TJRN - 0846527-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0846527-11.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: CRENILSON DE ASSIS SOUZA SENTENÇA I - Relatório BANCO ITAUCARD S.A, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de CRENILSON DE ASSIS SOUZA, também já qualificada, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo, no dia 27 de fevereiro de 2021, com emissão de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 34.856,53 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) para ser restituído em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do bem descrito no contrato.
Disse que o réu, porém, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da décima segunda parcela, vencida em 22/03/2022.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, no dia 21/04/2023.
O requerido apresentou contestação, por meio da qual requereu a concessão de gratuidade da justiça e fez proposta de pagamento das parcelas vencidas.
Réplica pelo autor no Id. 100691931. É o relatório II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto ao mérito do litígio, vê-se que o pleito autoral encontra respaldo legal.
O réu reconhece expressamente a sua inadimplência, tendo pago unicamente doze de um total de quarenta e oito parcelas da dívida, deixando em aberto todo o restante.
No pertinente à purgação da mora reclamada, esta somente é admissível com o pagamento integral da dívida pendente, e não mais com o pagamento apenas das parcelas vencidas, conforme o artigo 8º-C, § 9º, da Lei nº 4.728/1965, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Além disso, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Quanto à alegação contida no Id.118760854, vê-se apenas que o autor teria pago o valor remanescente da dívida e teria obtido a sua quitação, o que serviria apenas para obstar eventual nova cobrança em decorrência do financiamento em apreço.
Já no que se refere ao pleito formulado no Id. 138869312, isso deverá ser objeto da ação própria, se for o caso, visto que foge ao âmbito restrito da ação de busca e apreensão, de natureza possessória, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela Documento: 1985147 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/09/2020 Página 1 de 5 via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (Recurso especial nº 1.866.230-SP, data do julgamento: 22 de setembro de 2020)
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o requerimento de assistência judiciária formulado, que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Caso tenha sido lançada alguma restrição sobre o bem, faça-se o seu levantamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, 25 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CRENILSON DE ASSIS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CRENILSON DE ASSIS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
04/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
24/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
24/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
24/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846527-11.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: CRENILSON DE ASSIS SOUZA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o contido na petição lançada no Id. 123274459 e o documento que a acompanha, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, 16 de novembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 20:30
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0846527-11.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO ITAUCARD S.A POLO PASSIVO: CRENILSON DE ASSIS SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o contido no Id. 118760854.
Após, conclusão para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846527-11.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: CRENILSON DE ASSIS SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no Id. 118760854, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CRENILSON DE ASSIS SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2023 20:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846527-11.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: CRENILSON DE ASSIS SOUZA DESPACHO Intime-se a parte demandada para tomar ciência da não aceitação da proposta de acordo pela autora em ID 100691931, no prazo de 15 dias.
No mesmo, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
13/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
09/05/2023 15:12
Decorrido prazo de CRENILSON DE ASSIS SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:46
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/02/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
16/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 04:29
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2022 15:34
Juntada de custas
-
28/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821919-12.2023.8.20.5001
Maria do Socorro da Silva Frazao
Marly Gomes Frazao
Advogado: Rafael Maia Muniz da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0801497-26.2022.8.20.5106
Maria Lucia do Couto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 13:22
Processo nº 0800748-57.2023.8.20.5111
Marli Nicacio da Cunha
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 14:20
Processo nº 0912542-59.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Afrodisio do Nascimento Neto
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 18:29
Processo nº 0022580-82.2006.8.20.0001
Queiroz Oliveira Comercio e Industria Lt...
Usitec Servico Industria e Comercio LTDA...
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2007 00:00