TJRN - 0837172-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 13:30 Outras Decisões 
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                                            18/09/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2025 11:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/09/2025 10:51 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2025 10:51 Juntada de despacho 
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                                            05/05/2025 21:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/04/2025 21:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/04/2025 02:53 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837172-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 6 de abril de 2025.
 
 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            06/04/2025 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 00:26 Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:11 Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 17:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/03/2025 05:24 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            06/03/2025 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            03/03/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            03/03/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837172-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Rivaldo Antônio da Silva Junior, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Anulação de Contrato Consignado cumulada com danos morais e danos materiais em face de Mercantil do Brasil Financeira S.A.
 
 A parte autora alegou, em síntese, ter recebido uma ligação em junho de 2021 de um representante do Grupo RCM Consultoria Financeira, na qual houve a proposta de reduzir as parcelas totais de seus empréstimos de R$ 1.087,40 (mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos), para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos mesmos números de parcelas, ou seja, em 20 parcelas.
 
 A ré então ficaria responsável por arcar com todos os outros empréstimos tomados pelo autor.
 
 Desta forma foi dado andamento ao contrato, no qual após dois dias da assinatura do contrato, foi depositado pelo banco réu o valor de R$ 46.132,04 (quarenta e seis mil e cento e trinta e dois reais e quatro centavos) na conta do autor.
 
 O valor foi recebido do Banco Mercantil e, logo em seguida, transferido para o Grupo RCM Consultoria Financeira.
 
 No entanto, os empréstimos não foram quitados e o autor está a sofrer com o pagamento de valores não contratados.
 
 Aduziu que o contrato firmado com o banco réu é fraudulento, posto não ter realizado a assinatura e os termos foram modificados unilateralmente.
 
 Escorado nesses fatos, requereu tutela de evidência para que os descontos sejam suspensos.
 
 No mérito, pediu a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização por danos materiais no patamar de R$ 34.784,00 (trinta e quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais).
 
 No mérito, requereu a nulidade do contrato fundado em contratos de empréstimos inquinados de fraudes propostas por terceiros, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais a Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e à título de danos materiais no valor de R$ 34.784,00 (trinta e quatro mil, e setecentos e oitenta reais).
 
 Foi proferida decisão indeferindo a tutela requerida (ID nº 123965966).
 
 A parte ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, legalidade dos empréstimos, impossibilidade de restituição em dobro, inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 125644026).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 128641497) Foi proferida decisão de saneamento (ID nº 129020886).
 
 A parte ré requereu a não realização da perícia (ID nº 131251739). a parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica (ID nº 132137300).
 
 Foi mantido o trabalho pericial.
 
 O perito apresentou laudo pericial (ID nº 140729992).
 
 As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (ID nº 142926753 e 141589586). É o relatório.
 
 Passa-se à fundamentação.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
 
 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 No caso, a parte autora não reconhece a contratação do empréstimo objeto da lide, mas a parte requerida alegou a regularidade da contratação e acostou aos autos contrato.
 
 Tendo em vista a controvérsia na assinatura da parte autora, foi realizada a perícia grafotécnica.
 
 Conforme laudo pericial, o perito concluiu que as assinaturas/rubricas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR Sr.
 
 RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR (ID nº 140729992).
 
 O perito chegou a conclusão de que as assinaturas/rubricas apresentadas são FALSIFICAÇÕES COM IMITAÇÕES SERVIS.
 
 Este tipo de falsificação fica evidente na análise minuciosa feita por caractere e quanto as características particulares já mencionadas como: Ataque, Remate, morfogênese e outros elementos analisados minuciosamente com o método da Grafocinética (ID nº140729992).
 
 Portanto, há de se concluir que o contrato impugnado não foi celebrado pela parte autora, devendo, portanto, ser desconstituído porque é elemento essencial à formação do contrato o consentimento das partes contratantes.
 
 Cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
 
 Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
 
 No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
 
 Neste sentido: CONSUMIDOR.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIOS.
 
 SÚMULA Nº 479 DO STJ.
 
 INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO.
 
 SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - 0815464-36.2020.8.20.5001.
 
 Relatora: Sandra Elali.
 
