TJRN - 0820603-80.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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04/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0820603-80.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDALINA GOMES DINIZ REU: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES, ANISIO BATISTA FILHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverão ratificar o pleito de produção de prova oral, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência.
PARNAMIRIM/RN, aos 17 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:47
Juntada de laudo pericial
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15/04/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de Larissa Rafaela Costa de Lima em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de Larissa Rafaela Costa de Lima em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0820603-80.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDALINA GOMES DINIZ REU: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES, ANISIO BATISTA FILHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do início da produção da prova pericial, agendado para o dia 08 de maio de 2025 às 08h, pelo (a) perito(a), Dr(ª) Julio Cesar Pereira Nobre , a realizar-se no imóvel da autora localizado na Rua José Everaldo Sarmento Gomes, 98, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.152-630.
As partes deverão confirmar o comparecimento através do email do expert: : [email protected] A parte autora deverá franquear entrada do perito e dos assistentes técnicos na unidade consumidora, ciente de que a recusa injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
PARNAMIRIM/RN, aos 2 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANISIO BATISTA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANISIO BATISTA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0820603-80.2023.8.20.5124 Parte autora: MARIA IDALINA GOMES DINIZ Parte requerida: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES e outros D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido tutela provisória de urgência incidental" proposta por MARIA IDALINA GOMES DINIZ em face de ANÍSIO BATISTA FILHO e ROBERTO GOMES.
Narra: "A Autora é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Rua José Everaldo Sarmento Gomes, 98, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.152-630, que confronta pela lateral direita com o imóvel de propriedade do Réu ANÍSIO BATISTA FILHO, ocupada pelo inquilino ROBERTO GOMES.
Ocorre que no imóvel de propriedade da autora, a mesma enfrenta alguns problemas, tais como, presença de mofo/lodo no muro de divisa, desplacamento do revestimento cerâmico da parede paralela ao muro de divisa, abertura no muro de divisa, inclinação no muro de divisa e trincas no muro de divisa.
A causa dos problemas estão diretamente relacionadas a responsabilidade dos réus, vejamos as conclusões do Parecer Técnico realizado pela empresa RB Soluções em Engenharia LTDA e RT Ramalio Borges de Oliveira, CREA RN 2116403049 (...) Tal fato ocasiona a Autora grande transtornos, vez que causa infiltrações no muro de sua casa e a água escorre para dentro da sua residência, devido à diferença de altura entre as residências, conforme fotos em anexo." Requer em sede de tutela de urgência: "2 – seja deferida a tutela provisória de urgência incidental para que o réu faça as seguintes obras: Para resolução da primeira causa raiz, sistema de esgoto sanitário subdimensionado, se faz necessário um estudo e elaboração de um projeto com ampliação do sistema, sendo posteriormente executada a obra.
Para a segunda causa raiz, vazamento no sistema de esgoto sanitário, será necessário esgotar o sistema, identificar o local do vazamento, corrigindo a abertura, para após realizar a impermeabilização.
Para a terceira causa raiz, falta de estrutura de contenção, será necessário realizar um estudo/projeto de um sistema de contenção no qual suporte o aterro disposto no local, sendo executada a obra posteriormente.
Também se faz necessário reparos no muro da casa 99, como fechamento das aberturas, impermeabilização, substituição de revestimento cerâmico, fechamento de trincas, pintura e limpeza da área externa." Formula os seguintes pedidos finais: "4 – que ao final sejam julgados PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) confirmar a tutela provisória de urgência para condenar o réu a fazer as seguintes obras: Para resolução da primeira causa raiz, sistema de esgoto sanitário subdimensionado, se faz necessário um estudo e elaboração de um projeto com ampliação do sistema, sendo posteriormente executada a obra.
Para a segunda causa raiz, vazamento no sistema de esgoto sanitário, será necessário esgotar o sistema, identificar o local do vazamento, corrigindo a abertura, para após realizar a impermeabilização.
