TJRN - 0831613-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0831613-68.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA VALENCIA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria de Fátima Valência em desfavor de Aspecir Previdência União Seguradora, ambos qualificados nos autos.
Na decisão de ID nº 137806406 foi determinada a realização de perícia grafotécnica com vista à constatação da veracidade da assinatura supostamente lançada pela autora no contrato objeto da lide, a ser realizada por profissional credenciado junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ em razão da justiça gratuita concedida à demandante.
Através da manifestação de ID nº 154039637 o perito designado pelo NUPEJ, Eduardo Alves Livio, requereu a majoração dos honorários periciais arbitrados. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende mencionar que o art. 13, § 2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, que regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, prevê que o magistrado poderá, excepcionalmente e em decisão fundamentada, elevar os honorários arbitrados em até três vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente apresentado o ato de motivação no sistema.
Doutra banda, o § 3º do referido dispositivo legal permite que o magistrado, nos casos em que exista efetiva motivação, solicite ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN a elevação da verba honorária arbitrada para que alcance valor superior a três vezes e inferior a cinco vezes o montante previsto na tabela aplicável à espécie.
Nessa linha, tendo em mira que o objeto da perícia determinada nos presentes autos não é dotado de maior complexidade em relação às perícias grafotécnicas normalmente realizadas, e considerando que o presente feito envolve um único documento a ser periciado, qual seja o termo de adesão de ID nº 126838154, reputa-se desnecessária a pretendida majoração dos honorários arbitrados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração de honorários formulado pelo expert.
De consequência, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
Caso o profissional designado não aceite o valor arbitrado, autorizo, desde logo, o Núcleo de Perícias a sortear outro perito dentre os profissionais credenciados que atuam na área de perícia grafotécnica.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 137806406.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:25
Outras Decisões
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09/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:57
Decorrido prazo de Autora e ré em 16/05/2025.
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20/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0831613-68.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA VALENCIA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc.
Maria de Fátima Valência, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da Aspecir Previdência União Seguradora, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, terceiro estranho à lide; b) ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendida com a existência de descontos indevidos no valor médio de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), realizados pela ré sob a rubrica "Aspecir - União Seguradora"; c) até a propositura da presente ação, os descontos já totalizavam a importância de R$ 168,60 (cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos); d) desconhece a origem dos descontos efetivados, não tendo contratado ou anuído com a contratação de nenhuma tarifa bancária incidente sobre a sua conta, que utiliza exclusivamente para a realização de serviços bancários básicos; e, e) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à ré que suspendesse de imediato os descontos realizados em sua conta bancária referentes à tarifa questionada, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC na presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a ratificação da tutela de urgência concedida, com a declaração de inexistência do débito questionado; d) a condenação da demandada à restituição, em dobro, do valor total descontado indevidamente de sua conta bancária em razão da tarifa impugnada; e, e) condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 121168989, 121168990, 121168991, 121168992, 121168993, 121168994 e 121168995.
Na decisão de ID nº 121192972 foi deferida a tutela de urgência, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova pleiteadas na peça vestibular.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 126838142), na qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo da demanda para fazer constar a pessoa jurídica União Seguradora S.A. - Vida e Previdência (CNPJ nº 95.***.***/0001-57), empresa com quem a autora teria firmado a relação jurídica que ensejou os descontos questionados.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) foi contratada como garantidora do seguro de acidentes pessoais firmado entre a estipulante, ora autora, e corretora devidamente inscrita na SUSEP, através do qual foram contratados os Seguros de Morte Acidental (MA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral; b) os descontos realizados na conta bancária da demandante se referem ao prêmio do seguro por ela contratado; c) a contratação do seguro se deu através de adesão à proposta devidamente assinada pela requerente; d) a corretora que intermediou a contratação é responsável pela veracidade das informações constantes dos documentos a si encaminhados, uma vez que comercializa os seguros contratados; e) a contratação dos produtos especificados na Apólice de Seguro (Seguro Acidentes Pessoais e Auxílio Funeral), que ensejaram os descontos, está albergada pela legalidade, não havendo falar em cobranças indevidas, já que autorizadas pela requerente; f) ao contratar o seguro, a demandante recebeu a garantia de que, advindo o sinistro, suas consequências econômicas seriam reparadas através do pagamento da indenização securitária, o que representa a contraprestação pelo pagamento do prêmio do seguro, afastando a possibilidade de restituição das referidas parcelas; g) não restou demonstrado nenhum ato de má-fé por si praticado, haja vista que a cobrança estava amparada no contrato celebrado e foi interrompida tão logo tomou ciência do desinteresse da autora na manutenção do pacto; h) inexistiram valores cobrados indevidamente ou pagos a maior pela requerente; i) é incabível a repetição do indébito pretendida, dado que a autora gozou da cobertura securitária durante todo o período da contratualidade; j) foi realizado apenas 01 (um) desconto no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) na conta bancária da demandante, sendo R$ 31,18 (trinta e um reais e dezoito centavos) referentes à cobertura do seguro de Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente e R$ 25,02 (vinte e cinco reais e dois centavos) relativos à cobertura de Auxílio Funeral; k) não tendo restado comprovada a ocorrência de nenhum dano extrapatrimonail, tampouco que ele teria sido provocado por conduta sua, não há o que indenizar; e, l) não cometeu nenhuma conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 126838144, 126838146, 126838147, 126838148, 126838149, 126838150, 126838151, 126838152, 126838154 e 126838155.
Réplica à contestação no ID nº 129064134, na qual a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão apresentada pela ré no ID nº 126838154.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 126923071), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 131264753. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva ("retificação do polo passivo") De início, cumpre trazer à baila que, em que pese o rótulo utilizado pela requerida ("da retificação do polo passivo"), a matéria ventilada se amolda, tecnicamente, à preliminar de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual será apreciada como tal.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) (grifou-se).
Nessa linha, tendo em mira que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que os descontos indevidos realizados na conta bancária da demandante foram efetivados pela demandada, é patente sua legitimidade passiva.
Ressalte-se que, se após a instrução processual, restar demonstrado que a requerida não é responsável pelos descontos realizados ou que os serviços que ensejaram os descontos não foram contratados junto a ela, será o caso de improcedência da pretensão autoral, não de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a autora firmou, ou não, a proposta de adesão carreada aos autos no ID nº 126838154; e, b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Por oportuno, esclareça-se que em relação ao ponto controvertido "a", foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID nº 121192972.
Entretanto, a inversão do ônus da prova deferida não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte requerente (ponto controvertido "b"), uma vez que não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré na peça de defesa de ID nº 126838142; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, tendo em vista a necessidade de ser aferida a veracidade da assinatura supostamente lançada pela autora na proposta de adesão colacionada no ID nº 126838154 e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus a demandante (cf. decisão de ID nº 121192972), determino a realização de perícia grafotécnica, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Recebido o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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15/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:25
Decorrido prazo de ré em 02/09/2024.
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03/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831613-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA VALENCIA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 26 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2016 00:00