TJRN - 0809726-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809726-93.2024.8.20.0000 Polo ativo ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO Advogado(s): LUCAS EXTERKOTER FERNANDES Polo passivo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0809726-93.2024.8.20.0000.
Impetrantes: Bruno Francalacci Serafim (OAB/SC nº 47.753) e Lucas Exterkötter Fernandes (OAB/SC nº 53.384).
Paciente: Aristótelis Paulino Cândido.
Autoridade Coatora: MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME EXPRESSO NO ART. 157, §2º A, INCISO I E §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Bruno Francalacci Serafim e Lucas Exterkötter Fernandes em favor de Aristótelis Paulino Candido, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Aduzem os impetrantes que “A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mesmo diante da primariedade do custodiado.
Entretanto, decisão combatida não apresentou fundamentação suficiente que demonstre a necessidade de prisão preventiva do paciente, pois os referidos requisitos autorizados não estão presentes, isso porque o preso não oferece nenhum perigo à ordem pública, econômica ou à instrução criminal, conforme se verá adiante. ”, bem como que "(...)O paciente atualmente encontra-se custodiado no Presídio Masculino de Tubarão no estado de Santa Catarina, pois recentemente mudou-se à trabalho.
Ocorre que, o paciente é um jovem de 24 anos que sempre residiu com seus pais e criou raízes na cidade de Manaus, no estado do Amazonas, extremo oposto do estado em que se encontra atualmente preso provisoriamente, fator que dificulta a comunicação entre eles.(...)" (ID 25996034).
Assim, requerem liminar e meritoriamente a concessão da ordem “(...)tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que o paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura; 2.
Subsidiariamente, caso este nobre juízo entenda por indeferir o pedido retro, requer-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com ou sem o uso de tornozeleira eletrônica, conforme artigos 318 e 319 Código de Processo Penal.
Isto porque, as suas circunstâncias e condições pessoais dão ensejo a aplicação de tais medidas.
Facultando-se à este Nobre Juízo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 3.
Subsidiariamente, caso não defira os pedidos anteriores, requer-se a transferência de ARISTÓTEIS CÂNDIDO, da Unidade Prisional de Tubarão, situada do estado de Santa Catarina, para a Unidade Prisional mais próxima de sua família, na cidade de Manaus, no estado do Amazonas, conforme comprovante de residência anexo;".
Juntaram os documentos que entenderam necessários ao PJE.
Não concedida a medida liminar (ID 26016886).
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 26090335).
Em sede de parecer (ID 26158749), a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação mandamental.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida.
Isso porque a decretação da prisão preventiva foi baseada em fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar.
Explico.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, consignou o Juízo a quo na decisão de ID 25996921 que: “(...)No presente caso , quanto ao periculum libertatis, justifica-se a custódia cautelar do representado com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao investigado, ou seja, crimes de roubos, bem como na necessidade de estancar a prática desse tipo de delito na cidade de Natal/RN.
Por outro lado, cumpre destacar que, além do crime investigado no, o representado é suspeito da prática de outro crime roubo, tendo como vítima GIVANILDO SILVA ALVES.
No que tange aos fundamentos da preventiva – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal –, entendo ser necessário o decreto preventivo para garantia da ordem pública, sobretudo para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas.” Destaca-se ainda que tais informações foram perfeitamente reiteradas em sede de informações prestadas pela Autoridade Coatora: "(...)O caso em tela cuida-se de representação da Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal), pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de ARISTÓTELES PAULINO CÂNDIDO, em face dos fatos investigados no Inquérito Policial nº 7481/2024, instaurado para apurar o crime de roubo contra FRANK SINATRA RODRIGUES DA COSTA Conta a autoridade policial que no relatório de investigação número 3495/2024, os investigadores informaram que durante outra investigação, onde um motorista de aplicativo teve seu veículo roubado pelos passageiros durante a corrida, foi enviado à empresa 99 POP o ofício número 486/2023 (anexo a este procedimento), solicitando os dados cadastrais do solicitante da corrida.
Diz que como resposta, entre outros dados, o CPF e o email do solicitante foram informados: CPF *62.***.*33-71 e o e-mail [email protected].
Aduz que tomou-se ciência através do ofício 005/2024 (anexo a este procedimento), enviado a Google, que o email [email protected] foi cadastrado dia 02/11/2023 ao aparelho celular subtraído durante a ação criminosa objeto de apuração deste Inquérito Policial.
Motorola one vision, imei 354154107672591.
Narra que verificou-se que os dados amealhados são da pessoa de ARISTÓTELES PAULINO CÂNDIDO , CPF *62.***.*33-71, razão pela qual sua fotografia foi inserida no mosaico de suspeitos e mostrado à vítima deste procedimento.
Disse que a vítima firmou que reconheceu, de pronto, que se tratava do seu violão, bem como reconheceu a fotografia do perfil do anunciante como sendo um dos autores do crime em tela.