Para a terceira causa raiz, falta de estrutura de contenção, será necessário realizar um estudo/projeto de um sistema de contenção no qual suporte o aterro disposto no local, sendo executada a obra posteriormente.
Também se faz necessário reparos no muro da casa 99, como fechamento das aberturas, impermeabilização, substituição de revestimento cerâmico, fechamento de trincas, pintura e limpeza da área externa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). b) condenar o Réu a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, em valor de 20 (vinte) salários mínimos; 5 - a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios." Houve o deferimento da gratuidade judicial à parte autora no id 113607225.
Instada a acostar orçamento dos materiais e do custo da mão de obra para sanar os vícios apontados e a retificar o valor dado `ca causa (id 113607225), a parte autora atendeu corretamente nos ids 115666281 e 115666284.
Por decisão de id 117561926, fora indeferida a tutela pretendida.
O demandado ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES foi citado, conforme certidão id 120130446.
O demandado ANÍSIO BATISTA FILHO apresentou contestação (id 122089263).
Preliminarmente, suscitou: (a) ilegitimidade ativa, alegando "a Autora avoca para si a propriedade de imóvel sem comprovar, contudo, ser legítima proprietária do referido bem, através de uma escritura pública ou mesmo de procuração outorgando-lhe poderes para demandar sobre o bem para demandar em juízo, fato que evidencia a consequente carência de ação e a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC)"; (b) ausência de interesse processual, aduzindo: "no caso dos autos não há qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pelo Requerido, eis que conforme demonstrado, os pedidos descritos na petição inicial foram regularmente atendidos pelo Sr.
Anisio, COM O DEVIDO CONHECIMENTO DA AUTORA, conforme demonstrado pelo Laudo Técnico do Engenheiro Assistente e Perito, Sr.
Luís Eduardo Veras de Vasconcelos devidamente anexado.
Assim, não há como pretender exigir-se do Requerido outra atitude, além daquela que já foi devidamente feita, no mesmo momento em que houve sua comunicação.
Há, por assim dizer, a perda do objeto da presente ação, uma vez que todas as pretensões da autora já haviam sido satisfeitas antes mesmo da propositura da demanda." Pleiteou concessão de gratuidade judicial e prioridade na tramitação.
No mérito, afirmou: "Já nas primeiras solicitações de manutenção, o Sr.
Anisio providenciou, in continenti, o que segue: 1) Inutilizou, imunizou e tamponou a fossa que ficava no quintal da casa e construiu outra no jardim, mesmo sabendo que, em breve, a Caern deverá promover a ligação do saneamento, cuja rede já foi instalada algum tempo atrás, na região, restando apenas a conexão com as residências; 2) Ajustou/revisou todas as calhas de águas pluviais, no entorno da cobertura de seu imóvel, objetivando direcionar escoamento de água das chuvas para local adequado; 3) Revisou e reforçou sustentação do muro lindeiro, com o imóvel da autora, cujas comprovações seguem acostadas; (...) Estranha e paradoxalmente, Emérito Julgador, e sem que fosse autorizada, a autora, que não permitira o acesso ao seu imóvel, para facilitar a correção do problema, adentrou o imóvel do réu para “fiscalizar/auditar” o serviço que estava sendo executado.
Valendo ressaltar que em nenhum momento houve a cooperação da autora para sanar o vício e esta ainda apareceu acompanhada de outra pessoa não identificada, tendo sido extremamente rude com o profissional que lá estava executando os reparos.
Logo, Excelência, é inegável a boa-fé e disponibilidade do réu em equacionar o problema.
E, diga-se de passagem, que o Sr.
Anisio se mobilizou para resolver o problema mesmo sendo de responsabilidade de seu inquilino, Sr.
Roberto, conforme previsão contratual de documento em anexo.
Se alguém esteve, o tempo inteiro, com comportamento arredio e de contenda foi a autora.
Vale salientar que a rede de saneamento público já passou nas ruas onde estão os imóveis em questão, e, em breve, a CAERN deve fazer a ligação nas unidades consumidoras. (...) A requerente não trouxe aos atos provas do suposto dano moral sofrido, nem tampouco quais as eventuais repercussões deste".
