TJRN - 0802940-18.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802940-18.2022.8.20.5104 AGRAVANTE: EWALDO SEBASTIAO BARBOSA DE ALMEIDA e outros (2) ADVOGADO: FRANCISCO EDSON BARBOSA, LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
13/05/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802940-18.2022.8.20.5104 RECORRENTE: EWALDO SEBASTIÃO BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANCISCO EDSON BARBOSA RECORRENTE: ROSENILDO LIMA DA SILVA ADVOGADOS: LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAÚJO E JACKSON DE SOUZA RIBEIRORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais (Id. 28572320 e 28572320) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28903757): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU EWALDO SEBASTIÃO BARBOSA DE ALMEIDA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CRIMINAL.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ACUSADO ROSENILDO LIMA DA SILVA QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL, POR INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA IGUALMENTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO INFLUENCIARÁ NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
I
II - MÉRITO: PLEITO COMUM A AMBOS OS APELANTES.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ATRIBUIR A AUTORIA DO ROUBO AOS ACUSADOS.
CONFISSÃO EXARADA PELO ACUSADO JOÃO VICTOR DA SILVA NA FASE POLICIAL, EM MOMENTOS DISTINTOS E COM RIQUEZA DE DETALHES, CORROBORADA PELO RELATO DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE ATUOU NA SUA PRISÃO.
RELATOS DAS VÍTIMAS UNÍSSONOS QUANTO AO FATO DE QUE O ACUSADO EWALDO SEBASTIÃO ERA TINHA CONHECIMENTO DOS VALORES SACADOS PELO OFENDIDO JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA.
RÉUS QUE EXIGIAM A ENTREGA DO EXATO MENCIONADO PELA VÍTIMA NA RESIDÊNCIA DE EWALDO.
VERSÃO CONTRADITÓRIA APRESENTADA PELOS ACUSADOS ANTÔNIO RAILSON E JOÃO VICTOR QUE COMPROMETE AS ESCUSAS APRESENTADAS EM JUÍZO.
PLEITO EXCLUSIVO DO RÉU ROSENILDO LIMA DA SILVA: PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DOS RELATOS DAS VÍTIMAS.
ARMA UTILIZADA TANTO PARA AGREDIR UMA DAS VÍTIMAS QUANTO PARA INTIMIDAR OS DEMAIS OFENDIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU APREENSÃO DO ARTEFATO.
APLICABILIDADE DA MAJORANTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR EWALDO SEBASTIÃO BARBOSA DE ALMEIDA E ROSENILDO LIMA DA SILVA; CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ANTÔNIO RAILSON TEIXEIRA RIBEIRO.
Como razões, aduz o recorrente Ewaldo Sebastião Barbosa de Almeida que o julgado violou o art. 155, caput, do Código de Processo Penal (CPP).
Da mesma forma, o recorrente Rosenildo Lima da Silva aponta como violado o art. 155, caput, do CPP.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29678083). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EWALDO SEBASTIÃO BARBOSA DE ALMEIDA (Id. 28572320) Isso porque sustenta o recorrente que, em sede de apelação criminal, este Tribunal teria incorrido em erro ao não reconhecer a ausência de elementos capazes de conferir certeza quanto à sua participação no crime, afirmando que a acusação teria se baseado unicamente no depoimento de uma vítima, razão pela qual entende ter havido violação ao art. 155, caput, do CPP.
Passemos à transcrição de trecho no qual o recorrente expõe suas razões: Não existe nos autos conjunto probatório capazes de comprovar a autoria delitiva, a única prova existente para o juiz, a qual embasa sua decisão, é bastante frágil (depoimento das vítimas), não existindo qualquer outro elemento de provas que dê guarida a uma condenação.
Não existe provas nos autos que possam corroborar o depoimento das vítimas, restando patente a insuficiência de provas de autoria do recorrente.
Portanto excelências, levando em consideração a ausência de elementos capazes de comprovar o cometimento do delito imposto ao recorrente, deve o mesmo ser absolvido de tal acusação.
Noutra senda, esta Corte Potiguar entendeu estarem presentes elementos probatórios suficientes para a confirmação da autoria e da materialidade do delito em comento.
Veja-se o trecho do acórdão ora impugnado: A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID. 25695929, p. 04-08, pela confissão do corréu João Victor da Costa na fase policial, em duas oportunidades, ID. 25695929, p. 23-24, e ID. 25695929, p. 43-44, e sobretudo a partir das declarações dos ofendidos José Augusto de Oliveira, Ivanildo Fernandes de Oliveira e Nerivaldo Augusto de Oliveira, bem assim dos relatos da testemunha Policial Rodoviário Federal, Percivaldo de Paiva Cavalcanti, todos colhidos na fase investigatória e ratificados judicialmente.
