TJRN - 0805425-04.2017.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 08:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0805425-04.2017.8.20.5124 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GENTIL NEGOCIOS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que os recursos de apelação de ID 145440830 e de ID 148311210 restaram ajuizados tempestivamente.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Matrícula: 207.810-4 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação anexado aos autos.
PARNAMIRIM/RN, 24 de abril de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Matrícula: 207.810-4 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: REBECA LUIZA DE MEDEIROS LOPES, _ -
25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - 0805425- 04.2017.8.20.5124 Partes: GENTIL NEGOCIOS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
Vistos. O município embargou argumentando que a sentença é contraditória ao considerar devidos os aluguéis até o final do contrato (dezembro de 2017), com base no Recurso Especial nº 2.082.228/DF, que condiciona o dever da locadora em receber o imóvel apenas no termo final do ajuste.
No entanto, a decisão também invoca o Agravo em Recurso Especial nº 1.846.642/PR, que considera ilegítima a postergação da vistoria do imóvel após o fim da locação.
Essa contradição reside no fato de que, se o encerramento antecipado do contrato era possível (como alegado pela Administração para julho de 2017), não seria justificável a cobrança de aluguéis até dezembro de 2017.
Solicita a eliminação da contradição apontada ou a reconsideração da decisão, limitando o pagamento dos aluguéis até julho de 2017, data em que alega ter tentado encerrar o contrato. (ID Num. 137803519) De semelhante modo, Gentil Negócios Participações Imobiliárias Ltda também embargou, alegando que a sentença não considerou o documento que comprova que a recusa em receber as chaves se deu pela deterioração do imóvel e não pela falta de pagamento dos aluguéis.
O que teria levado a uma análise incompleta e injusta da situação.
Aponta uma contradição na sentença, que reconhece a legitimidade da recusa em receber as chaves, mas não considera essa razão para estender o período de pagamento dos aluguéis, o que teria levado o município a permanecer com a posse do imóvel por período superior considerado pela decisão judicial. (ID Num. 138217669) A parte autora ainda apresentou contrarrazões ao recurso do município. (ID Num. 140979757) É o relatório.
Decido. Conheço os embargos declaratórios, cujos pedidos passo a analisar. Inicialmente, destaco que os Embargos Declaratórios têm por foco o que dispõe o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito das alegações do município, destaco que, conforme já esboçado na Sentença, a cláusula primeira do aditivo contratual definiu que o final do ajuste seria no mês de dezembro de 2017 (ID Num. 10860139 - Pág. 1).
Assim, a mera comunicação de sua intenção em finalizar o acordo antes deste prazo, sem demonstrar o adimplemento de suas obrigações, não era suficiente para encerrar o contrato naquela data.
Deste modo, persistiria a sua obrigação até o término do período ajustado, ou a efetiva demonstração do comprimento de suas obrigações.
A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento da existência de contradição na Sentença, o que ensejaria na compreensão de que seriam devidos alugueis para além do prazo estabelecido em contrato, algo que não deve prosperar.
Isto porque a Sentença é clara em seu entendimento, fixando que “… no fim do prazo do contrato a entrega das chaves se constitui como direito potestativo da locatária.” e que “a conduta da locadora em postergar a vistoria final enquanto discutia valores para a descaracterização do imóvel configurou recusa ilegítima em receber o imóvel e encerrar o contrato.” Assim, o seu direito de resistir à entrega das chaves do imóvel, ainda que fundadas nas razões quse encontram discriminadas no documento de ID 12151799, se encerrou juntamento com o prazo de conclusão do contrato.
Indevidos quaisquer valores a título de alugueres contados desta data em diante.
Isto posto, conheço e nego provimento aos presentes embargos, pelas razões de fato de direito expostas. Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações finais expostas na sentença impugnada, dando regular prosseguimento ao feito. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
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09/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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04/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805425-04.2017.8.20.5124 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GENTIL NEGOCIOS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEIS ajuizada por GENTIL NEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. No curso do processo, foi realizada perícia judicial a fim de se apurar os possíveis danos materiais no imóvel e os eventuais serviços necessários à sua reparação, com base no estado de conservação atual no qual o bem se encontra (Id. 92379766). A parte ré, após intimada para se manifestar sobre o laudo ofertado pelo perito, impugnou a metodologia utilizada pelo profissional e pediu a nulidade da prova produzida, com realização de nova perícia (Id. 84197970). O perito apresentou laudo complementar (Id. 106207722), especificando as razões pelas quais utilizou metodologia diversa da apontada pelo ente municipal. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo complementar, porém, apenas a autora concordou com os esclarecimentos, enquanto a ré quedou-se silente. É o relatório.
