TJRN - 0916084-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃOCÍVEL 0916084-85.2022.8.20.5001 APELANTE: Maria do Socorro Souza Advogados: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) APELADO: OI S.A Advogados: Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN 1.943) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Souza em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer movida em desfavor da OI S.A., julgou improcedente o pedido inicial.
Nas suas razões recursais, alegou que “a sentença (ID 101388378) julgou improcedente afirmando que a petição inicial não havia indicação de inexistência do débito: “Inicialmente, registro que não há nenhuma indicação pela parte autora de inexistência do débito.
Assim, o débito inscrito é legítimo desde a sua origem.” (destaque nosso).
Com isso, julgou improcedente afirmando que a dívida deveria existir por não ter sido paga: “...porém moralmente ela persiste, uma vez que não foi paga...” O Código de Processo Civil coíbe sentença extra petita consoante o Art.141 e 492: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao propor a inicial e de acordo com os documentos acostados nos Id´s 20697915-20697916, a autora insurge-se contra a anotação, no Serasa Limpa Nome, de 07 (sete) dívidas vencidas no ano de 2006, daí requerer a retirada da dívida da aludida plataforma com fundamento no art. 14 da Lei 12.414/11.
Compete ao julgador, todavia, analisar e julgar os fatos aplicando à solução da lide a legislação de regência e, na realidade dos autos, entende-se que a intenção da autora perpassa por matéria objeto de exame no IRDR, julgado e assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado em substituição ao Des.
Dilermando Mota, assinado em 30.11.22) Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração opostos no incidente, o recurso foi rejeitado conforme ementa de acórdão assinada em 29.05.23 pelo Desembargador Dilermando Mota, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Observa-se, portanto, que o IRDR faz referência a pedido de exclusão do nome de consumidor do cadastro Serasa Limpa Nome.
E mais: oportuno registrar que no mencionado incidente foi interposto Recurso Especial, o qual foi admitido com fundamento em considerações que transcrevo na parte que interessa ao presente feito e que, inclusive, faz alusão ao art. 14 da Lei 12.414/11 mencionado pela suplicante: (...) De mais a mais, verifico que o STJ abordou, no Tema 710[3], o sistema de credit scoring, o qual, é consabido, não se confunde com a plataforma Serasa Limpa Nome.
No entanto, o referido precedente qualificado tratou da aplicação da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que envolve as relações com o Serasa.
Nesse sentido, o art. 14 do mencionado diploma normativo informa que “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Desse modo, ainda que a manutenção das informações do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome” em período superior a cinco anos (marco para prescrição da dívida) seja reconhecidamente lícita, não gerando dever de indenizar por danos morais, é salutar que a Corte Cidadã dirima, igualmente, se o prazo de quinze anos estabelecido pelo art. 14 da Lei do Cadastro Positivo alcança, ou não, as informações inseridas em plataformas de negociação de dívidas como o Serasa Limpa Nome.
Por útlimo, sem prejuízo das razões acima consignadas, não se pode olvidar que o julgamento de mérito de recurso especial pelo Tribunal da cidadania em face de acórdão que fixa tese em IRDR poderá resultar na formação de precedente de observância obrigatória em âmbito nacional, nos termos do art. 987, § 2º, do CPC[4], o que corrobora a importância da admissão do apelo extremo a fim de que a Corte Superior uniformize o entendimento sobre as questões em deslinde.
Tanto é que, na perspectiva do art. 256-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ)[5], “o recurso especial interposto contra julgamento de mérito em IRDR terá a mesma tramitação de um recurso indicado pelas presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem como representativo da controvérsia” (Marchiori, 2021, p. 1284)[6].
Confira-se: Nos termos do art. 256-H do RISTJ, os recursos especiais interpostos contra acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal que julgue o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR serão processados nesta Corte, conforme o procedimento estabelecido para o recurso indicado, pelo tribunal de origem, como representativo da controvérsia.
Essa determinação regimental se justifica pela abrangência dos efeitos da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial interposto contra o julgamento do IRDR, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC/2015, § 2º do art. 987).
Nesse sentido, as disposições do CPC/2015 e do RISTJ buscam dar ao acórdão proferido no recurso especial interposto em julgamento de mérito de IRDR os mesmos efeitos do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/2015.
Ou seja, para fins de processamento do recurso especial em julgamento de mérito do IRDR, necessariamente, deverá ser seguido o rito previsto para os recursos representativos de controvérsia. (ProAfR no REsp n. 1.995.213/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023.) Sendo esta Corte Superior a responsável pela segurança e interpretação do direito infraconstitucional, por meio da apreciação de recurso especial interposto contra acórdão de tribunais estaduais ou tribunais regionais federais, há de ter em mente que as teses firmadas no acórdão recorrido têm caráter [7]vinculante restrito aos processos em tramitação e futuramente ajuizados na área de jurisdição do TJSP.
Logo, apenas com a apreciação dos presentes recursos especiais por esta Corte, e sua deliberação ampla em relação às teses controvertidas, será possível uniformizar em âmbito nacional a interpretação sobre as matérias e, com isso, atribuir-lhes o efeito vinculante conferido aos precedentes qualificados, conforme previsto no § 2º do art. 987 do NCPC. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Em outras palavras: “mais do que apenas um novo recurso chegando ao STF e ao STJ, o recurso interposto contra o julgamento de mérito em IRDR chega com um especial destaque, pois dali pode-se retirar a posição final do tribunal de segunda instância, o qual, possivelmente, extrairá também a decisão final dos tribunais superiores, com a formação de precedentes qualificados (...)” (Marchiori, 2021, p. 1290).
Em tom conclusivo, portanto, havendo sido constatado possível descompasso entre o acórdão desta e.
Corte de Justiça e a linha de entendimento recentemente adotada pelo STJ, e tendo o recurso especial em face de acórdão proferido em julgamento de IRDR um destacado relevo na sua admissibilidade, é que entendo imprescindível sua admissão a fim de que a Corte Superior possa elucidar as questões aqui vindicadas, inclusive para que a tese firmada possa ser veiculada nacionalmente. (...) Esse mesmo entendimento vem sendo adotado em casos similares (Apelação Cível 0830787-13.2022.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú, decisão assinada em 25.12.23 e Apelação Cível 0824397-90.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 14.12.23) Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias à suspensão até o trânsito em julgado do IRDR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tema 9 tjrn
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14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:13
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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