TJRN - 0800738-13.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800738-13.2023.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: RAYONARA NASCIMENTO BEZERRA DE AZEVEDO Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivos, vez que tomou ciência da sentença dia 25/08/2025, sem preparo em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Destarte, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 10 de setembro de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800738-13.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Rayonara Nascimento Bezerra de Azevedo em desfavor do município de Angicos/RN, ambos devidamente qualificados, cujo objeto consiste na condenação da parte demandada ao pagamento mensal do adicional de insalubridade, além do pagamento das prestações vincendas.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que exerce o cargo público de auxiliar de serviços gerais, sendo que desde a data de sua posse nunca recebeu o adicional de insalubridade.
Afirmou que faz jus ao adicional, pois preenche os requisitos legais.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão da vantagem e o pagamento das verbas vincendas.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida e determinação de citação ao ID 102641714.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 104398438, na qual impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou que as atividades não se desenvolviam em condições insalubres, requerendo, inclusive, a realização de perícia técnica.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 104456408.
Determinação de perícia ao ID 110993085 e laudo pericial ao ID 132066377.
Intimadas, a parte autora requereu impugnou o laudo, sustentando, em resumo, a insalubridade em razão da negligência do município quanto à segurança do trabalho (ID 132109350), e a parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 138317438). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, é cediço que, em demandas de servidor público, os tribunais têm prestigiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendendo pela continuidade do feito.
Nessa linha, Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a perseguição da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto.
Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido (STJ, REsp 1840082/SP, julgado em 12/05/2020).
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, não assiste razão ao município réu.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada, pois a parte ré limitou-se a afirmar a existência de remuneração decorrente do serviço público, sem apresentar elementos objetivos ou comprovação concreta aptos a infirmá-la (art. 99, §2º, do CPC).
Também não ficou configurada a prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada anteriormente a prescrição quinquenal, contada a partir da negativa administrativa.
Com tal entendimento, A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ, REsp 1738915/MG, julgado em 03/03/2020 – grifei).
Com relação à a impugnação da prova, tenho que não merece prosperar, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante inspeção in loco, utilização de metodologia reconhecida (NHO-06 e NR-15) e medições instrumentais certificadas.
O expert esclareceu que não há exposição habitual ou permanente da parte autora a agentes químicos ou biológicos, tampouco a calor acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15.
Concluiu, ainda, que as atividades desempenhadas são salubres, inexistindo enquadramento legal para a percepção de adicional de insalubridade.
Assim, tendo o laudo respondido de forma objetiva e completa aos quesitos formulados e estando devidamente fundamentado em critérios técnicos, não há falar em necessidade de nova prova ou complementação, devendo a impugnação ser afastada.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, vale lembrar, por fim, que é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito.
Quanto à prova testemunhal, há patente imprestabilidade e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC), pois, para o deslinde desse tipo de demanda, exige-se prova documental.
Dessa forma, o processo se encontra pronto para julgamento. 2.
Do direito ao adicional de insalubridade.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que os pedidos principais da parte demandante (obrigação de fazer no sentido de adequar o adicional de insalubridade e obrigação de pagar os valores vencidos e não adimplidos) são sustentados pela natureza do cargo exercido e suas atribuições, pelo grau de risco a que sujeito e, obviamente, pelo regime estatutário (no caso, municipal).
Isso porque, em assumindo o adicional de insalubridade a natureza jurídica de vantagem pecuniária, como deixa antever, a nível federal, o art. 49, III, da lei 8.112/1990, o benefício deve encontrar amparo em alguma situação fática específica e estar previsto/regulamentado em lei para que possa integrar a remuneração do servidor público.
Nesse sentido, esclarece, de forma didática, Carvalho Filho que Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente.
Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção.
Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem.
Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc[1].
Quanto à natureza do cargo, resta evidente que, para a percepção do adicional em análise, a “condição insalubre” que o justifica deve ser habitual ou permanente, vale dizer, constante e inerente às atribuições do servidor público.
A respeito da comprovação de tal circunstância, decidiu o STJ que AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.
PUIL N. 413/RS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo. 2.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp 2159323/SP, de 15/04/2025).
No caso, acolhida a produção de prova pericial, foi realizado exame técnico para averiguação da situação laboral da parte autora, tendo a profissional responsável concluído que (...). 10.
CONCLUSÃO Pelo exposto nos itens anteriores e conforme as avaliações realizadas nos locais de trabalho e nas atividades desenvolvidas pela RAYONARA NASCIMENTO BEZERRA DE AZEVEDO, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, nas dependências da CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL JULIA AMELIA CRUZ, devo concluir que a autora não exerce suas atividades em condição insalubre (ID 132066377, pág. 8 – grifei).
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3º, I, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A dispensa de remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC c/c súmula 490 do STJ. 2.
A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.319. -
21/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:07
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:19
Decorrido prazo de partes em 10/12/2024.
