TJRN - 0802987-27.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:17
Juntada de diligência
-
02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:34
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 13:33
Processo Reativado
-
15/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DALVA LEONARDO em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802987-27.2024.8.20.5102 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CRISTINA RIBEIRO REU: MARIA DALVA LEONARDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Cristina Ribeiro em face de Maria Dalva Leonardo.
A autora alega que, em 11 de fevereiro de 2013, celebrou contrato verbal de locação com a ré, referente ao imóvel situado na Rua Djalma Sobral Correia, nº 462, Ceará-Mirim/RN, sendo ajustado o valor de R$ 250,00 mensais a título de aluguel.
Aduz que, a partir de abril de 2021, a ré deixou de pagar os aluguéis acordados, além de impedir o seu acesso ao imóvel, mantendo a posse injusta e causando a deterioração do bem.
Afirma ainda que, em 08 de março de 2023, as partes firmaram instrumento de distrato no qual ficou convencionado que a ré desocuparia o imóvel até o dia 06 de maio de 2023, o que não ocorreu.
Relata também que o imóvel será utilizado para moradia de um descendente seu que atualmente não possui residência, e que o estado do bem agravou-se em razão do abandono e ausência de manutenção por parte da ocupante.
Postula, com base nos fatos narrados e nos documentos anexados à inicial, o despejo da ré, a cobrança de valores locatícios vencidos e vincendos, além da condenação por danos morais.
Requereu liminarmente a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
A tutela antecipada de despejo foi indeferida (ID 126484123), sob o fundamento de que se trata de contrato verbal e que o distrato anexado não possui assinatura de duas testemunhas, o que impossibilita a aferição de sua eficácia jurídica em cognição sumária.
Determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Designada audiência para o dia 13/09/2024, a parte autora compareceu devidamente acompanhada de seu advogado, enquanto a parte ré não compareceu nem justificou sua ausência, embora citada, conforme AR constante nos autos (ID 128513133).
Requereu-se, na ocasião, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Posteriormente, conforme petição protocolada sob ID 132528167, a autora informou o transcurso do prazo para contestação sem manifestação da ré, requerendo a decretação da revelia, a aplicação de multa pela ausência injustificada à audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da revelia e seus efeitos jurídicos Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Conforme certificado nos autos e evidenciado pela petição protocolada sob ID 132528167, a parte ré, Maria Dalva Leonardo, foi regularmente citada para comparecimento à audiência de conciliação e apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Apesar de devidamente cientificada, não compareceu à audiência designada (ID 131050321) nem apresentou justificativa no prazo legal, tampouco ofereceu resposta à demanda, mesmo após o regular decurso do prazo.
Diante disso, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do CPC.
Com a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, especialmente no que tange ao inadimplemento contratual, à ocupação injusta do imóvel, ao descumprimento do distrato firmado entre as partes, e aos prejuízos narrados pela parte autora.
Cabe destacar que não há nos autos elementos que afastem os efeitos materiais da revelia, tampouco se trata de hipótese em que a matéria seja de ordem pública, indisponível, ou que os fatos necessitem de comprovação diversa, nos termos do art. 345 do CPC.
Assim, presentes os requisitos legais, presumem-se verídicos os fatos narrados pela autora, passando-se à análise do mérito com base nos documentos apresentados e na ausência de contestação. b) Do mérito 1) Da procedência do pedido de despejo Comprovado nos autos que a autora é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Djalma Sobral Correia, nº 462, Ceará-Mirim/RN, e que celebrou contrato verbal de locação com a parte ré, tem-se caracterizada a relação locatícia.
Segundo alegado na inicial e não impugnado pela ré, a locatária deixou de adimplir os aluguéis desde abril de 2021, além de permanecer no imóvel mesmo após o prazo acordado para desocupação no instrumento de distrato, firmado em 08/03/2023, o qual estabelecia a restituição do imóvel até 06/05/2023.
A ausência de contestação autoriza, em virtude da revelia, a presunção de veracidade das alegações da autora (art. 344 do CPC), o que reforça a existência do inadimplemento contratual e da posse injusta pela ré.
Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, a falta de pagamento dos aluguéis autoriza a rescisão do contrato e o consequente despejo.
Ademais, nos termos do art. 47 da mesma lei, a prorrogação automática da locação por prazo indeterminado não impede a retomada do imóvel nas hipóteses legais.
Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de rescisão contratual com desocupação do imóvel. 2) Da cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos A autora comprovou que, até a data do ajuizamento da ação, a ré acumulava 39 (trinta e nove) meses de inadimplemento, totalizando o valor de R$ 9.750,00.
Considerando os efeitos da revelia e a ausência de impugnação quanto ao montante cobrado, revela-se procedente o pedido de cobrança dos aluguéis vencidos, bem como das parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, eis que não pactuados, e atualização monetária pelo IGP-M, conforme disposto nos arts. 395 e 397 do Código Civil. 3) Da indenização por danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais ao afirmar que foi impedida de exercer a posse do seu imóvel, mesmo após o distrato firmado com a ré.
Permaneceu esta no imóvel em situação de inadimplemento e deterioração prolongada, o que vem causando à autora, não apenas prejuízos patrimoniais, mas também angústia e sofrimento diante da impossibilidade de utilizar o bem para atender às necessidades habitacionais de sua família, em especial de um de seus descendentes, que se encontra atualmente sem moradia.
No caso concreto, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual, ao impor à autora uma privação injusta do uso de seu patrimônio por longo período, sem justificativa plausível, agravada pela ausência de qualquer diálogo, colaboração ou proposta conciliatória, mesmo após tentativa extrajudicial e formal de resolução da controvérsia.
Tal situação caracteriza violação à esfera extrapatrimonial da autora e enseja o reconhecimento do dano moral.
Em caso semelhante ao dos presentes autos, reconheceu-se o dano moral: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO .
DEVEDORES QUE FIRMARAM ACORDO JUDICIAL, O QUAL FOI DESCUMPRIDO PELOS RÉUS.
DÍVIDA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
DIREITO DE REGRESSO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO .
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
QUEBRA DO ACORDO E DA JUSTA EXPECTATIVA.
AUTORA QUE SUPORTOU AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA QUEBRA DO ACORDO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000615-34.2019 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J . 12.02.2020) (TJ-PR - RI: 00006153420198160056 PR 0000615-34.2019 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2020) A indenização por dano moral não se presta a quantificar o sofrimento com exatidão, mas a reparar simbolicamente a dor e o abalo experimentado pela parte lesada, bem como a cumprir função pedagógica, desestimulando comportamentos similares por parte do ofensor e de terceiros.
Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função preventiva e compensatória da reparação civil.
No presente caso, a autora ficou privada do exercício de seu direito por mais de dois anos, mesmo após firmar acordo de distrato.
Além disso, o bem foi deixado em estado de abandono, o que pode comprometer sua integridade estrutural e dificultar inclusive a possibilidade de nova locação ou utilização residencial.
Fatos como esses revelam, portanto, não um mero aborrecimento, mas um quadro de prejuízo moral efetivo.
Considerando a extensão do dano, o tempo de ocupação indevida, a frustração do acordo firmado, a ausência de justificativa da parte requerida e a necessidade de atribuir caráter educativo à condenação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento ilícito, e está em consonância com os parâmetros adotados por esta jurisdição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Ana Cristina Ribeiro em face de Maria Dalva Leonardo, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e indenização por danos morais, para: Decretar a rescisão do contrato de locação verbal firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; Determinar o despejo da parte ré do imóvel situado na Rua Djalma Sobral Correia, nº 462, Ceará-Mirim/RN, o qual deverá ser desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 65 da Lei do Inquilinato; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais), referente aos aluguéis vencidos até a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês, a contar de seus respectivos vencimentos; Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vincendos, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até a efetiva desocupação do imóvel, com os mesmos encargos de correção, juros acima indicados; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data (sentença) e com juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (abril de 2021), nos termos da Súmula 54 do STJ; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo neste momento, considerando que a presente decisão ainda está sujeita a recurso.
Expirado o prazo legal para interposição sem manifestação da parte ré, certifique-se, e, em seguida, expeça-se o competente mandado, caso não tenha havido cumprimento voluntário da ordem de desocupação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
04/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
13/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DALVA LEONARDO em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 13/09/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/09/2024 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/08/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 13:05
Recebidos os autos.
