TJRN - 0834659-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834659-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834659-65.2024.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): REGINA MARIA FACCA, MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES Polo passivo KLEBER DA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES, REGINA MARIA FACCA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Contrato para declarar abusiva a cobrança de seguro prestamista, reconhecendo a prática de venda casada, e condenar à repetição do indébito em dobro.
Rejeitados os demais pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de seguro prestamista; (ii) a abusividade da tarifa de cadastro e dos juros remuneratórios; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a forma da restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização dos juros foi expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ e nas Súmulas 27 e 28 do TJRN, inexistindo abusividade na taxa pactuada, a qual está dentro da média de mercado estabelecida pelo BACEN. 4.
A cobrança da tarifa de cadastro está respaldada na Súmula 566 do STJ e no Tema 620, sendo legítima diante da ausência de prova de prévio relacionamento com a instituição financeira. 5.
Restou caracterizada a prática de venda casada quanto à contratação do seguro, uma vez que foi firmado com empresa do mesmo conglomerado econômico da instituição financeira, sem comprovação de contratação facultativa. 6.
A devolução dos valores pagos a título de seguro deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, diante da prática abusiva. 7.
Inexistente abalo moral indenizável, porquanto a simples constatação de cláusula abusiva não implica dano extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Conhecidos e desprovidos os recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 240, 373, II e 487, I; CDC, arts. 6º, III e IV, 42, § único; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 28, 297, 539, 541 e 566; STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; STF, ADI nº 2591/DF; TJRN, Apelação Cível 0876321-48.2020.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVSTIMENTO S/A e KLEBER DA SILVA DOS SANTOS, respectivamente, contra sentença (Id.29318396) proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0834659-65.2024.8.20.5001, movida pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) III – DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão apenas para declarar a abusividade cobrança da tarifa de seguro, sob a forma de venda casada. (i)CONDENO, solidariamente as partes rés, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S.A. na repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores pagos pela parte autora referente apenas ao seguro, autorizada a compensação de créditos eventualmente existentes entre as partes litigantes, negando os demais pedidos, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula de n. 43 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); (ii) CONDENO, simultaneamente, parte autora e partes rés, constatada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), nos encargos sucumbenciais, na proporção de 70% para a demandante e 30% para as demandadas, essas de forma solidária.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, porém, suspendo a cobrança em desfavor da parte demandante, na forma do art.98, parágrafo 3º do CPC. (...)” Em suas razões recursais, Id. 29318402, a instituição financeira, defende a regularidade da contratação do seguro, o qual foi realizado como serviço opcional, não vinculado ao contrato principal, razão pela qual inexiste devolução em dobro.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Subsidiariamente, a devolução em sua forma simples quanto ao pagamento da contratação do seguro.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 30195555) Subsequentemente, o autor em sede de razões recursais, Id. 29318409, sustenta a cobrança indevida da tarifa de cadastro, a abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade da condenação ao título de danos morais.
Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença, para declarar a nulidade da tarifa de cadastro, e a consequente devolução em dobro, bem como revisar os juros remuneratórios, além de condenação em danos morais.
Ausência de preparo recursal, por ser beneficiário de justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelas partes litigantes (Id. 29318412 e 29318413).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e promovo o julgamento simultâneo de ambos.
O cerne dos recursos consiste em aferir abusividade ou não em contrato de financiamento bancário, quanto à taxa de juros remuneratórios (aplicação da taxa média de mercado), tarifa de cadastro, seguro prestamista, eventual restituição em dobro do valor pago excedente, além da condenação em danos morais. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Depreende-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes, Id. 29315314, o valor da taxa de juros mensal é de 2,30 % e anual de 31,44%, superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (2,30 % x 12 = 27,60 %), estando expressamente pactuada, pois, há capitalização de juros.
Portanto, quanto à alegação de que a taxa de juros aplicada seria abusiva, cabe destacar que o apelante não trouxe aos autos prova concreta de que os juros pactuados estariam acima da média de mercado ou que resultariam em onerosidade excessiva.
A mera alegação genérica de abusividade, sem a devida comprovação, não é suficiente para ensejar a revisão do contrato.
Importante destacar a fundamentação do juízo a quo sentenciante com a qual concordo, Id. 29318398.
Transcrevo: “(...) No que tange à possibilidade da capitalização composta de juros, entendo que o contrato em testilha está adequado ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez que o instrumento contratual de Id. 122186208 demonstra que a taxa anual (31,44% a.a.) pré fixada aplicada ao contrato, supera o duodécuplo da taxa mensal (2,30 % a.m.), de modo que reputo expressamente demonstrada a capitalização composta, restando, por isso, legítima sua aplicação ao negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor das súmulas nº 539 e nº 541 do STJ e das Súmulas nº 27 e 28 do TJRN.
Quanto ao percentual de juros aplicado, verifico que por se tratar de contrato de financiamento para aquisição de veículo por pessoa natural, o índice aplicado ao contrato em discussão está dentro da média ajustada pelo BACEN para a instituição financeira e para o período em questão- 02/05/2023- (2,08 % a.m. – 28,08 % a.a., ), conforme PDF anexado.
Isso porque a jurisprudência consolidada do STJ define como abusiva a taxa de juros que supere a uma vez e meia a taxa média prevista pelo BACEN, o que não ocorre nos autos. (...)” Quanto a cobrança da tarifa de Cadastro destaco os Temas adiante: “Tema 620 e Súmula 566 do STJ – Tarifa de Cadastro: Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Logo, entendo que não restou comprovado pelo consumidor que não era cliente do banco à época da contratação, além de que há expressa previsão no contrato acerca da tarifa em questão, o que se mostra legítima a sua cobrança. É evidente que os abusos devem ser excluídos, mas, no presente caso, não verifico a abusividade apontada por não ter sido apresentada qualquer evidência do alegado em tais aspectos, como destacado pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida.
No que diz respeito ao seguro prestamista, restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.).” Compulsando a avença, ID. 29315314, o seguro de proteção financeira foi firmado com empresa do grupo conglomerado do qual a instituição financeira faz parte, não tendo a parte ré, em primeiro grau, comprovado a existência de proposta de contratação facultativa, daí porque configurada a venda casada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Sendo assim, deve ser afastado o contrato de seguro e restituído o seu valor em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, haja vista que tal conduta indevida do Banco apelado contraria a boa-fé objetiva, diante da configuração de venda casada.
Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório, depreende-se que a conduta da instituição financeira não tem o condão de gerar abalo moral passível de indenização, sendo certo que a simples constatação de que houve descontos de valores a maior devido à abusividade de encargos contratuais, por si só, não traduz obrigatoriamente a necessidade da instituição financeira indenizar a parte lesada.
Com efeito, não se vislumbra na situação dos autos agressão relevante ao patrimônio imaterial, mas sim mero aborrecimento que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NOS PRIMEIROS PACTOS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVIDA MINORAÇÃO DOS ENCARGOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DE CADA AJUSTE PARA O MESMO MODELO DE NEGÓCIO FORNECIDA PELO BACEN.
SÚMULA 530 DO STJ.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PRATICADOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS.
COBRANÇA MAIS DE DUAS VEZES SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO POSSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE QUE ACESSOU OS VALORES CREDITADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0876321-48.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos.
Em razão do insucesso recursal recíproco, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ, mantendo a proporção percentual definida na sentença.
Todavia, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834659-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
31/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo de KLEBER DA SILVA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de KLEBER DA SILVA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0834659-65.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA, MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES PARTE RECORRIDA: KLEBER DA SILVA DOS SANTOS e outros (2) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES, REGINA MARIA FACCA DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:05
Determinada a citação de Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
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11/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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