendo o curso da execução em face da pessoa física, de acordo com o art. 134, §3º, do CPC.
Cite-se a pessoa jurídica RAD MULTCAR, no endereço indicado no ID 141958064 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, indicando as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 135 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825762-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUIZ CARLOS DA SILVA SENA Parte Ré: EWERTON CALIXTO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIZ CARLOS DA SILVA SENA em face de EWERTON CALIXTO DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 186.150,86 (cento e oitenta e seis mil, cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 05:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EWERTON CALIXTO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EWERTON CALIXTO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
22/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/10/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 15:14
Processo Reativado
-
23/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825762-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA SENA REU: EWERTON CALIXTO DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Certa c/c Danos Morais ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA SENA em face de EWERTON CALIXTO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
O autor pugna, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Alega, em síntese, que firmou um acordo com o demandado, no qual investiria o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para que o demandado construísse uma casa e, com a venda do imóvel, que ocorreria no máximo em 07 (sete) meses, receberia o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), independentemente do valor pelo qual o réu vendesse o referido bem.
Aduz que o demandado nunca efetuou o pagamento de nenhum valor referente ao contrato, apropriando-se indevidamente do dinheiro.
Por tais motivos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da indenização por danos morais.
O Despacho de ID 119343311 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado por carta (ID 125672449), o demandado não apresentou manifestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 125671225). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Do Julgamento Antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, já que se trata de matéria meramente documental, cujos elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para a apreciação do feito.
Da Não Aplicação do CPC De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes não se caracteriza como uma relação de consumo.
Trata-se, em verdade, de um negócio jurídico de natureza civil.
Do Mérito No que diz respeito ao mérito, no caso sub judice, a parte autora sustenta ter firmado contrato com o réu.
Argumenta que, nesse contrato, ficou estabelecido que o demandante investiria o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para que o réu construísse uma residência.
Esta, por sua vez, seria vendida, e o autor receberia R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), independentemente do valor de venda do imóvel.
Para comprovar o alegado, o demandante trouxe conversas realizadas entre as partes, nas quais fica evidenciado o referido acordo.
Nas conversas, é possível notar, ainda, que não foi realizado o pagamento do valor devido ao autor, mesmo decorridos 06 (seis) anos da data em que restou firmado o negócio jurídico.
A parte ré,
por outro lado, apesar de citada, manteve-se inerte, deixando de se defender sobre os fatos alegados.
Por esse motivo, foi decretada a sua revelia na Decisão de ID 125671225.
De acordo com o art. 344 do CPC, a revelia resta caracterizada quando o réu deixa de se defender, mesmo quando citado ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.
Nessas situações, ainda em consonância com o referido dispositivo, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dessa forma, sendo verossímeis as alegações e estando em conformidade com as provas produzidas nos autos, entendo que deve ser tida como verdadeira a alegação do autor de que o réu descumpriu a sua parte no contrato e se apropriou indevidamente do dinheiro fornecido pelo demandante.
No caso dos autos, em decorrência do ocorrido, o autor pugna pela rescisão contratual, pelo pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e pela indenização dos danos morais supostamente sofridos.
De início, é importante destacar que os pedidos de rescisão contratual e de cumprimento do contrato, com o consequente pagamento do valor devido, são contraditórios.
A rescisão é a extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas.
Assim, em seu sentido amplo, possui vários significados, inclusive o de resolução em caso de inadimplemento.
A resolução contratual ocorre quando o contrato é encerrado por descumprimento das obrigações assumidas, estando prevista nos arts. 474 e 475 do Código Civil.
O art. 475 prevê que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Dessa forma, como a parte autora pede pelo pagamento do valor devido em decorrência do contrato, entendo que ela optou por exigir o cumprimento do contrato, não havendo que se falar em rescisão ou resolução contratual.
No que diz respeito às perdas e danos, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Analisando os autos, observo que o valor que o autor deveria receber pelo negócio firmado era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo esse importe ser pago pelo demandado.
Passo à análise dos danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação para constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição de dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, o autor firmou um negócio com o réu e passou mais de 06 (seis) anos esperando receber o valor investido, o que, mesmo com muita cobrança, nunca ocorreu.
Destarte, entendo que restou caracterizada conduta apta a gerar angústia.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da falta de atendimento adequado da ré.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Condeno Ewerton Calixto da Silva ao pagamento do importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). b) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação do réu (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Determino a retirada do sigilo processual das peças.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de julho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:02
Decretada a revelia
-
10/07/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 06:07
Decorrido prazo de EWERTON CALIXTO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:07
Decorrido prazo de EWERTON CALIXTO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813858-46.2015.8.20.5001
Nilson Dantas Lira Junior
Banco Santander
Advogado: Roseany Araujo Viana Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2015 22:38
Processo nº 0809726-93.2024.8.20.0000
Aristotelis Paulino Candido
Juizo da 11 Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Lucas Exterkoter Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 12:52
Processo nº 0838639-20.2024.8.20.5001
Joao Guilherme Leonardo Pereira Soares D...
Advogado: Jose Eladio Matias de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 11:22
Processo nº 0100986-81.2016.8.20.0126
Ana de Oliveira Confessor
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2016 00:00
Processo nº 0100986-81.2016.8.20.0126
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19