TJRN - 0802259-17.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:16
Juntada de termo
-
04/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/09/2024 10:51
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:51
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:33
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/09/2024.
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25/09/2024 10:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:06
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:02
Processo Reativado
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28/08/2024 15:52
Juntada de termo
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19/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802259-17.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BARBARA RAISSA VIEIRA DE SOUZA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação a petição de ID nº 116934983 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 12/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:15
Processo Reativado
-
12/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:15
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:15
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:42
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802259-17.2023.8.20.5103 BARBARA RAISSA VIEIRA DE SOUZA APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte demandada no prazo de 15 dias para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
CURRAIS NOVOS 01/12/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS -
01/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:43
Outras Decisões
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29/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:24
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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11/10/2023 06:11
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:11
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802259-17.2023.8.20.5103 Autor(a)(s): BARBARA RAISSA VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
BARBARA RAISSA VIEIRA DE SOUZA, qualificado(a), ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência em desfavor da UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de Id. 102649330 , para determinar o fornecimento da ementa de todas as disciplinas do curso do(a) autor(a) e o histórico escolar, bem como a suspensão da cobrança de mensalidades, sob pena de multa diária. 3.
Citada, a instituição de ensino requerida informou o cumprimento da decisão liminar, conforme Id. 103750916. 4.
Determinado o cancelamento da audiência de conciliação, ante o desinteresse da parte autora (Id. 103529004 ). 5.
Devidamente intimada, a parte requerida ofertou contestação (Id. 105805714 ), na qual sustenta, em síntese, a possibilidade de extinção do curso em virtude da autonomia administrativa universitária e da previsão contratual.
Acrescenta que não houve dano moral ou material à parte autora, de modo que requer a improcedência dos pedidos autorais. 6.
Réplica à contestação acostada em Id. 106435499. 7.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 8. É o que importa relatar.
DECIDO. 9.
Compulsando os autos, presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, estando ausentes as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência).
Ressalto, por oportuno, que as partes não requereram a produção de novas provas, com destaque para o fato de que o art. 319 do Código de Processo Civil, bem como o art. 336, do mesmo diploma legal, estabelecem que é incumbência das partes requererem na petição inicial e defesa as produções de provas, além das existentes nos autos, o que não ocorreu.
Como inexistem requerimentos de produção de provas, declaro encerrada a instrução e passo ao exame de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. 10.
Partindo do pressuposto de que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), após examinar a inicial e a defesa, declaro como verdadeiros os seguintes fatos: a) a parte autora, após grandes sacrifícios próprios e de seus familiares, conseguiu admissão em curso superior junto à Universidade Potiguar – Polo Currais Novos; b) após o início do curso, o(a) autor(a) ficou sabendo, através de grupo de WhatsApp, no dia 21 de junho de 2023, que a instituição UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) encerraria as suas atividades no polo de Currais Novos e haveria a migração dos cursos para outras unidades da mesma universidade, como Caicó ou Natal, por exemplo; c) Em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, o(a) autor(a) buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que eram fornecidos na forma híbrida (parte remota e parte presencial); d) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) ofereceu para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN); e) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) diligenciou, junto à prefeitura de Currais Novos, o fornecimento de transportes gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, para frequentar a universidade nos dias de aulas presenciais. 11.
Apresentados os fatos, verifico que a parte requerida aduziu, em sua defesa, que não houve ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista que ofereceu meios alternativos para que os alunos afetados pelo encerramento das atividades no polo de Currais Novos/RN pudessem concluir as respectivas graduações. 12.
Conforme já exposto no item 10, foi garantido 45% de desconto nas mensalidades, bem como a possibilidade de transporte pela prefeitura de Currais Novos/RN, além da opção de prosseguimento do curso em outra faculdade.
Desta feita, argumenta a instituição que, diante do fornecimento de tais meios alternativos, o encerramento das atividades não promoveu dano a(o) autor(a). 13.
No entanto, entendo que a instituição não logrou êxito em demonstrar que, a partir do encerramento das atividades em Currais Novos, seria possível garantir as mesmas condições ofertadas aos alunos no momento da contratação.
Explico. 14.
Depreende-se dos autos que o curso da parte autora somente pode ser oferecido na modalidade semipresencial, de modo que é inevitável o deslocamento ao polo mais próximo, no caso Caicó, pelo menos em determinados dias.
Nesse contexto, ainda que oferecido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) e garantido o transporte pela prefeitura, existem outros inconvenientes não solucionados, quanto à alimentação e sobretudo ao tempo de deslocamento, uma vez que o polo de Caicó fica a 100 (cem) km de distância de Currais Novos, o que demanda, aproximadamente, 3 (três) horas somente de transporte, incluindo ida e volta. 15.
Dessa forma, não há como concluir que as medidas adotadas pela requerida para possibilitar a continuidade do curso são suficientes, ou seja, não garantem as mesmas condições oferecidas no momento da contratação.
Nesse sentido, é imperioso colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). (destaques acrescidos). 16.
De acordo com o entendimento supracitado, para o encerramento regular das atividades, em observância ao princípio da autonomia universitária, é necessário o fornecimento de alternativas com iguais condições e valores aos consumidores. 17.
Posto isso, considero que a UNP não logrou êxito em garantir meios alternativos em igualdade de condições e valores.
De início, não há nos autos comprovação acerca do fornecimento do transporte pelo município de Currais Novos.