 Primeira Câmara Cível.
 
 Data do julgamento: 19/02/2021) Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Portanto, diante da ocorrência da fraude constatada no presente caso, impõe-se a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato.
 
 II.2.1 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
 
 O STJ fixou a seguinte tese em recurso repetitivo (EARESP 664888/RS): A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 No caso, comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao contrato objeto da lide, não sendo, portanto, devidos os descontos efetuados, e sendo a conduta de efetuar descontos indevidos incompatível com a boa fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito cobrado, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 II. 2.2 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
 
 Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
 
 Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
 
 A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
 
 Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
 
 No caso, demonstrada a fraude na realização do contrato em razão da divergência de assinaturas, caracteriza-se o ato ilícito praticado pelo réu gerador de indenização.
 
 Com relação ao dano moral, verifica-se que a autora acabou sofrendo transtornos em sua vida privada em decorrência da má prestação do serviço por parte da requerida.
 
 Importa destacar a jurisprudência: CONSUMIDOR.
 
 BANCO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 SÚMULA Nº 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
 
 Demonstrado que os empréstimos consignados foram realizados de forma fraudulenta por terceiros, a instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de sua falha na prestação dos serviços.
 
 Súmula nº 479 do STJ. 4.
 
 Comprovada a falha no serviço e o liame entre esta e o prejuízo material sofrido pelo consumidor, cabe a instituição financeira repará-lo, mesmo que os atos ilícitos tenham sido praticados por seu preposto, no exercício das funções que lhe competia (art. 932, III do Código Civil). 5.
 
 Não comporta redução a indenização por danos morais arbitrada em valor razoável e proporcional às particularidades do caso e que atende ao caráter pedagógico e preventivo da medida. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00018511220178070001 DF 0001851-12.2017.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/05/2019 – destaques acrescidos).
 
 Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
 
 A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
 
 REsp 1.245.550-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
 
 Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
 
 A indenização deve servir para reparar o dano sofrido, dentro de um contexto angústia decorrente de descontos indevidos em sua aposentadoria.
 
 Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
 
 I, do CPC, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente a pretensão exordial para declarar a nulidade do contrato de ID nº 122954106.
 
 Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré.
 
 Condeno a parte ré na repetição de indébito, em dobro, de todos os valores descontados no benefício da autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Sobre os valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada pagamento e juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação.
 
 Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
 
 Natal, 25 de fevereiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            26/02/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/02/2025 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:51 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 23:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837172-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 140729992, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 23 de janeiro de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/01/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 01:13 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 21:47 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            21/01/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 04:26 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            07/12/2024 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            06/12/2024 04:33 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            06/12/2024 02:25 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837172-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A parte ré requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais (ID nº 134570642).
 
 Analisando a decisão de saneamento, a perícia foi fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porém, compulsando os autos observa-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequado para remunerar o perito nomeado, considerando que o objeto da perícia será a falsificação ou não de um contrato de ID nº 122954106, sendo esse o valor comumente utilizado para perícia grafotécnica.
 
 Pelo exposto, defiro o pedido de redução do valor dos honorários periciais, fixando-o no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Dê-se continuidade conforme decisão de saneamento, intimando a parte ré a efetuar o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se o perito Edvaldo Lívio a informar se a perícia aprazada para o dia 9 de outubro foi realizada e/ou aprazar uma nova data após o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré.
 
 Intimem-se as partes via Pje.
 
 Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/11/2024 06:20 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            23/11/2024 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            22/11/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:12 Outras Decisões 
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                                            22/11/2024 02:10 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            22/11/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            26/10/2024 02:51 Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 25/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 12:28 Outras Decisões 
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                                            01/10/2024 03:53 Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 30/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837172-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, conforme a decisão de ID 129020886.
 
 Natal, 28 de agosto de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/08/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 12:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/08/2024 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 20:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 12:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/08/2024 12:38 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 04:13 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837172-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 17 de julho de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/07/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/07/2024 15:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2024 08:33 Desentranhado o documento 
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                                            27/06/2024 08:33 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 00:47 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/06/2024. 
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                                            20/06/2024 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 19:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/06/2024 19:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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