-
10/08/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
08/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/09/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/08/2024 14:08
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
05/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0802987-27.2024.8.20.5102 Autor: ANA CRISTINA RIBEIRO Réu: MARIA DALVA LEONARDO DECISÃO Trata-se de ação de despejo, c/c indenizatória e tutela de urgência, aforada por ANA CRISTINA RIBEIRO em face de MARIA DALVA LEONARDO.
Narra a requerente que em 11/02/2013 alugou a parte demandada o imóvel situado à Rua Djalma Sobral Correia, n. 462, Ceará-Mirim-RN, sendo atribuído o aluguel de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à época.
Disse que desde 2021, mais precisamente 10/04/2021, a demandada não mais adimpliu as parcelas relativas ao aluguel e passou a lhe impedir o acesso ao referido imóvel, fazendo-lhe ameaças como forma de compeli-la a não ingressar no imóvel toda vez que se propunha a dialogar.
Aduz que em 08/03/2023 transigiram o Distrato em que a demandada comprometeu-se a devolver o imóvel à autora em 06/05/2023.
Contudo, assevera que o prazo acordado entre as partes não fora cumprido pela demandada, encontrando-se, até o presente momento, na posse no citado imóvel, usurpando o seu direito de propriedade.
Acrescenta a requerente que, ao impedir o seu acesso ao imóvel, não foi mais possível proceder com a manutenção do imóvel, estando o bem atualmente em péssimo estado de conservação e abandono.
Declara ainda que o referido imóvel será utilizado para habitar um de seus descendentes que, atualmente, não possui moradia.
Instrui a petição inicial com cópia do Distrato, recibos e outros documentos. É o relatório.
Em suma, alega a parte requerente que “Requerida deixou de cumprir com o pagamento dos aluguéis estabelecidos desde o mês de abril do ano de 2021, sendo notória a possibilidade de despejo, uma vez que o prazo estabelecido para desocupação por parte da promovida também não fora atendido” […].
A Lei nº 8.245/1991 estabelece: Art. 59. "Omissis". § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Desse modo, depreende-se que a Lei do Inquilinato condiciona o despejo liminar, com fundamento exclusivo na inadimplência do aluguel e acessórios, a dois pressupostos, quais sejam, prestação pelo autor de caução correspondente a três meses de aluguel e inexistência contratual de garantia.
Ademais, sabe-se que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
In casu, a requerente afirma ter firmado contrato verbal de locação desde de 2013, e que por razão de inadimplemento, celebrou Distrato em 08/03/2023, cujo prazo acordado não foi cumprido pela demandada, estando na posse no imóvel locado.
Porém, em se tratando de contrato verbal, não há como este Juízo aferir-lhe, nem mesmo a própria existência neste prematuro momento, havendo a necessidade do contraditório, o que impede o deferimento liminar de despejo.
Saliento, desde já, que o Distrato, que possui natureza de negócio jurídico bilateral destinado à extinção consensual de pacto firmado em momento anterior, passando a reger a nova relação jurídica estabelecida entre os distratantes, não contém a aposição da assinatura de duas testemunhas, não se revestindo, assim, da formalidade prevista no art. 784, III, do CPC.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO DE PARCERIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL.
CONFORME DISPÕE O ART. 784, III, DO CPC, PARA QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR SEJA CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, IMPRESCINDÍVEL QUE ESTEJA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA COM O CASO DOS AUTOS, POIS O INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO QUE APARELHA A EXECUÇÃO, NÃO ESTÁ ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PROCESSUAL, MERECE SER CONFIRMADA A SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50048916820228210059, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) - Destaquei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUESTIONADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE DESPEJO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOBSERVÂNCIA.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3°, do CPC).
Questionada a validade do contrato de locação, não é possível apurar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da liminar de despejo estampados no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.573315-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021) - Destaquei.
Dessa forma, não verifico a probabilidade do direito pleiteado, ao menos neste momento em que se procede a uma análise fundada em cognição sumária, devendo-se aguardar a angularização da relação processual.
Por fim, registro que, mesmo que a requerente invoquem outro fundamento para o despejo liminar, é dizer, o perigo de dano ao imóvel locado, mesmo assim impõe-se a dilação probatória para melhor se apurar a dita circunstância narrada e para deferimento da ordem despejo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de despejo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada de que o prazo de defesa possui como termo inicial a data de audiência de conciliação, conforme prevê o art. 335, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 15:34