TJRN - 0846967-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846967-36.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846967-36.2024.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADOS: MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE MEDEIROS, CRISTIANE BEZERRA DE MEDEIROS ALVES.
ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao apelante o reajuste do benefício previdenciário (pensão por morte) com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
A sentença se fundamentou na autonomia legislativa estadual e na inexistência de violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, bem como na garantia constitucional de preservação do valor real dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o reajuste do benefício previdenciário (pensão por morte) com base nos índices aplicados ao RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, viola os enunciados vinculantes 37 e 42 do STF. 3.
Examina-se, ainda, se há inconstitucionalidade material na previsão de reajuste e se a sentença afronta a separação de poderes ou cria/majora benefício previdenciário sem indicação de fonte de custeio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A previsão de reajuste do benefício previdenciário com base nos índices aplicados ao RGPS encontra respaldo na autonomia legislativa estadual, conforme entendimento do STF na ADI 4582, que reconheceu a competência dos Estados para legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas. 5.
Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, pois o caso não trata de equiparação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas de atualização de benefício previdenciário para preservar seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 6.
A decisão judicial, ao determinar o reajuste pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, na forma da LCE 308/2005, não cria ou majora benefício previdenciário, mas apenas regulamenta a correção de valores já previstos em lei. 7.
O Poder Judiciário, ao aplicar a legislação estadual vigente, exerce sua função típica de julgar, sem violar a separação de poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reajuste de benefício previdenciário (pensão por morte) com base nos índices aplicados ao RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, é constitucional, respeitando a autonomia legislativa estadual e a garantia de preservação do valor real dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2.
Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, nem afronta à separação de poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; LCE nº 308/2005, art. 57, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.887/2004, arts. 2º e 15; EC nº 41/2003; Lei nº 11.038/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4582; TJRN, AC nº 0832540-05.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 30/06/2023; TJEN, Rem.
Nec. nº 0829453-70.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebolças, j. 10/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0846967-36.2024.8.20.5001, em ação proposta por Maria Auxiliadora Bezerra de Medeiros e Cristiane Bezerra de Medeiros.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito das autoras ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), condenando o IPERN ao pagamento das diferenças pagas a menor, corrigidas e acrescidas de juros, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 30883325), o IPERN alegou: (a) a impossibilidade de concessão do reajuste pleiteado, sob o argumento de que a majoração do benefício previdenciário depende da indicação da fonte de custeio, conforme disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal; (b) a ausência de previsão legal que ampare a vinculação dos reajustes de servidores estaduais aos índices aplicados ao RGPS.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e decretar a total improcedência dos pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id 30883328), a apelada postulou pelo improvimento do recurso, argumentando que a sentença está fundamentada em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
O recurso tem por objeto a análise da sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao apelante que aplique, imediatamente, o reajuste do benefício previdenciário (pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Quanto ao tema, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 40, § 8°: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
No que toca aos critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estes estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004, que dispõe: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
A ADI 4582 discutiu, por sua vez, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
Ao apreciar o pleito o STF não vislumbrou vício material, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas.
Para concretizar o referido direito, foi editada a lei complementar estadual 308/2005, a qual estabelece, em seu art. 57, § 4º: A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Havendo, no caso concreto, lei local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta na Súmula Vinculante nº 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação/equiparação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Nessa linha de entendimento decidiu esta Egrégia Corte em casos idênticos, rejeitando as teses de inconstitucionalidade da LCE 308/2005 e de violação à LRF: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (TJEN, Rem.
Nec. 0829453-70.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebolças, julgado em 10/02/2025, publicado em 11/02/2025).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0832540-05.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 30/06/2023).
Nesse sentido, deve ser mantida a sentença.
Não se trata de violação da separação de poderes, pois está o Poder Judiciário exercendo sua atividade típica de julgar, utilizando o estabelecido pela própria legislação do Estado.
Quanto à proibição de criação/majoração de benefício previdenciário sem indicação da fonte total de custeio, tem-se que não é o caso ora analisado.
Não se está criando nenhum benefício previdenciário, eis que a pensão por morte se encontra prevista na legislação.
Também não há majoração do benefício, ampliando seu campo de incidência, mas apenas reajuste de valor, segundo parâmetros que já foram estabelecidos por lei.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846967-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
13/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2025 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2025 06:32
Recebidos os autos
-
02/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 06:32
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0846967-36.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE MEDEIROS e outros PARTE DEMANDADA:Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, observo que a autora tem condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Assim, intimo a parte demandante para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente os requisitos da gratuidade judiciária ou recolher as custas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848548-86.2024.8.20.5001
Juizo de Direito da 3 Vara da Fazenda Pu...
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 15:01
Processo nº 0848548-86.2024.8.20.5001
Nathalya Julianny de Macedo Olimpio
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 12:35
Processo nº 0809568-38.2024.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Sonia Maria de Souza
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0820603-80.2023.8.20.5124
Maria Idalina Gomes Diniz
Roberto Gomes
Advogado: Tereza Joziene Alves da Costa Aciole
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 10:24
Processo nº 0812560-04.2024.8.20.5001
Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil - ...
Catharinne Angelica Carvalho de Farias
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 11:20