DECIDO. Irresignou-se o Município de Parnamirim/RN contra o laudo pericial acostado nos autos, sob o fundamento de que o método utilizado não é o mais adequado para avaliar a composição do valor das benfeitorias na situação em apreço, pois não levou em consideração as características do caso e do imóvel. À vista disso, pediu a realização de nova perícia, dessa vez com utilização do método “quantificação de custos”. Ocorre que o perito nomeado, em laudo complementar, justificou a utilização do método evolutivo, aduzindo que encontra-se previsto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, na NBR 14653-2. Ademais, acrescentou que, após a vistoria realizada in loco, constatou-se a completa depredação do empreendimento, o que teria dificultado a elaboração de uma planilha orçamentária. Aduziu, ainda, que o único documento anexado ao processo, até o momento da vistoria, era um laudo de vistoria (Id. 11885192) elaborado pela Prefeitura de Parnamirim, com fotografias em preto de branco, o que impossibilitou “a visualização e a percepção de detalhes relevantes para determinar o estado de conservação e qualidade dos materiais empregados” (sic). Afirmou, também, que “os projetos apresentados não foram suficientes para esclarecer todas as instalações e equipamentos necessários exigidos para o pleno funcionamento do imóvel.” (sic). Em suma, essas foram as causas que teria inviabilizado a utilização do método pretendido pela parte ré, qual seja, a “quantificação do custo” e levado o perito a adotar a metodologia evolutiva, em conformidade com o item 8.2.4.3 da NBR 14543-2, o qual esclarece que “o Método Evolutivo pode ser empregado quando se deseja obter o valor do terreno ou o custo de reedição da benfeitoria (grifo nosso) a partir do conhecimento do seu valor total, considerada a equação de 8.2.4” (sic). À vista dos esclarecimentos do perito, profissional da engenharia civil devidamente capacitado para realizar avaliação de imóveis, entendo que não há razões para a decretação da nulidade do laudo pericial, o qual resta perfeitamente claro, com detalhamento e justificativa acerca da metodologia utilizada, esta legalmente prevista. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERITO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E EQUÍVOCOS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
INSURGÊNCIA DESARRAZOADA.
PERÍCIA QUE SE APRESENTA DETALHADA E ESPECIFICA METODOLOGIA UTILIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803224- 12.2022.8.20.0000, Magistrado(a) EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 04/09/2022) Grifos acrescidos. Isto posto, indefiro os pedidos de declaração de nulidade do laudo e realização de nova perícia, mantendo o laudo pericial anexado ao Id. 92379766 e o seu complementar, de Id. 106207722, como partes do conjunto probatório deste processo. Expeça-se o alvará para liberação dos valores restantes dos honorários periciais depositados para a conta indicada em Id. 111983457.
Intimem-se as partes da presente decisão. Nada mais sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 15:20
Outras Decisões
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26/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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10/04/2024 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:37
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:37
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:37
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:37
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:12
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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14/02/2023 05:45
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:17
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GENTIL NEGOCIOS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:57
Expedição de Ofício.
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26/11/2021 12:57
Expedição de Ofício.
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07/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:16
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:46
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2019 15:31
Expedição de Ofício.
-
20/11/2019 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 14:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/03/2019 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 15:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 15:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 12:50
Expedição de Ofício.
-
02/08/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO em 08/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 01:27
Decorrido prazo de JOSEVAN EVANGELISTA NUNES ROCHA DE ASSIS em 31/10/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 15:05
Audiência conciliação realizada para 31/10/2017 10:00.
-
31/10/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2017 16:21
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 10:00.
-
08/10/2017 00:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO em 04/10/2017 23:59:59.
-
08/10/2017 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 01:34
Decorrido prazo de JOSEVAN EVANGELISTA NUNES ROCHA DE ASSIS em 25/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2017 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2017 09:55
Audiência conciliação não-realizada para 25/07/2017 09:00.
-
24/07/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2017 10:51
Audiência conciliação designada para 25/07/2017 09:00.
-
19/06/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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