Salientou que o perfil do anunciante era “TC TC”, e que o mesmo não esta mais ativo, informando que teria realizado um print da foto do referido perfil, fornecendo-a aos investigadores.
Reconhecimento fotográfico realizado nos moldes do artigo 226 do CPP, reconheceu inequivocamente, ARISTÓTELES PAULINO CÂNDIDO como sendo um dos autores do fato.
Desta forma, a autoridade policial representou pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA, entendendo que esta se revela de fundamental importância para a garantia da ordem pública em razão da forte tendência ao emprego de fraudes e prática de estelionatos.(...)". (ID 26090335).
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a habitualidade delitiva do paciente pode fundamentar a manutenção da custódia cautelar, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
HABITUALIDADE DELITIVA.
RÉU QUE OSTENTA SETE AÇÕES PENAIS.
MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que entenderam demonstrada a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, haja vista que o acusado ostenta outras sete ações penais contra si instauradas por crimes de estelionato, uso de documento falso, receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cometidos entre os anos de 2018 e 2022; o que demonstra o risco ao meio social.
Verifica-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, sendo destacado que o agravante permaneceu foragido por anos, sendo que o processo ficou suspenso de acordo com o art. 366 do CPP, também não localizado em outras três ações penais.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 22/9/2022, e, na oportunidade, o MM.
Juiz reanalisou a necessidade da prisão preventiva do ora agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, concluindo pela manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo considerando que o réu encontra-se foragido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação a lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não só as ações penais em curso, mas também os inquéritos policiais, constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...). (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MODUS OPERANDI.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. (...) 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.735/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Grifei.
No presente caso, considerando a existência de notícias nos autos que o paciente é suspeito de ter praticado outro crime roubo, tendo como vítima Givanildo Silva Alves, restou demonstrada a propensão do mesmo à prática reiterada de delitos, justificando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do mesmo não configura constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Outrossim, nem mesmo eventuais predicados positivos dos pacientes (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
De mais a mais, em relação ao pedido de transferência do paciente para a comarca de Manaus/AM, bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça que: "(...) embora o ideal seja garantir que o preso fique custodiado em local próximo à residência de seus familiares, tal fato não constitui causa legal obrigatória de deslocamento da competência originária.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que “a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada" (AgRg no HC n. 793710/AL, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023).(...)" Assim, o pleito do paciente está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do paciente não foi acolhido pelo Juízo a quo, com base nas peculiaridades do caso concreto, em especial, “pelo atendimento primário do interesse público, ou seja, existência de disponibilidade financeira e transferência do preso para o distrito da culpa, e não a conveniência do preso.” (ID 25996921 – Pág. 101).(ID 26158749).
Logo, observa-se que a autoridade apontada como coatora analisou o pleito de transferência e o indeferiu de forma fundamentada, não causando, por conseguinte, constrangimento ilegal ao paciente.
Sob idêntica ótica, o STJ elucida que: "(...)"É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).(...)". (AgRg no RHC n. 184.226/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 10:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0809726-93.2024.8.20.0000.
Impetrantes: Bruno Francalacci Serafim (OAB/SC nº 47.753) e Lucas Exterkötter Fernandes (OAB/SC nº 53.384).
Paciente: Aristótelis Paulino Cândido.
Autoridade Coatora: MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Bruno Francalacci Serafim e Lucas Exterkötter Fernandes em favor de Aristótelis Paulino Candido, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Aduzem os impetrantes que “A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mesmo diante da primariedade do custodiado.
Entretanto, decisão combatida não apresentou fundamentação suficiente que demonstre a necessidade de prisão preventiva do paciente, pois os referidos requisitos autorizados não estão presentes, isso porque o preso não oferece nenhum perigo à ordem pública, econômica ou à instrução criminal, conforme se verá adiante. ” (ID 25996034).
Assim, requerem “A concessão da ordem liminarmente, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que o paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura;".
Subsidiariamente, requer-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com ou sem o uso de tornozeleira eletrônica, ou ainda a transferência de Aristótelis Paulino Cândido, da Unidade Prisional de Tubarão, situada do estado de Santa Catarina, para a Unidade Prisional mais próxima de sua família, na cidade de Manaus, no estado do Amazonas.
Juntaram os documentos que entenderam necessários. É o relatório.
Como consabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, consoante manifestou-se o magistrado de primeiro grau na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ID 25996921 - Págs. 4 e ss. “(...)No presente caso, quanto ao periculum libertatis, justifica-se a custódia cautelar do representado com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao investigado, ou seja, crimes de roubos, bem como na necessidade de estancar a prática desse tipo de delito na cidade de Natal/RN.
Por outro lado, cumpre destacar que, além do crime investigado no, o representado é suspeito da prática de outro crime roubo, tendo como vítima GIVANILDO SILVA ALVES.
No que tange aos fundamentos da preventiva – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal –, entendo ser necessário o decreto preventivo para garantia da ordem pública, sobretudo para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas.”, o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva, da presença dos requisitos da custódia preventiva e da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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