TJRN - 0816867-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 20:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816867-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula: a) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais; b) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral; e c) a condenação do promovido à aplicação dos índices de correção monetária similares ao do FGTS.
Deferida a gratuidade judiciária no ID 126534138.
Citada, a ré ofertou contestação através do ID 138462595, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 141835044).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA Perfectibilizada a triangulação processual, evidencia-se a ocorrência de uma matéria prejudicial de mérito, suscitada na defesa, que deve ser apreciada initio litis.
O banco demandado aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do pedido principal da demanda sobre a revisão dos índices de correção monetária e juros aplicados.
Nesse sentido, observa-se que o Decreto nº 4.751/2003 estabeleceu a competência do Conselho Diretor do Fundo para a gestão do PASEP e a competência do Banco do Brasil para a administração das contas individuais PASEP.
Conforme o referido decreto, são competências do Conselho Diretor: “Art. 8.
No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais” Ainda, o decreto estabelece as atribuições do Banco do Brasil.
Vejamos: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.” Desse modo, depreende-se que a lide acerca da definição dos índices de correção monetária deve ser dirigida em face da União, devido à responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo.
Assim, a legitimidade passiva é da União, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para decidir se o índice de correção monetária conforma-se à legislação vigente.
Quanto à alegação de má gestão da conta individual PASEP, a competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme Tema 1150 Repetitivo do STJ.
Vejamos: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ – Recurso Especial, 1.895.936/TO, Relator(a): Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 13/09/2023, Publicado em 21/09/2023, Voto do Relator; grifos meus) Portanto, a legitimidade passiva da União decorre do pleito de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep e sobre índices supostamente equivocados, cuja fixação é de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Por outro lado, as falhas na prestação dos serviços bancários (saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e de correção monetária) atraem a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF88, e artigo 64, § 1º e § 3º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido sobre a alteração dos índices de correção monetária aplicados à conta PASEP.
II.II DA PRESCRIÇÃO Em relação aos demais pedidos, reconheço a competência da Justiça Estadual, por força do Tema Repetitivo 1150 do STJ. “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” (grifos meus) A presente ação traz discussão sobre valores supostamente descontados de forma indevida pela demandada.
Esses fatos teriam ocorrido em época muito anterior ao ajuizamento da ação, de modo que a primeira análise que o Judiciário deve fazer é acerca do direito de ação diante do decurso do tempo.
O art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” No tocante à preliminar de prescrição, cumpre destacar que a presente ação versa sobre a responsabilidade civil decorrente de saques indevidos realizados pela instituição financeira ré na conta da parte autora, bem como sobre o pleito de reparação pelos danos daí advindos.
Para a análise do prazo prescricional aplicável à espécie, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vejamos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos meus) Com efeito, aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema em referência.
Desse modo, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível, 0869151- 83.2024.8.20.5001, Relator(a): Des.
Claudio Santos, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 01/02/2025, Publicado em 03/02/2025; grifos meus) AÇÃO REVISIONAL.
PASEP.
Prescrição reconhecida na primitiva instância.
Possibilidade.
Matéria cujo entendimento foi consolidado pelo E.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do CC.
Termo inicial que corresponde à data da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP.
In casu, a autora tomou conhecimento do prejuízo no momento do saque.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1100549-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Des.
Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Publicado em 10/02/2025; grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA 1150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
I.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor.
II.
Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455592-6/001; Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Publicado em 17/12/2024; grifos meus) No caso em análise, tendo o autor realizado o saque em 04/11/2011, por ocasião de sua aposentadoria – momento em que teve ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – o prazo prescricional decenal findou-se em 04/11/2021.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 22/07/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição.
Destarte, considerando o transcurso do prazo decenal entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o parágrafo único do art. 487, do CPC, reconhece a possibilidade do reconhecimento da prescrição sem a prévia manifestação das partes.
Quanto aos danos morais, ressalta-se que a pretensão de indenização configura reparação civil, estando sujeita à prescrição trienal, conforme o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil.
Considerando, de modo análogo, o termo inicial do prazo prescricional na data de conhecimento do dano, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF/88 e artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido sobre a alteração dos índices de correção monetária aplicados à conta PASEP.
Ademais, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO EXTINTO o feito relativo à aplicação dos índices de correção monetária e a indenização por dano moral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:48
Declarada decadência ou prescrição
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04/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816867-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138462595 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138462595 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
11/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:43
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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19/11/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 08:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816867-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA SARA DE OLIVEIRA NOBRE - RN19763 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2024 10:20
Recebidos os autos.
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25/07/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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