TJRN - 0837172-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837172-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: AUTOR: RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Parte executada:REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR e como executado(s) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 155.552,61 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 186.663,13 (cento e oitenta e seis mil seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837172-06.2024.8.20.5001 Polo ativo RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): BRUNO FEIGELSON Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSIGNADO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Rivaldo Antônio da Silva Junior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do banco pela fraude na contratação do empréstimo consignado e (ii) a legitimidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não trouxe provas suficientes para demonstrar a validade da contratação, o que resultou na falha na prestação do serviço e na configuração de defeito do serviço prestado, conforme a Súmula 479 do STJ. 4.
A devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente é devida, pois não houve engano justificável por parte do banco. 5.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, prescindindo de prova do sofrimento concreto, devido à lesão à dignidade do consumidor decorrente da fraude e do desconto indevido de valores de natureza alimentar. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado para a indenização por danos morais foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 4.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão de primeira instância.
Tese de julgamento: “A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, §1º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmula 479 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Consignado, Danos Morais e Materiais ajuizada por Rivaldo Antônio da Silva Junior em desfavor da parte apelante, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato, determinando o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário, pois a operação foi realizada dentro da legalidade, e que a responsabilidade pela fraude é exclusiva do autor, que foi vítima do golpe.
Argumenta que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não é cabível a devolução em dobro, já que a cobrança não foi indevida e houve engano justificável por parte do banco.
Ademais, alega que não há fundamento para a condenação em danos morais, pois a responsabilidade pelo erro é exclusiva do autor.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, a parte apelada defende que o laudo pericial grafotécnico atesta que a assinatura no contrato não corresponde à sua assinatura original, confirmando que a documentação foi falsificada e que o banco não tomou as medidas necessárias para evitar a fraude.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito (Id. 31113006). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade do Banco Mercantil por fraude na contratação de um empréstimo em nome do autor e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42 do CDC, além de indenização por danos morais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelada sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco apelante no valor de R$ 47.686,34 (quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) em 24/06/2021, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual supostamente assinado pela parte apelada (Id. 30931050).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 30931884), o perito judicial concluiu que “as assinaturas/rubricas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR Sr.
RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte recorrida por meio da perícia grafotécnica, a fim de apurar a legitimidade do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa.
Veja-se: “EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Caso em Exame 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cessar os descontos indevidos, condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Majoração do dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos. 6.
Necessidade de compensação dos valores ilegalmente percebidos pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para que houvesse a majoração da indenização moral e a compensação dos valores ilegalmente retidos pela autora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801767-97.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes da ilegitimidade da contratação de empréstimo, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Por isso, o valor fixado em sentença deve ser reduzido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para minorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nela incidindo correção monetária a partir desta decisão. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837172-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
14/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806929-16.2023.8.20.5001
Maria Auxiliadora Lourenco de Andrade
Municipio do Natal
Advogado: Tiago Fernandes Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 09:46
Processo nº 0805398-65.2023.8.20.5300
1 Delegacia de Homicidios e de Protecao ...
Carolinne Mayara Barbosa das Neves
Advogado: Daniele Soares Alexandre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 09:08
Processo nº 0800384-90.2024.8.20.5001
Alba Paulo de Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Verlano de Queiroz Medeiros
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 09:15
Processo nº 0805398-65.2023.8.20.5300
1 Delegacia de Homicidios e de Protecao ...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alcileide Marques dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 14:45
Processo nº 0837172-06.2024.8.20.5001
Rivaldo Antonio da Silva Junior
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 10:33