Em juízo, o ofendido José Augusto Oliveira, ID. 25696029 e ID. 25696030, narrou que, tão logo estabeleceu residência na Fazenda Ubaia, situada no município de Bento Fernandes/RN, recebeu R$ 8.080,00 (oito mil e oitenta reais) relativo ao FGTS.
No dia em que sacou o montante, foi em Caiçara/RN comprar umas coisas, ocasião em que comentou acerca da quantia recebida na casa do avô do acusado Ewaldo Sebastião Barbosa de Almeida, na presença dele.
Poucos dias depois, por volta de 0h40min, foi surpreendido por homens que arrombaram a porta de sua casa, rendendo-o junto com seu filho e sua esposa.
Na ocasião, os suspeitos exigiam, exatamente, que ele entregasse o valor de R$ 8.080,00 (oito mil e oitenta reais), e diziam “não adianta você mentir que eu já sei quanto você tirou”.
Ressaltou que foi agredido e feito de refém, sendo levado para a casa do seu patrão, que também foi vítima de agressão.
Ressaltou que suspeitou de Ewaldo Sebastião porque não comentou sobre o valor recebido em nenhum lugar além da casa do avô dele.
Disse, ainda, que chegou em Caiçara/RN no dia 02 de março e o roubo ocorreu no dia 30 de abril.
No dia dos fatos, viu um carro pequeno, de cor branca, que deixou 03 homens e saiu, retornando após ligação dos assaltantes.
Informou que levaram vários bens de sua casa, dentre eles televisão, calçados, celulares, cordões, além dos bens do seu patrão.
Confirmou que já tinha visto Ewaldo duas vezes, pois parava o seu carro na casa do avô dele em Caiçara/RN.
Inclusive, já levou o seu filho para cortar o cabelo com o acusado.
Acrescentou que a desconfiança quanto ao réu Ewaldo também se deu porque desde a ocorrência dos fatos ele passou a evitar contato visual com o ofendido.
Acrescentou que não conhece Antônio Railson e todos os assaltantes estavam encapuzados, por isso não conseguiu reconhecê-los.
Informou que teve um prejuízo de 04 mil reais e que, após chegar as intimações, o avô de Ewaldo o procurou pedindo para que o ofendido retirasse “a queixa”, mas ele negou, ocasião em que foi advertido que “se não fosse comprovado, alguém ia pagar caro”.
Por fim, disse que o irmão de Ewaldo, conhecido por Valmir, já havia trabalhado para o seu patrão antes dele depoente, e que teria saído do local chateado pela demissão, mencionando que o seu patrão “não perdia por esperar”.
In casu, não obstante o recorrente sustente que os elementos constantes dos autos seriam insuficientes para afirmar sua participação na prática delitiva, este Tribunal foi firme ao concluir que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, mas também no Boletim de Ocorrência (Id. 25695929, p. 04-05), na confissão do corréu na fase policial (Id. 25695929 e Id. 25695926) e, sobretudo, nos depoimentos das vítimas e do policial rodoviário federal, colhidos na fase investigatória e posteriormente ratificados em juízo.
Diante desse cenário, constato que o conjunto probatório se revela suficiente para a aferição da autoria delitiva.
Ademais, em crimes patrimoniais, como o ora em análise, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre nos presentes autos.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO MAJORADO.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2.
A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.
III.
Razões de decidir 4.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. 5.
Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho. 6.
A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa. 7.
Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3.
Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de extorsão, nos termos do art. 158, caput, do Código Penal. 2.
A Corte estadual reverteu a sentença desclassificatória para condenar o agravante, destacando que ele constrangeu a vítima mediante grave ameaça a entregar-lhe a quantia de R$1.200,00, sob a alegação de cobrança de dívida por suposto furto de porcos. 3.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, baseou-se em depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ameaças realizadas pelo acusado no local de trabalho da vítima.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por extorsão pode ser mantida com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, diante de inconsistências no relato do agravante e ausência de boletim de ocorrência que corrobore o suposto furto de porcos. 5.
Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante e a gravidade do crime cometido.
III.
Razões de decidir6.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Inconsistências no relato do agravante e a inexistência de boletim de ocorrência corroboram a decisão de manter a condenação por extorsão. 8.
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela gravidade do crime cometido, conforme art. 33, §2º, "b" do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2.
A reincidência e a gravidade do crime justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, caput; Código Penal, art. 33, §2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.985.594/GO, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AREsp n. 2.305.129/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.788.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE EXTORSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Donato Benedet contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
O agravante sustentou a nulidade do processo pela quebra da incomunicabilidade de testemunhas e pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra da incomunicabilidade de testemunhas enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas para condenação permite reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade de testemunhas requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A alegação de nulidade foi arguida intempestivamente, apenas nas alegações finais, quando deveria ter sido levantada no momento da inquirição das testemunhas, operando-se a preclusão temporal. 5.
