TJRN - 0806929-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806929-16.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA AUXILIADORA DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): TIAGO FERNANDES FREIRE Apelação Cível nº 0806929-16.2023.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal.
Apelada: Maria Auxiliadora de Andrade Santos.
Advogado: Dr.
Tiago Fernandes Freire.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO IMPOSTA A BEM NÃO PERTENCENTE À PARTE EXECUTADA.
EQUÍVOCO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DESTE AOS EMBARGOS OPOSTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SE REVESTE DE LEGITIMIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não tendo a parte apelante apresentado impugnação aos Embargos de Terceiro e tendo a constrição origem em ato não imputável àquela, caracterizam-se indevidos os honorários fixados na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos de Embargos de Terceiro opostos por Maria Auxiliadora de Andrade Santos, que julgou procedente a pretensão inicial para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel situado à Rua Araguari, nº 377, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, objeto da matrícula 3.512 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, com o seu respectivo cancelamento.
Aduz o apelante que a constrição realizada, que motivou a oposição dos Embargos de Terceiro, decorreu de equívoco exclusivo da Secretaria do Juízo de 1º Grau quando da expedição do mandado de penhora, não havendo assim que se imputar qualquer culpa a si quanto a tal equívoco, uma vez que foi o próprio Judiciário que gerou a constrição indevida sobre o patrimônio da apelada.
Defende que como houve a atualização tardia dos registros do imóvel junto à Prefeitura, à apelada cabe, com base na Súmula 303 e no Tema 872, ambos do STJ, arcar com os honorários sucumbenciais.
Arremata, por derradeiro, que a base de cálculo dos honorários deve considerar o proveito econômico obtido e não o valor da causa.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da parte apelada acostadas ao Id 25700436 requerendo o desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte apelante em face da sentença que a condenou em honorários sucumbenciais, em razão da procedência de Embargos de Terceiro.
Compulsando os autos, entendo que a condenação em honorários deve ser revista, considerando não ter havido resistência do Município aos embargos opostos pela parte apelada e ante o fato de o equivoco existente no ato de constrição do bem pertencente a terceiro não poder a este ser imputado.
De acordo com o caderno processual eletrônico, quando instado a se manifestar acerca dos Embargos de Terceiro, o apelante, sem opor resistência, concordou com a liberação do bem, ante o equívoco existente no Mandado de Penhora, que inclusive não pode ser a este imputado (conforme petição de Id 25637231).
Apreciando casos análogos esta Egrégia Corte tem entendido que não tendo havido resistência pela parte embargada, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE RESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1452840/SP, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0858613-77.2023.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ENTE EMBARGADO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, MESMO CIENTE DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL, OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, POR MEIO DO AJUIZAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE ASSUMIR OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1452840/SP, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0805148-90.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 03/03/2023 - destaquei).
Com o mesmo entendimento: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPÕE CARGA SUCUMBENCIAL AO EMBARGADO.
MUNICÍPIO QUE OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
APELO IMPROVIDO.
Se o Município exequente oferece resistência quando terceiro embarga, mesmo ciente da venda pretérita do veículo bloqueado, deve arcar com honorários sucumbenciais.” (TJSP - AC nº 10007481720198260077 – Relator Desembargador Botto Muscari – j. em 27/09/2021). "EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS SUCUMBÊNCIA Embargada que contestou os embargos, opondo-se ao levantamento da constrição que recaiu sobre o bem em litígio Deve a embargada arcar com as verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro' Entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1452840 / SP, sob o rito dos recursos repetitivos Inaplicabilidade, na espécie, da súmula 303 do STJ Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR Verba fixada em 10% do valor da causa Recurso da embargada visando à redução do valor Descabimento Honorários fixados no mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil Levando em consideração o valor atribuído à causa, isto é, R$ 73.502,97, a verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre este montante, não se afigura exorbitante, de modo a justificar a fixação desta verba por equidade Honorários advocatícios que não comportam redução, sob pena de se dar à advogada da parte vencedora uma remuneração insuficiente Recurso improvido.
RECURSO IMPROVIDO" (TJSP - AC nº 1006651-18.2019.8.26.0664 - Relator Desembargador Plínio Novaes de Andrade - j. em 31/08/2021 – destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de veículo Sentença de procedência Recurso da parte embargada Comprovação da aquisição do bem pelo embargante, em data anterior ao registro da penhora no órgão competente Ausência de demonstração de má fé do adquirente Não caracterizada fraude à execução, nos termos da Súmula 375, STJ Sucumbência carreada à parte embargada, por ter oferecido resistência ao pedido de levantamento da penhora , tanto em contestação quanto nas razões recursais Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - AC nº 1079520-85.2020.8.26.0100 – Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira - j. em 30/08/2021 – destaquei).
Portanto, não tendo a parte apelante apresentado impugnação aos Embargos de Terceiro e tendo a constrição origem em ato não imputável àquele, apresentam-se indevidos os honorários fixados na sentença recorrida.
