TJRN - 0802842-06.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de GILIARD BARBOSA AVELINO em 29/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GILIARD BARBOSA AVELINO em 29/10/2024 23:59.
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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01/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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01/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GILIARD BARBOSA AVELINO em 13/09/2024 23:59.
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29/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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19/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GILIARD BARBOSA AVELINO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802842-06.2022.8.20.5113, proposta por MARIA LUSIMAR BARBOSA em face de GILIARD BARBOSA AVELINO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de GILIARD BARBOSA AVELINO, brasileiro, solteiro, beneficiário, portador do RG n°. 2888653 e do CPF n°.*16.***.*23-25, residente e domiciliado na Rua Manoel Valdevino de Souza, n°.76, Pedrinhas, Zona Rural, Areia Branca/RN, CEP 59655-000, e concedida o encargo da curatela à MARIA LUSIMAR BARBOSA, brasileira, divorciada, dona de casa, portadora do RG n°. 1.024.806 e do CPF n°.*05.***.*13-72, residente e domiciliada na Rua Manoel Valdevino de Souza, n°.76, Pedrinhas, Zona Rural, Areia Branca/RN, CEP 59655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 29 de outubro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802842-06.2022.8.20.5113, proposta por MARIA LUSIMAR BARBOSA em face de GILIARD BARBOSA AVELINO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de GILIARD BARBOSA AVELINO, brasileiro, solteiro, beneficiário, portador do RG n°. 2888653 e do CPF n°.*16.***.*23-25, residente e domiciliado na Rua Manoel Valdevino de Souza, n°.76, Pedrinhas, Zona Rural, Areia Branca/RN, CEP 59655-000, e concedida o encargo da curatela à MARIA LUSIMAR BARBOSA, brasileira, divorciada, dona de casa, portadora do RG n°. 1.024.806 e do CPF n°.*05.***.*13-72, residente e domiciliada na Rua Manoel Valdevino de Souza, n°.76, Pedrinhas, Zona Rural, Areia Branca/RN, CEP 59655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 10 de outubro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802842-06.2022.8.20.5113, proposta por MARIA LUSIMAR BARBOSA em face de GILIARD BARBOSA AVELINO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de GILIARD BARBOSA AVELINO, brasileiro, solteiro, beneficiário, portador do RG n°. 2888653 e do CPF n°.*16.***.*23-25, residente e domiciliado na Rua Manoel Valdevino de Souza, n°.76, Pedrinhas, Zona Rural, Areia Branca/RN, CEP 59655-000, e concedida o encargo da curatela à MARIA LUSIMAR BARBOSA, brasileira, divorciada, dona de casa, portadora do RG n°. 1.024.806 e do CPF n°.*05.***.*13-72, residente e domiciliada na Rua Manoel Valdevino de Souza, n°.76, Pedrinhas, Zona Rural, Areia Branca/RN, CEP 59655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 28 de agosto de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GILIARD BARBOSA AVELINO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de GILIARD BARBOSA AVELINO em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:52
Juntada de diligência
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15/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 01:58
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COELHO NUNES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COELHO NUNES em 28/06/2024 23:59.
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09/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802842-06.2022.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA LUSIMAR BARBOSA REQUERIDO: GILIARD BARBOSA AVELINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por MARIA LUSIMAR BARBOSA, já qualificada nos autos, cuja parte interessada é GILIARD BARBOSA AVELINO, igualmente qualificada.
Afirma a autora ser mãe do interditando, o qual é idosa possui problemas neurológicos desde a infância, o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil por dificuldades de exercer suas atividades diárias, motivo pelo qual a promovente reputa ser necessária a decretação da interdição.
Deferida a medida liminar (Id 96624445).
Laudo Pericial em Id 102783271.
Audiência de entrevista realizada em 21 de março de 2024 (Id 117539241). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada, sendo ela filha do interditando.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial (Id 102783271), bem como da documentação médica acostada aos autos (Id 92963975), que o interditando não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão de Id 96624445, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de GILIARD BARBOSA AVELINO, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora MARIA LUSIMAR BARBOSA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela.
A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Custas na forma da lei, observada a regra da gratuidade, caso concedida.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:35
Decorrido prazo de GILIARD BARBOSA AVELINO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 17:30
Juntada de diligência
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21/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:33
Audiência de interrogatório realizada para 21/03/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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21/03/2024 10:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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19/03/2024 05:30
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COELHO NUNES em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:53
Juntada de diligência
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07/03/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:07
Juntada de diligência
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07/03/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:51
Juntada de diligência
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0802842-06.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 09 de abril de 2024 (terça-feira), às 08h20, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
06/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802842-06.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 21/03/2024, às: 09:30 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
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27/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:27
Audiência de interrogatório designada para 21/03/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
05/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 06:25
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COELHO NUNES em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0802842-06.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 4 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
04/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COELHO NUNES em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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