Formulou pedido contraposto: "Como pedido contraposto, requer o réu, a condenação de danos morais em desfavor da autora, explicamos melhor. É que a requerente, Emérito Julgador, mesmo ciente de que suas pretensões haviam sido sanadas, seguiu com a postulação em juízo contra o réu que é idoso e portador de doença crônica, conforme prova acostada.
Sendo o réu pessoa cumpridora de suas obrigações e vendo sua exposição perante os vizinhos, passou por momentos de estresse, angústia e ansiedade incorrendo em situações que podem agravar seu quadro clínico conforme orientação médica".
Ao final, pugnou pela extinção do pedido autoral ou sua improcedência, bem como pela procedência do pedido contraposto, sem quantificar a indenização pretendida a título de dano moral.
A demandante apresentou réplica à contestação, consoante petição de id 123768000.
Ao final, pugnou: "a) Que SEJA REJEITADA TODAS AS PRELIMINARES arguidas pelo réu na contestação. b) A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO suscitado pelo réu no mérito. c) A NOMEAÇÃO de perito judicial para averiguar as alegações das partes e, consequentemente, emitir parecer indicando quais intervenções devem ser realizadas para sanar a problemática ora apresentada; d) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, reiterando os fatos e fundamentos apresentados nesta réplica. e) A condenação por litigância de má-fé com o pagamento de multa de 10% do valor da causa corrigido e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária;".
Juntou documentos.
No id 124091129, a parte autora juntou mais documentos.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 126919741), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, requerendo a tomada do depoimento pessoal da parte ré e a oitiva de duas testemunhas, tendo, para tanto, acostado o rol no id 128627606; e a parte ré ANÍSIO BATISTA FILHO disse: "requer o julgamento da ação no estado que se encontra.
Entretanto, caso não seja esse o entendimento a ser adotado por esse MM.
Juízo, requer a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas que serão arroladas oportunamente para comprovar a situação fática." (id 129418373).
Sendo revel, o requerido Roberto Carlos dos Santos Gomes fora intimado pelo diário eletrônico, silenciando.
No id 132903421, a parte autora atravessou petição ratificando a necessidade de produção de prova testemunhal, requerendo ainda depoimento pessoal do réu. É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Da revelia do requerido Roberto Carlos dos Santos Gomes: Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO.
INTERESSES CONVERGENTES.
CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, I DO CPC.
Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia.
Inteligência do art. 320, I do CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-82 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇAO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC.
II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa.
III - Recurso conhecido e provido. (TJSE.
AI nº. 2009207924. 2ª.
Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça.
Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 1.2 - Do pleito de gratuidade judicial formulado pelo requerido ANÍSIO BATISTA FILHO: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte requerido ANÍSIO BATISTA FILHO em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 1.3 - Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido ANÍSIO BATISTA FILHO: O demandado Anísio Batista Filho alega a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou a propriedade do imóvel, através de escritura pública ou procuração que lhe outorgue poderes para ajuizar a presente demanda.
No entanto, a legitimidade ativa deve ser analisada à luz da posse ou propriedade do bem, sendo suficiente, para fins processuais, a comprovação de que a autora exerce a posse legítima sobre o imóvel, conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados aos autos.
O artigo 17 do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo a posse direta fundamento suficiente para legitimar a autora a requerer a solução dos problemas existentes no imóvel que ocupa, especialmente no caso em tela, onde há alegação de danos causados pelos demandados.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora possui legitimidade para a propositura da presente ação. 1.4 - Da preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo requerido ANÍSIO BATISTA FILHO: O demandado sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que as providências necessárias já teriam sido adotadas antes mesmo da propositura da demanda, conforme alegado e demonstrado por laudo técnico.
Todavia, o interesse processual decorre da necessidade de obter, em juízo, tutela jurisdicional apta a assegurar a efetiva solução do litígio.
No caso, a autora fundamenta sua pretensão em danos recorrentes causados no imóvel em decorrência da suposta responsabilidade dos réus.