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 22:19
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/12/2024 22:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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24/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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24/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/11/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE AIRES DE SENA NETO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800738-13.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 135772306, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
ANGICOS, 8 de novembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 06:33
Juntada de devolução de mandado
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15/10/2024 19:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800738-13.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando a impugnação localizada em ID 132109350, INTIMO a parte ré, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito.
ANGICOS, 11 de outubro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800738-13.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 132066377, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
ANGICOS, 25 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:40
Juntada de laudo pericial
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05/08/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 07:34
Juntada de diligência
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02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800738-13.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando o comunicado em ID 127376527 (do perito), INTIMO as partes processuais, autora e ré, através dos seus respectivos advogados, para tomarem ciência da perícia em Eng.
Segurança do trabalho, a qual será realizada pelo Perito José Aires de Sêna Neto, conforme informações importantes a seguir: Local de Realização: Centro Municipal de Educação Infantil Julia Amelia Cruz.
Rua Flor de Angicos, SN, Alto da Esperança, Angicos/RN; Data e Horário: 27 de agosto de 2024 às 12 h; INFORMAÇÃO AO PERICIANDO: A parte autora deverá comparecer ao local de realização da perícia munido de documentos pessoais, a saber, RG, CPF ou outro que o identifique.
ANGICOS, 1 de agosto de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 09:34
Desentranhado o documento
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12/06/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800738-13.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Rayonara Nascimento Bezerra de Azevedo em desfavor do município de Angicos/RN, ambos devidamente qualificados.
Intimadas para fins de instrução processual, a parte autora pugnou pela realização de perícia. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Se o vínculo funcional da parte autora for regido pelo regime estatutário do ente público demandado, o que será analisado em sede de sentença, a lei local estabelece o direito a adicional a quem exerce atividades em local insalubre, condicionando à realização de perícia, necessária, inclusive, para identificar os percentuais aplicáveis conforme o grau de insalubridade.
Em se tratando de demanda em que a resolução do conflito posto a julgamento depende da realização de perícia por parte de profissional da área de medicina e saúde, no intuito de aferir a insalubridade alegada, é de se deferir a produção de prova solicitada.
Nesse sentido, “o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores” (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, julgado em 06/09/2018).
Identicamente, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, julgado em 27/08/2019 – grifei).
No caso, considerando que o pedido foi realizado pela parte autora, deve esta prover as despesas dos atos requer no processo (art. 82 do CPC c/c art. 95 do CPC), observando, contudo, a benesse da gratuidade da justiça deferida.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte demandante e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A solicitação, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 0015/2018-NP, de perícia de medicina do trabalho ao NUPEJ, que deverá indicar o perito responsável.
Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, fixe-se o valor dos honorários de acordo com o montante previsto nos atos regulamentadores do NUPEJ para perícia de medicina do trabalho. 2.
A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais.
Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância.
Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3.
O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4.
Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificados da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC).
Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).
No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 5.
A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Qual a atividade exercida pela parte autora? Considerando o vínculo com a parte ré, a parte autora recebeu adicional de insalubridade? Se sim, qual o grau reconhecido administrativamente? Para o desempenho da atividade mencionada acima, há necessidade de utilização/manuseio de algum agente insalubre ou há exposição a algum fator prejudicial à saúde? Há eventualidade ou permanência dessas condições? Para o desempenho da atividade mencionada acima, é necessário o fornecimento de algum equipamento de proteção individual (EPI’s)? Existe previsão, nas normas técnicas, da atividade exercida como sujeita a condições insalubres? Diante das respostas atribuídas aos quesitos anteriores, qual é a conclusão a respeito da prestação ou não do serviço sob condições de insalubridade? Em caso positivo, qual é o grau a ser aplicado? A resposta anterior é extensível aos demais servidores públicos ocupantes do mesmo cargo ou se trata de situação específica da parte autora? 6.
Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC).
A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 7.
Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).
A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 8.
Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:09
Nomeado perito
-
04/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
Angicos/RN, 14 de agosto de 2023.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário -
14/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 06:57
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário Siqueira Processo nº 0800738-13.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO(Art. 203, do NCPC) Apresentada a contestação tempestiva, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN Ofício-mandado nº 119/2023 SJA Angicos/RN, 1 de julho de 2023.
Processo: 0800738-13.2023.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RAYONARA NASCIMENTO BEZERRA DE AZEVEDO Réu: MUNICÍPIO DE ANGICOS A Sua excelência o Senhor MIGUEL PINHEIRO NETO Prefeito do Município de Angicos Nesta Senhor Prefeito, De ordem do Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito desta Comarca, solicito que Vossa Excelência forneça a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a em sede de contestação, à luz do art. 5º, XXXIV, b, da CF e do art. 5º, XXXIII, da CF c/c lei 12.527/2011 c/c art. 438 do CPC, que regula a hipótese em que se pretende a exibição de documento pelo poder público.
Atenciosamente, Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário -
01/07/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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