TJRN - 0816888-98.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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02/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:46
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0816888-98.2021.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0816888-98.2021.8.20.5124, proposta NILZA FELIPE DA SILVA em face do MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA, tendo sido proferida Sentença, em 25 de setembro de 2023, que declarou MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA, portadora do RG nº 1.242.241 SSP/RN, e inscrita no CPF nº *86.***.*63-15, filha de MARIA BARBOSA DA SILVA, nascido em 01/07/1924, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora NILZA FELIPE DA SILVA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 18 de dezembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 18 de dezembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0816888-98.2021.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0816888-98.2021.8.20.5124, proposta NILZA FELIPE DA SILVA em face do MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA, tendo sido proferida Sentença, em 25 de setembro de 2023, que declarou MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA, portadora do RG nº 1.242.241 SSP/RN, e inscrita no CPF nº *86.***.*63-15, filha de MARIA BARBOSA DA SILVA, nascido em 01/07/1924, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora NILZA FELIPE DA SILVA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 18 de dezembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 18 de dezembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0816888-98.2021.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0816888-98.2021.8.20.5124, proposta NILZA FELIPE DA SILVA em face do MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA, tendo sido proferida Sentença, em 25 de setembro de 2023, que declarou MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA, portadora do RG nº 1.242.241 SSP/RN, e inscrita no CPF nº *86.***.*63-15, filha de MARIA BARBOSA DA SILVA, nascido em 01/07/1924, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora NILZA FELIPE DA SILVA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 18 de dezembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 18 de dezembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:14
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0816888-98.2021.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILZA FELIPE DA SILVA REQUERIDO: MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por NILSA FELIPE DA SILVA, mediante advogado constituído, em face da mãe MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA, ambas qualificadas.
Exsurge da inicial que a interditanda se encontra incapacitada para os atos da vida civil, uma vez que foi diagnosticada com demência na doença de Alzheimer (CID-10: F-00), precisando da ajuda de terceiros para praticar atos da vida civil.
Juntou aos autos diversos documentos.
Despacho de ID 77260455 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para esclarecer os nomes divergentes constantes nas documentações da requerente e dos seus irmãos.
Em resposta, a demandante informou que ajuizou ação de retificação de seu registro civil para consertar o nome da curatelanda (ID 78710917).
Após, juntou-se aos autos laudo médico (ID 80762347).
Em novo despacho, este Juízo determinou a juntada da ação de retificação de registro, que foi colacionada ao ID 81659559.
Decisão de ID 87086181 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a curatela provisória pretendida.
Na audiência de entrevista (ID 88405098), o Juízo deferiu o pedido liminar.
Audiência de instrução realizada (ID 101619123).
A Defensoria Pública, enquanto curadora especial, apresentou contestação com negativa geral dos fatos ao ID 105448186.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 107096613).
Processo concluso para sentença.
Fundamento.
Decido.
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela filha da curatelada, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco, em que pese não ter sido comprovada documentalmente em razão da divergência do nome da interditanda na sua certidão de nascimento e nos documentos de seus filhos, ao passo que naquele consta o nome de “MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA” e nestes constam “ROSA FELIPE”, foi explicada através das audiências e da juntada do processo de retificação de registro ajuizada pela autora e que tramitou neste Juízo (nº 0802161-17.2012.8.20.0124).
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, os laudos médicos colacionados ao feito atestam, indubitavelmente, a incapacidade relativa da requerida.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, o sujeito ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o demandado de administrar seus bens e proventos.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA relativamente incapaz e, por isso, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora NILSA FELIPE DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
No mais, DISPENSO a prestação anual de contas pela parte autora, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do Ministério Público (precedentes: APL 07139413420198070003, TJDFT; 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021; Apelação Cível, Nº 50000651620208210076, TJRS; Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26-05-2021).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º, CPC, constando no edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 20:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0816888-98.2021.8.20.5124 Requerente: NILZA FELIPE DA SILVA Requerido: MARIA ROSA BARBOSA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 13 de junho de 2023, às 09h, na sala virtual de audiências deste Juízo, presente a Exma.
Dra.
Tânia Bezerra Adelino de Lima, Juíza de Direito desta Comarca, comigo Assessora de Gabinete a seu cargo, e o Promotor de Justiça, Dr.
Francisco Alexandre Amorim Marciano, foi determinado pela MM.
Juíza que se fizesse o pregão de estilo, o que foi feito, dando conta de estarem presentes a autora, acompanhada de advogada, Dr.
LÚCIA MARIA DE SOUZA SENA (OAB/RN 10.910).
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza procedeu à oitiva da requerente, que prestou esclarecimentos, o que foi gravado em mídia digital.
Foi proferido o seguinte DESPACHO: "Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública e, após, ao Ministério Público.
Após, processo concluso para sentença." Como nada mais foi dito, encerro o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu PAULA MICHELLE LINHARES FLORIPES, (Assessora de Gabinete), que o digitei.
Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito -
03/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:15
Audiência instrução realizada para 13/06/2023 09:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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13/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 19:16
Audiência instrução designada para 13/06/2023 09:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
28/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:06
Audiência de interrogatório realizada para 13/09/2022 11:10 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
13/09/2022 22:06
Outras Decisões
-
11/09/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:49
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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22/08/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:38
Audiência de interrogatório designada para 13/09/2022 11:10 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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17/08/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
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02/08/2022 06:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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