Ainda que o requerido sustente ter adotado medidas para resolver a situação, tal argumento remete ao mérito da demanda, não afastando o interesse processual da parte autora em buscar a confirmação judicial das intervenções necessárias, bem como eventual indenização pelos danos materiais e morais alegados.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista a presença dos requisitos necessidade e adequação da demanda. 1.5 - Do pedido contraposto: Compulsando os autos, verifico que na contestação de id. 122089263 - pág 10, houve a formulação de pedido contraposto, nos seguintes termos: "e) como pedido contraposto, requer o réu, a condenação de danos morais em desfavor da autora;".
Ocorre que, tratando-se de feito sujeito ao procedimento comum, incabível formulação de pedido contraposto.
Destaco que o próprio CPC traz a hipótese do manejo da reconvenção, quando a parte pretende “manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” (art. 343, caput, CPC).
Desta feita, deixo de conhecer do pedido contraposto formulado no item "e" da contestação de id. 122089263 - pág 10. 1.6 - Em razão do laudo médico acostado no id 122089266, defiro a tramitação prioritária ao feito. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre: a) a existência e origem dos vícios estruturais e problemas apontados no imóvel da parte autora, tais como mofo/lodo, desplacamento de revestimento cerâmico, aberturas, inclinação e trincas no muro de divisa; b) a responsabilidade dos demandados pelos referidos problemas, notadamente quanto à necessidade de intervenções estruturais no sistema de esgoto sanitário, contenção do aterro e reparo do muro divisório; c) a efetiva realização das obras e reparos alegados pelo réu, bem como sua adequação e suficiência para resolver as questões apontadas; d) a ocorrência de danos morais à parte autora em razão dos transtornos narrados na inicial; Desse modo, faz-se necessário produção probatória de modo a demonstrar ou não: i) a existência e a origem dos vícios estruturais apontados no imóvel da parte autora; ii) a responsabilidade dos demandados pelos problemas narrados, incluindo eventual necessidade de obras e reparos específicos; iii) a adequação e suficiência das medidas alegadamente adotadas pelo réu para sanar os problemas; iv) a ocorrência de danos morais e sua extensão; Quando instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, limitaram-se a requerer a produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral para a tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva das duas testemunhas arroladas pela autora (id 128627606), bem como das testemunhas a serem arroladas pelo requerido ANÍSIO BATISTA FILHO (id 126122833).
Contudo, postergo o agendamento da audiência instrutória para momento posterior à realização de prova pericial, que determino com fundamento no art. 370 do CPC, considerando que cabe ao Juiz determinar, de ofício, as provas necessárias para o julgamento do mérito.
Com efeito, é imprescindível, primeiramente, elucidar se os danos alegados pela autora têm origem nas intervenções realizadas pelo requerido no imóvel vizinho, bem como se há nexo causal entre os problemas descritos e a conduta do réu.
Caso a prova pericial conclua pela inexistência de tais vínculos, a produção de prova oral poderá ser considerada desnecessária.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: (II.1) Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão.
Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora, cumpra-se na forma do item (II.2). (II.2) Da nomeação do perito: Ante o requerimento de prova técnica, determino que a Secretaria Judiciária desta Vara encaminhe expediente ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante formulário específico, para que seja realizada perícia no imóvel da autora localizado na Rua José Everaldo Sarmento Gomes, 98, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.152-630, através da atuação de profissional cadastrado da área 2: engenharias (engenheiro civil), a ser custeado pelo TJRN, eis que a parte autora e o requerido ANÍSIO BATISTA FILHO são beneficiários da gratuidade judicial e o segundo demandado revel.