Acresça-se a essa conclusão que não há como se aplicar no caso concreto o disposto na Súmula 303 do STJ, tendo em conta que embora a apelada tenha atualizado os registros do bem junto à Prefeitura em 2022, não deu causa à constrição indevida, considerando que esta, como o próprio apelante reconhece, decorreu de equívoco quando da expedição do Mandado de Penhora.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e excluir da parte dispositiva a condenação da parte apelante em honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte apelante em face da sentença que a condenou em honorários sucumbenciais, em razão da procedência de Embargos de Terceiro.
Compulsando os autos, entendo que a condenação em honorários deve ser revista, considerando não ter havido resistência do Município aos embargos opostos pela parte apelada e ante o fato de o equivoco existente no ato de constrição do bem pertencente a terceiro não poder a este ser imputado.
De acordo com o caderno processual eletrônico, quando instado a se manifestar acerca dos Embargos de Terceiro, o apelante, sem opor resistência, concordou com a liberação do bem, ante o equívoco existente no Mandado de Penhora, que inclusive não pode ser a este imputado (conforme petição de Id 25637231).
Apreciando casos análogos esta Egrégia Corte tem entendido que não tendo havido resistência pela parte embargada, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE RESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1452840/SP, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0858613-77.2023.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ENTE EMBARGADO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, MESMO CIENTE DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL, OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, POR MEIO DO AJUIZAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE ASSUMIR OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1452840/SP, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0805148-90.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 03/03/2023 - destaquei).
Com o mesmo entendimento: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPÕE CARGA SUCUMBENCIAL AO EMBARGADO.
MUNICÍPIO QUE OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
APELO IMPROVIDO.
Se o Município exequente oferece resistência quando terceiro embarga, mesmo ciente da venda pretérita do veículo bloqueado, deve arcar com honorários sucumbenciais.” (TJSP - AC nº 10007481720198260077 – Relator Desembargador Botto Muscari – j. em 27/09/2021). "EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS SUCUMBÊNCIA Embargada que contestou os embargos, opondo-se ao levantamento da constrição que recaiu sobre o bem em litígio Deve a embargada arcar com as verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro' Entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1452840 / SP, sob o rito dos recursos repetitivos Inaplicabilidade, na espécie, da súmula 303 do STJ Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR Verba fixada em 10% do valor da causa Recurso da embargada visando à redução do valor Descabimento Honorários fixados no mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil Levando em consideração o valor atribuído à causa, isto é, R$ 73.502,97, a verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre este montante, não se afigura exorbitante, de modo a justificar a fixação desta verba por equidade Honorários advocatícios que não comportam redução, sob pena de se dar à advogada da parte vencedora uma remuneração insuficiente Recurso improvido.
RECURSO IMPROVIDO" (TJSP - AC nº 1006651-18.2019.8.26.0664 - Relator Desembargador Plínio Novaes de Andrade - j. em 31/08/2021 – destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de veículo Sentença de procedência Recurso da parte embargada Comprovação da aquisição do bem pelo embargante, em data anterior ao registro da penhora no órgão competente Ausência de demonstração de má fé do adquirente Não caracterizada fraude à execução, nos termos da Súmula 375, STJ Sucumbência carreada à parte embargada, por ter oferecido resistência ao pedido de levantamento da penhora , tanto em contestação quanto nas razões recursais Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - AC nº 1079520-85.2020.8.26.0100 – Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira - j. em 30/08/2021 – destaquei).
Portanto, não tendo a parte apelante apresentado impugnação aos Embargos de Terceiro e tendo a constrição origem em ato não imputável àquele, apresentam-se indevidos os honorários fixados na sentença recorrida.
Acresça-se a essa conclusão que não há como se aplicar no caso concreto o disposto na Súmula 303 do STJ, tendo em conta que embora a apelada tenha atualizado os registros do bem junto à Prefeitura em 2022, não deu causa à constrição indevida, considerando que esta, como o próprio apelante reconhece, decorreu de equívoco quando da expedição do Mandado de Penhora.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e excluir da parte dispositiva a condenação da parte apelante em honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806929-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
03/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885973-21.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Patricia Ferreira da Silva
Advogado: Priscila Cristina Barros Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 19:58
Processo nº 0829171-66.2023.8.20.5001
Telma Maria Pires Botelho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 11:09
Processo nº 0800878-03.2022.8.20.5137
Municipio de Janduis
Procuradoria Geral do Municipio de Jandu...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800878-03.2022.8.20.5137
Maria Jose de Brito Arruda
Municipio de Janduis
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2022 12:45
Processo nº 0800264-08.2024.8.20.5111
Suely Medeiros dos Santos
Aluizio Rodrigues Neto
Advogado: Gabriella Thayanne de Brito Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 11:41