TJRN - 0912542-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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29/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912542-59.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO HORTALICAS, AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO HORTALICAS e AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO.
Em petição encartada em id n.º 127928965 informou a parte executada que houve renegociação do débito em epígrafe, pugnando pela extinção do feito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Intimado o executado, anuiu com o requerimento formulado.
Vieram os autos conclusos.
Prefacialmente, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, tem-se que a renegociação da dívida constitui, em verdade, perda superveniente do objeto e, por via de consequência, ausência de interesse de agir, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE EXECUÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, 1 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA REFORMADA. - Não havendo nos autos a informação do cumprimento total da obrigação, não deve o feito ser extinto com base no art. 794, 1 do CPC. - Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto" (Apelação Cível n° 1.0393.13.001718-8/001, Relator Des.
Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/11/2014, Data da publicação da súmula: 25/11/2014). grifos acrescidos SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DETERMINADA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO LOGO APÓS O AJUIZAMENTO.
FATO NOVO QUE DETERMINA A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Depara-se com erro material quando se percebe, à evidência, que o texto da sentença não reflete a realidade do pensamento de quem a prolatou.
Daí a correção do erro, o que se faz com base no artigo 494, I, do CPC. 2.
A dívida que originou a propositura da ação foi objeto de acordo firmado com a instituição financeira logo após o ajuizamento da demanda.
Deste modo, houve a aceitação da emenda da mora, de onde advém a constatação da continuidade do contrato .
Um novo inadimplemento posterior ensejava a necessidade de prévia notificação, providência indispensável para determinar a resolução contratual.
Dai a constatação da falta de interesse processual para a propositura da demanda." (grifo nosso) (TJSP 31a Câmara de Direito Privado Apelação Cível XXXXX-09.2017.8.26.0650 Rel.
Des.
ANTONIO RIGOLIN j. 15/04/2021). grifos acrescidos Decerto, a renegociação enseja a retificação do negócio jurídico, impossibilitando a exigibilidade do título executivo apresentado, vez que sequer vencida a obrigação.
De mais a mais, não preenchido o requisito da exigibilidade, em razão da ausência de constituição em mora, impossível a exigibilidade do crédito pretendido, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe.
Ressalte-se que eventual inadimplemento do executado em relação a renegociação da dívida não obsta, ao exequente, manejar nova Ação de Execução, após a existência cumulativa dos atributos do título executivo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2024 23:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 06:16
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:05
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 08:36
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:26
Outras Decisões
-
13/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 07:43
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:43
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:43
Juntada de diligência
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21/11/2023 02:46
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:25
Juntada de termo
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31/10/2023 11:28
Decorrido prazo de AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO HORTALICAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO HORTALICAS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:36
Outras Decisões
-
20/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912542-59.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO HORTALICAS, AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO DESPACHO Certifique a secretaria se a parte executada foi devidamente intimada sobre o bloqueio online em conta bancária de sua titularidade e se decorreu o prazo para manifestar-se P.I.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:42
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/06/2023 10:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 10:27
Outras Decisões
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01/06/2023 21:15
Conclusos para despacho
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01/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:40
Decorrido prazo de embargada em 22/03/2023.
-
21/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO HORTALICAS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/03/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
13/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de AFRODISIO DO NASCIMENTO NETO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:23
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/11/2022 17:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:49
Outras Decisões
-
22/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 05:58
Juntada de custas
-
21/11/2022 05:49
Juntada de custas
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18/11/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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