No caso concreto, considerando que, em casos semelhantes nessa Vara, a complexidade da perícia a ser realizada se revela no quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais, a elaboração da perícia em si e do laudo pericial com as respostas dos quesitos formulados, os honorários periciais devem ser fixados observados o limite de duas vezes o valor da tabela (R$ 509,66), conforme o art. 13, §2º da Resolução nº 39 - TJ de 25/10/2023, com valores atualizados de R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) - item 2.7, nos termos da PORTARIA Nº 504, de 10 de maio de 2024, republicada em 16/05/2024, atenta ao Ofício Circular – 001/2022-NP datado de 30 de agosto de 2022 (Assunto: Recusas de perícias em razão de defasagem nos valores arbitrados a título de honorários, de indeferimento de majoração, apesar da vigência de nova Tabela de Honorários).
Ainda de acordo com a Resolução mencionada, fica o efetivo pagamento condicionado à entrega do laudo pelo profissional ao Núcleo de Perícias, a quem cumprirá proceder à remessa a este Juízo.
Com fulcro no art. 465, § 1º, I e II do CPC/15, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, encaminhe-se a presente decisão que possui força de ofício, enviando a quesitação do Juízo e das partes.
Formulo a seguinte quesitação: 1.
Os danos alegados pela autora no imóvel, tais como mofo, desplacamento de revestimento, trincas e inclinação do muro de divisa, têm origem nas intervenções realizadas pelo requerido no imóvel vizinho? Em caso positivo, especificar quais intervenções ocasionaram os problemas identificados. 2.
Há nexo causal entre os danos mencionados e a conduta do requerido? Caso haja, detalhar o vínculo existente e as causas técnicas que contribuíram para a ocorrência dos problemas. 3.
Os problemas apontados resultam de falhas na execução de obras, falta de manutenção ou outras causas externas? Especificar detalhadamente. 4.
Quais intervenções são necessárias para solucionar os danos constatados? Indicar os reparos técnicos, materiais a serem utilizados, prazos e custos aproximados para a execução. 5.
As medidas eventualmente adotadas pelo requerido foram suficientes para sanar os problemas narrados pela autora? Caso negativo, esclarecer o motivo. 6.
Outros esclarecimentos que o perito entenda relevantes para a solução da controvérsia. (II.3) Da manifestação do perito: Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento, ficando o autor ciente de que deverá franquear entrada do perito e dos assistentes técnicos na unidade consumidora, ciente de que a recusa injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. (II.4) Da manifestação sobre o laudo pericial: (a) Colacionado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverão ratificar o pleito de produção de prova oral, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência. (b) Havendo pedido de complementação do laudo, autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimentos de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ.
Providências pelo NUPEJ.
Havendo requerimento expresso de julgamento antecipado ou silêncio das partes, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo outro tipo de requerimento, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121910240385600000105840277 MARIA IDALINA GOMES DINIZ - PROCURACAO ADV ASSINADA Procuração 23121910240568300000105840283 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121910342707800000105840948 MARIA IDALINA GOMES DINIZ - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23121910342721700000105840964 MARIA IDALINA GOMES DINIZ - PARECER TECNICO Documento de Comprovação 23121910342727500000105840966 MARIA IDALINA GOMES DINIZ - ANEXO 1 Documento de Comprovação 23121910342744700000105840968 MARIA IDALINA GOMES DINIZ - ANOTACAO RESP TECNICA Documento de Comprovação 23121910342751100000105840971 MARIA IDALINA GOMES DINIZ - FOTOS Documento de Comprovação 23121910342757400000105840976 MARIA IDALINA GOMES DINIZ - PREFEITURA DE PARNAMIRIM Documento de Comprovação 23121910342773900000105840977 Vídeo do WhatsApp de 2023-11-27 à(s) 19.46.47_28fa54c6 Documento de Comprovação 23121910342780300000105840984 Vídeo do WhatsApp de 2023-11-27 à(s) 19.47.24_341ee9fd Documento de Comprovação 23121910342812100000105841749 Vídeo do WhatsApp de 2023-11-27 à(s) 19.47.24_e68918a8 Documento de Comprovação 23121910342854700000105841761 Outros documentos Outros documentos 23121910374606100000105841766 MARIA IDALINA GOMES DINIZ - DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO_compressed Documento de Identificação 23121910374616200000105841768 Vídeo do WhatsApp de 2023-11-27 à(s) 19.47.24_e68918a8 Documento de Comprovação 