TJRN - 0801043-16.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801043-16.2024.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 5.335,04 AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 RÉU: EURO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 146627288 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801043-16.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Polo passivo: EURO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EURO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença de ID 134632073, objetivando a superação de omissão, consistente em não terem sido fixados honorários de sucumbência.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 138339006). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme noticia ID. 136318752, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão, consistente no fato de que a sentença embargada não teria arbitrado honorários de sucumbência.
Ocorre que, em que pese o alegado pela parte embargante, a sentença proferida, em verdade, consignou-se "Sem honorários", de forma que não há omissão, no ponto questionado.
Por oportuno, no caso em tela verifico que a extinção do feito não teve qualquer relação com a matéria apresentada pela parte executada, não havendo, portanto, razão para o arbitramento da verba honorária, conforme entendimento do STJ (REsp 2.091.586), a qual este juízo coaduna.
Por outro lado, urge consignar que os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 134632073.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/03/2025 17:55:54 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146627288 25032617555481700000136696122 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801043-16.2024.8.20.5158 -
01/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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29/11/2024 17:43
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801043-16.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 14 de novembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI -
14/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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30/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801043-16.2024.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 5.335,04 AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 RÉU: EURO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID126143883 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801043-16.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Polo passivo: EURO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovação de prévio protesto do título executivo, nos termos do art. 3º da mencionada Resolução.
Alternativamente, deverá apresentar: a) a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos responsáveis pelos bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como aos serviços de proteção ao crédito; b) a averbação, inclusive eletrônica, da certidão de dívida ativa nos órgãos competentes de registro de bens e direitos passíveis de arresto ou penhora; ou c) a indicação, no momento do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis pertencentes ao executado.
Tais requisitos são indispensáveis para a propositura de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 18/07/2024 09:28:29 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126143883 24071809282971500000117943534 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801043-16.2024.8.20.5158 -
18/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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