TJRN - 0800264-08.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 00:28 Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 04/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800264-08.2024.8.20.5111 DECISÃO Compulsando a certidão cartorária atualizada de ID 117657589 (pág. 1), observo que o único bem objeto do presente feito está registrado em nome de Mario de França Torres.
 
 Em razão desse contexto e em atenção a necessidade de oitiva prévia antes da tomada de decisão (art. 9º do CPC), determino a intimação do polo autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a possível extinção do feito sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir³ e/ou pela necessidade de remessa às vias ordinárias em caso de alta indagação.
 
 Após, conclusão para despacho inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 INVENTÁRIO – sentença de extinção da ação – art. 485, VI, CPC – hipótese dos autos em que os bens arrolados não estão registrados em nome do ‘de cujus’, aliás sequer sabe o autor quem está na posse dos mesmo – necessidade de obediência ao princípio da continuidade registral – mencionadas medidas administrativas e judiciais ajuizadas para cumprimento do instrumento de cessão onerosa, firmada entre o ‘de cujus’ e terceiro, desprovidas de comprovação – processo que não pode ficar suspenso indefinidamente, especialmente no caso concreto, em que nem mesmo foi comprovada a existência dos bens – sentença de extinção mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1018737-45.2017.8.26.0032, julgado em 22/04/2020 – grifei).
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                                            10/07/2025 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 05:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/05/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 11:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/02/2025 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 14:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2025 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 14:35 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            26/11/2024 14:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            15/10/2024 14:58 Decorrido prazo de Parte requerente em 15/08/2024. 
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                                            20/08/2024 09:26 Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 15/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 09:26 Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 15/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800264-08.2024.8.20.5111 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: FRANCISCA MEDEIROS DOS SANTOS e outros (2) Polo Passivo: ALUIZIO RODRIGUES NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando que reitero a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre eventual conversão em arrolamento comum (art. 664 e art. 665 do CPC), no prazo de 5 dias.
 
 Vara Única da Comarca de Angicos, 29 de julho de 2024.
 
 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            29/07/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 08:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/07/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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