A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 7.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
CRIME PATRIMONIAL.
ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a reforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da vítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art. 386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena fixada na primeira fase da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais.
Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4.
Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. 5.
No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a exasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária do julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão dessa decisão só é possível em casos de manifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ROSENILDO LIMA DA SILVA (Id. 28723034) Por sua vez, argumenta esse recorrente que a condenação que lhe foi imposta teria se baseado em confissões isoladas prestadas na fase inquisitorial, bem como na confissão do corréu, não corroborada em juízo, sem que houvesse reconhecimentos válidos ou a produção de outras provas técnicas.
Vejamos excerto do que aduz: O art. 155, caput, do CPP dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.
No caso concreto, a condenação do Recorrente foi lastreada, essencialmente, em: Menção extrajudicial supostamente feita por um corréu, que não foi confirmada em juízo.
O referido corréu, quando ouvido em audiência, retratou-se e negou a narrativa que incriminava Rosenildo; Declarações genéricas das vítimas, que não reconheceram o Recorrente, muito menos apontaram circunstâncias específicas que revelassem a participação dele no assalto; Falta de qualquer apreensão de arma ou bens subtraídos em poder do Recorrente, inexistindo laudo pericial que confirmasse a potencialidade lesiva do instrumento supostamente utilizado.
Verifica-se, pois, que não há qualquer elemento autônomo, produzido sob o crivo do contraditório, capaz de vincular Rosenildo às condutas descritas.
A jurisprudência do STJ é uníssona em repelir condenações fundadas exclusivamente em confissões isoladas na fase inquisitorial ou em depoimentos de corréus não corroborados em juízo, sobretudo quando inexistem reconhecimentos válidos ou outras provas técnicas (apreensões, perícias, etc.).
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
Com efeito, a condenação do recorrente foi corroborada por outros elementos de prova, conforme bem salientado no acórdão recorrido, a saber: o Boletim de Ocorrência (Id. 25695936), a confissão do corréu na fase policial em duas oportunidades (Id. 2569030), bem como as declarações dos ofendidos e do policial rodoviário federal, todos ratificados em juízo, em divergência com o alegado pelo recorrente.
Cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer que, nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso.
Ademais, ressalto que eventual reanálise da matéria implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já anteriormente mencionada.
Por oportuno, colaciono precedentes da Corte Superior sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE COMO PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
REEXAME DA PROVA.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo.
A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.
A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXTORSÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
OPINIÃO MINISTERAL NÃO VINCULATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por extorsão, com base na relevância da palavra da vítima e na existência de provas suficientes.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao examinar as provas dos autos e se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 3.
A questão subsidiária em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta criminosa, conforme parecer ministerial.
III.
Razões de decidir4.
O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para fins absolutório ou desclassificatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7.
A manifestação do Ministério Público é opinativa e não vinculativa, não havendo obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2.
A revisão de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3.
A manifestação do Ministério Público não é vinculativa para o julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. (AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXTORSÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
OPINIÃO MINISTERAL NÃO VINCULATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por extorsão, com base na relevância da palavra da vítima e na existência de provas suficientes.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao examinar as provas dos autos e se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 3.
A questão subsidiária em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta criminosa, conforme parecer ministerial.
III.
Razões de decidir4.
O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para fins absolutório ou desclassificatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7.
A manifestação do Ministério Público é opinativa e não vinculativa, não havendo obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2.
A revisão de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3.
A manifestação do Ministério Público não é vinculativa para o julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. (AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) Assim, entendo também incidente, no caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, INADMITO os recursos especiais de Ids. 28572320 e 28723034), ambos em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802940-18.2022.8.20.5104 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especiais dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
07/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
06/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/08/2024 11:37
Juntada de termo de remessa
-
20/08/2024 20:42
Juntada de Petição de razões finais
-
13/08/2024 07:31
Juntada de termo
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de razões finais
-
26/07/2024 06:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 05:31
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0802940-18.2022.8.20.5104 Apelante: Antônio Railson Teixeira Ribeiro Def.
Público: Dr.
Henio Ferreira de Miranda Junior Apelante: Ewaldo Sebastião Barbosa de Almeida Advogado: Dr.
Francisco Edson Barbosa - OAB/RN 19.088 Apelante: Rosenildo Lima da Silva Advogados: Dra.
Laryce Mayara de Oliveira Araújo - OAB/RN 12.752 Dr.
Jackson de Souza Ribeiro - OAB/RN 14.679 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intimem-se os apelantes Antônio Railson Teixeira Ribeiro e Rosenildo Lima da Silva, por meio de seus representantes processuais, para que, no prazo legal, apresentem as razões dos apelos.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões aos recurso defensivos.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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