TJRN - 0807827-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807827-68.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXSANDRA SOUZA ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CASSIO COUTO BRAGA - RN18262 Parte Ré: REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP0200863A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 152605029, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da resposta da COSERN.
Mossoró, 22 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
02/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 23:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807827-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALEXSANDRA SOUZA ALVES Polo passivo: ELECTROLUX DO BRASIL S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALEXSANDRA SOUZA ALVES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
A autora afirma que adquiriu um refrigerador da marca Electrolux, o qual apresentou defeitos poucos meses após a compra.
Relata que tentou, por diversas vezes, solucionar o problema junto à fabricante, que, contudo, atribuiu o defeito à suposta ocorrência de tensão elétrica baixa na residência da autora.
Todavia, ao contatar a concessionária de energia elétrica, esta negou a existência de oscilações capazes de justificar o vício apontado.
Nesse contexto, requereu a restituição do valor pago pelo refrigerador, no montante de R$6.498,99 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove), indenização por danos materiais no valor de R$1.990,12 (mil, novecentos e noventa reais e doze centavos), referente à perda de alimentos e indenização por danos morais em valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais).
Justiça gratuita deferida (ID 118323717).
Citado, o demandado apresentou contestação nos autos (ID 125468300), aduzindo, em apertada síntese, que não houve falha na prestação de serviço e que o defeito apresentado no produto se deu por tensão baixa na residência da parte autora, o que não seria de sua responsabilidade.
Alegou ainda a inexistência de danos morais, uma vez que o mero inadimplemento contratual ou ato ilícito, sem graves consequências, não gera ofensa à honra ou reputação da autora.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 125512451).
No ID 129087200, a parte autora apresentou réplica à contestação reforçando a tese inicial. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a expedição de ofício para a COSERN, a fim de que seja informada a conclusão da visita técnica referente à solicitação nº 202403004777, enquanto que o demandado manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.I.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) Se os problemas apresentados pelo refrigerador (descongelamento, aquecimento externo, sinais de alerta no painel) decorrem de vícios do produto ou de inadequação da instalação elétrica na residência; b) Se as condições de tensão elétrica na residência da autora são adequadas para o funcionamento do equipamento; c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos relatados na peça vestibular.
II.I.II DO ÔNUS DA PROVA No caso, versando os autos sobre defeito de produto, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.I.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora formulou requerimento de expedição de ofício para a COSERN, a fim de que a concessionária de energia elétrica informe perante este juízo a conclusão da visita técnica referente à solicitação feita pela parte autora, sob o nº 202403004777, (ID 118317689).
Em razão da relevância da prova para a solução da controvérsia, DEFIRO o pedido.
Oficie-se a COSERN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação e conclusão referente à solicitação nº 202403004777 da autora ALEXSANDRA SOUZA ALVES, CPF/MF nº *16.***.*24-97.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807827-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALEXSANDRA SOUZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CASSIO COUTO BRAGA - RN18262 Polo passivo: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CNPJ: 76.***.***/0001-25 Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP0200863A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
14/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807827-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXSANDRA SOUZA ALVES Polo Passivo: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122891582 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122891582 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:19
Juntada de termo
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 08:48
Juntada de termo
-
15/05/2024 10:49
Juntada de termo
-
13/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/05/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846967-36.2024.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 13:31
Processo nº 0846967-36.2024.8.20.5001
Maria Auxiliadora Bezerra de Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 17:51
Processo nº 0848534-39.2023.8.20.5001
Jorge Jose de Souza Duarte
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Dilane Magalhaes da Silva Almeida Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 21:02
Processo nº 0829490-97.2024.8.20.5001
Banco J. Safra
Bruno Souza Costa dos Santos
Advogado: Claudia Ramos da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 12:10
Processo nº 0829490-97.2024.8.20.5001
Djailson Lima dos Santos
Banco J. Safra
Advogado: Claudia Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 20:43