TJRN - 0821919-12.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0821919-12.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ZILDA GOMES FRAZAO, LUIZ GOMES FRAZAO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRAZAO, RAFAEL FELIPE DOS SANTOS FRAZAO, NELSON GOMES FRAZAO JUNIOR INVENTARIADO: MARLY GOMES FRAZAO D E S P A C H O Vistos etc., Em razão do teor da petição de Id. 103987056, chamo o feito à ordem para corrigir o nome do inventariado constante da sentença de Id. 103500229, nos termos do art. 494, I, do CPC .
Dessa forma, onde se lê: ..."Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o inventário negativo de bens em face do falecimento de MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUSA, regularmente individuada, vez que satisfeitas as formalidades legais."...
Leia-se: ..."Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o inventário negativo de bens em face do falecimento de MARLY GOMES FRAZAO , regularmente individuada, vez que satisfeitas as formalidades legais."...
Transitada em julgado, com tais modificações, expeçam-se as certidões necessárias.
Após, dê-se baixa e arquive-se, procedendo as anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:58
Outras Decisões
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07/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:48
Homologado o pedido
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11/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0821919-12.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ZILDA GOMES FRAZAO, LUIZ GOMES FRAZAO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRAZAO, RAFAEL FELIPE DOS SANTOS FRAZAO, NELSON GOMES FRAZAO JUNIOR INVENTARIADO: MARLY GOMES FRAZAO DESPACHO Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 100294787.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a declaração de inexistência de bens firmada por todos os herdeiros, bem como juntar aos autos os extratos de contas bancárias de titularidade do falecido perante instituições financeiras, certidão de inexistência de veículos registrados em nome do falecido perante o DETRAN/RN, certidão de inexistência de bens imóveis registrados em nome do falecido perante os Cartórios de Registros de Imóveis de Natal, bem como certidão de inexistência de sociedades empresárias nas quais o falecido tenha figurado na condição de sócio perante a JUCERN.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas a Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:37
Nomeado outro auxiliar da justiça
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27/04/2023 00:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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