Apenas foi acostado aos autos o ofício enviado pela requerida, não havendo resposta formal da administração municipal.
Além da questão do transporte, seria necessário despender recursos financeiros com alimentação e remediar outras dificuldades em virtude do deslocamento, sobretudo quanto ao tempo e logística.
Assim, entendo que o encerramento das atividades no polo de Currais Novos promoveu danos aos alunos. 18.
Ademais, é imperioso pontuar que as cláusulas do contrato de prestação de serviços que facultam à instituição de ensino o encerramento unilateral das atividades e/ou transferência dos alunos para outras unidades são abusivas, de modo que são nulas de pleno direito.
Isso porque tais cláusulas colocam o consumidor/aluno em desvantagem exagerada e reduzem a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço. 19.
Sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” 20.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor exige que as cláusulas limitativas de direito do consumidor, nos contratos de adesão, sejam redigidas com destaque, o que não ocorreu no caso em análise. “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” 21.
Diante da presença da conduta e do nexo de causalidade, passo à análise do dano, em relação a cada uma de suas modalidades. 22.
Quanto ao dano material, destaco, de início, que é incabível o pedido formulado pela parte autora, na réplica, quanto ao atraso na formatura e, por conseguinte, atraso no recebimento da remuneração profissional.
Primeiro porque formulado de forma extemporânea, uma vez que deveria constar na petição inicial.
Segundo porque o fato do(a) autor(a) estar cursando ensino superior não garante que se formará em determinada data, tampouco que conseguirá inserção no mercado de trabalho imediatamente.
Assim, tratando-se de mera expectativa de direito, não há que se falar em dano material correspondente à média salarial dos meses de atraso do curso. 23.
Igualmente, não há que se falar em reembolso do valor das mensalidades.
O valor pago pelo(a) autor(a) é referente à contraprestação pelos serviços educacionais efetivamente prestados pela requerida.
Ainda que a parte autora não conclua o curso na instituição, cursou determinadas disciplinas e o valor pago corresponde ao serviço prestado.
Dessa maneira, incabível o pedido de indenização por danos materiais. 24.
Por outro lado, entendo que houve dano de ordem moral.
A situação vivenciada pelo(a) autor(a) ultrapassa o mero dissabor, uma vez que havia legítima expectativa de fornecimento dos serviços educacionais pela requerida até o término do período previsto do curso de graduação, a qual foi frustrada de forma abrupta, sem possibilitar que a requerente continuasse o curso na instituição que havia escolhido. 25.
Não obstante, na fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a adoção de medidas pela requerida, como o desconto ofertado, no sentido de minimizar os danos provocados aos alunos do polo Currais Novos, o que acarreta na minoração do quantum debeatur.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. 27.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 7% (sete por cento) para o demandado e 3% (três por cento) para o(a) autor(a), ficando suspensa a cobrança da demandante em razão do deferimento da justiça gratuita. 28.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal. 29.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:37
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:01
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:40
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:38
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:36
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:35
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:16
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 16:05
Audiência conciliação cancelada para 12/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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19/07/2023 14:02
Recebidos os autos.
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19/07/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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18/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802259-17.2023.8.20.5103 AUTOR: BARBARA RAISSA VIEIRA DE SOUZA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO BARBARA RAISSA VIEIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR contra a Universidade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (UNP), aduzindo, em síntese, que, em razão do encerramento inesperado das atividades de ensino no polo presencial de Currais Novos e consequente migração do curso no qual está matriculado(a) para o polo de Caicó, a(o) autor(a) arcará com uma série de prejuízos de diversas ordens.
Pugna, ao fim, por indenização por danos materiais e morais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
No que concerne a tutela de urgência, preveem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado aqui pleiteado.
Na hipótese dos autos, verifico que a comunicação do encerramento do curso na unidade de Currais Novos, aparentemente ocorreu de forma abrupta, tendo pegado aos alunos de "surpresa" e, ainda, em um período de tempo muito próximo ao início das atividades do segundo semestre, dificultando a matrícula dos alunos em outras instituições de ensino, sem que isso acarrete atraso na conclusão do seu curso superior.
Por essa razão, tenho por demonstrado de maneira suficiente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do mais, como não foi comunicado o encerramento do curso ou a extinção do vínculo, mas apenas a transferência da cidade onde ocorrerão as aulas presenciais, a fim de evitar que a UNP continue a efetuar a cobrança das mensalidades do(a) autor(a), faz-se mister a concessão da tutela de urgência também para suspender a cobrança das mensalidades.
Assim, em sede de cognição sumária, concluo pelo preenchimento dos requisitos legais, e defiro o pedido de tutela de urgência Dessa forma, diante da fundamentação aqui tecida, DEFIRO A GRATUIDADE e, com fulcro no artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA aqui requerida, para determinar que a universidade requerida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a ementa de todas as disciplinas do curso do(a) autor(a), assim como seu histórico escolar, de modo a garantir que esta tenha condições de se matricular em outra instituição de ensino superior, bem como que a requerida suspenda imediatamente a cobrança de mensalidades do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiências para realização da audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, devendo ser providenciada a intimação das partes com prazo mínimo estabelecido no Código de Processo Civil, ressaltando que a parte ré terá um prazo de 15 (quinze) dias para contestar após a audiência, caso não se tenha chegado a um acordo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Currais Novos, data da assinatura no Pje. (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
03/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:20
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
03/07/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 08:56
Recebidos os autos.
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03/07/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
03/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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