23121910374625000000105841775 Vídeo do WhatsApp de 2023-11-27 à(s) 19.49.07_3d2363e1 Documento de Comprovação 23121910374666600000105841777 Despacho Despacho 24012611383485800000106602131 Despacho Despacho 24012611383485800000106602131 Petição Petição 24022216171647600000108455485 ORCAMENTO Documento de Comprovação 24022216171658300000108455488 Decisão Decisão 24032516185973700000110151191 Intimação Intimação 24032516185973700000110151191 Certidão Certidão 24040108521684700000110575812 Citação Citação 24040108592518300000110576879 Citação Citação 24040108592531900000110576880 Intimação de audiência Intimação de audiência 24040108521684700000110575812 Habilitação nos autos Petição 24042511454561800000112327688 Procuracao reconhecida Anisio Procuração 24042511454575700000112327689 Petição Incidental Petição Incidental 24042511513924000000112330049 Diligência POSITIVA Diligência 24042821512986800000112479204 0820603_Roberto Diligência 24042821512996000000112479205 Diligência POSITIVA Diligência 24042821581810300000112479206 0820603_Anísio Diligência 24042821581819600000112479207 Termo Termo 24043008474652200000112585272 0820603-80.2023.8.20.5124 Ata da Audiência 24043008474661000000112585273 Intimação Intimação 24043008474652200000112585272 Contestação Contestação 24052323194830400000114254175 LAUDO TÉCNICO - parcial Documento de Comprovação 24052323194840600000114254176 Contrato de locacao Documento de Comprovação 24052323194850400000114254177 Docs de Laudo oncologia DOENcA CRONICA Documento de Comprovação 24052323194864100000114254178 Certidão Certidão 24061412512259700000115652876 Certidão Certidão 24061412550182700000115652896 Petição Petição 24061714474645600000115780495 Escritura casa nova Parnamirim-1-2 Documento de Comprovação 24061714474655700000115781843 Escritura casa nova Parnamirim-3-4 Documento de Comprovação 24061714474673000000115781844 Escritura casa nova Parnamirim-5-6 Documento de Comprovação 24061714474698700000115781845 exames Documento de Comprovação 24061714474717500000115781846 Receitas medicas Documento de Comprovação 24061714474741600000115781847 PARECER PSICOLOGICO1 Documento de Comprovação 24061714474754000000115782648 PARECER TECNICO DIVERGENTE - MARIA IDALINA GOMES DINIZ Documento de Comprovação 24061714474762500000115782650 Substabelecimento Substabelecimento 24061810263168500000115841356 Petição Petição 24062014473942100000116074873 Exames.
Documento de Comprovação 24062014473952300000116074875 Medicamentos UPA Documento de Comprovação 24062014473961400000116074877 MARIA IDALINA - PARECER PSICOLOGICO Documento de Comprovação 24062014473969800000116074879 Certidão Certidão 24071913353144400000118148951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072610291967300000118648052 Intimação Intimação 24072610291967300000118648052 Intimação Intimação 24072610291967300000118648052 Intimação Intimação 24072610291967300000118648052 Petição Petição 24081610174994200000120191096 Petição Informativa Petição 24082615165022600000120913233 Manifestação Outros documentos 24100709140938500000124071092 -
08/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANÍSIO BATISTA FILHO.
-
16/12/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
05/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
24/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
24/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
07/10/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820603-80.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDALINA GOMES DINIZ REU: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES, ANISIO BATISTA FILHO ATO ORDINATÓRIO "5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." decisão id 117561926 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 08:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/04/2024 08:46
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:46
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ANÍSIO BATISTA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ANÍSIO BATISTA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 21:58
Juntada de diligência
-
28/04/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 21:51
Juntada de diligência
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/04/2024 12:41
Decorrido prazo de TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:41
Decorrido prazo de TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/04/2024 08:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:29
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
26/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IDALINA GOMES DINIZ.
-
26/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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