TJRN - 0860823-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860823-72.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860823-72.2021.8.20.5001 RECORRENTE: PAULO ALMEIDA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26853954) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26260047): EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO CUIDOU EM DEMONSTRAR QUE POSSUI CLÍNICAS ESPECIALIZADAS QUE FAZEM ATENDIMENTO EM REGIME DE URGÊNCIA.
DEVER DA OPERADORA EM FORNECER OS SERVIÇOS CONTRATADOS.
HIPÓTESE DE REEMBOLSO INTEGRAL.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA, APENAS PARA READEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 10, §4º e 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Preparo recolhido (Id. 26853955) Contrarrazões apresentadas (Id. 27514935). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Ab initio, quanto à alegada violação ao art.85, §2º, do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) De mais a mais, quanto à alegada violação aos arts. 10, §4º, da Lei n.º 9.656/1998; 51, IV, do CDC, ao argumento de que a parte recorrida não faria jus ao reembolso em razão da disponibilização do tratamento na rede credenciada, o acórdão em vergasta concluiu que (Id. 26260047): "No presente caso, verifica-se que o autor, ora apelado, é usuário do plano de saúde recorrido e possui diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa (CID10 F41.1), conforme declaração médica de Id. 25171000, tendo buscado atendimento médico psiquiátrico de após ser acometido por surto violento.
No documento médico acostado, o médico psiquiatra Joaquim Libanio Pereira Neto (CRM 5106) discorre sobre o diagnóstico do apelado, destacando que o paciente apresenta, “em virtude de sua patologia, comportamento restrito ao consumo de substância e ânsia para o uso, representando risco para si e para terceiros.” Segue relatando as alterações de comportamento e sobre os medicamentos que seu paciente utiliza e, ao final, afirma que “Em virtude do exposto, informo que o referido paciente necessita em caráter de urgência internamento em clínica especializada por 180 dias.” Desta feita, resta inconteste que o apelado necessitava de atendimento médico de urgência, pois este é o profissional habilitado a prescrever o tratamento que acredita ser o melhor para o paciente, de acordo com seu diagnóstico e especificidades de seu quadro clínico.
Sendo assim, cabe ao plano de saúde, dentro dos limites contratuais, prestar o atendimento devido.
Dito isso, verifica-se que, in casu, a parte recorrente não cuidou em prestar o atendimento necessário ao caso do autor, ao passo que não possui ou, ao menos, na época dos fatos, não possuía clínica credenciada apta a realizar atendimento em regime de urgência/emergência nem em Natal e tampouco nos municípios limítrofes, pelo que o apelado buscou atendimento em clínica particular, custeado, também, de modo particular.
Diante dessa conduta, deve o plano de saúde reembolsar o apelado e, no que concerne especificamente o valor a ser pago na hipótese de inexistência de clínica ou profissional na rede conveniada, justamente o caso dos presentes autos, o tratamento deve ser realizado e o reembolso deve ocorrer de maneira integral." Assim, vê-se que a decisão combatida está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4.
Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, eventual reanálise acerca da ocorrência de hipótese excepcional para deferimento do reembolso demandaria, a meu sentir, necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita em razão da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
REEMBOLSO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que "não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019). 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja para reconhecer a existência de profissional capacitado dentro da rede credenciada, seja para afastar a qualificação da profissional escolhida pela recorrida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso.
No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) – grifos acrescidos.
No que concerne a irresignação do recorrente em relação à indenização pelos danos morais minorados pelo acórdão, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AFASTAMENTO DA TABELA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado.
Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o reembolso integral. 3.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não presume dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada conduta ilícita suficiente para afrontar direito personalíssimo. 4.
Nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. 5.
A desconstituição dos fundamentos do Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DE REDE CREDENCIADA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
A incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.008/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN n.º 4.909).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860823-72.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860823-72.2021.8.20.5001 Polo ativo PAULO ALMEIDA PEREIRA JUNIOR Advogado(s): AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO CUIDOU EM DEMONSTRAR QUE POSSUI CLÍNICAS ESPECIALIZADAS QUE FAZEM ATENDIMENTO EM REGIME DE URGÊNCIA.
DEVER DA OPERADORA EM FORNECER OS SERVIÇOS CONTRATADOS.
HIPÓTESE DE REEMBOLSO INTEGRAL.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA, APENAS PARA READEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial exarado pela 15ª Procuradoria de Justiça, para conhecer e prover parcialmente o apelo, tão somente para minorar o valor da condenação em danos morais, mantendo o restante da sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Paulo Almeida Pereira Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Danos Morais nº 0860823-72.2021.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor da Unimed Natal – Cooperativa de Trabalho Médico, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante do exposto, com base nos dispositivos citados, indefiro o pedido de id. 104277648 e julgo parcialmente procedente o viso autoral para determinar à ré o custeio da internação do autor na Clínica Terapêutica Caminho de Luz desde 29/11/2021até a sua alta médica, sem limitação de valor por tabela do plano de saúde, bem como condená-la no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Indefiro a condenação por da ré por ato atentatório à dignidade da justiça. (...)” (Id. 2517157).
Em suas razões recursais, a Unimed Natal sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma, pois embora a parte autora alegue a inexistência/má prestação no serviço, a Cooperativa Médica, na verdade, possui em sua rede credenciada clínicas aptas a fornecerem os serviços buscados pelo recorrido, de maneira que sua internação ocorreu em clínica alheia às contratadas pelo plano de saúde por sua mera liberalidade.
Nesse sentido, apontou que o reembolso pretendido é indevido, visto que “não existe qualquer documento médico que arrima tese de urgência ou emergência (risco à vida)”, e que o beneficiário resolveu fazer seu tratamento na clínica escolhida.
Aduziu ser indevida a condenação em danos morais que, caso seja mantida, deve ao menos ser minorada e apontou o dever de observância ao cálculo atuarial.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de que seja afastada a condenação.
O recorrido ofereceu contrarrazões ao apelo pleiteou pelo desprovimento do apelo cível. (Id. 25171366).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 25250853). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de determinar o reembolso integral dos valores despendidos com atendimento em clínica particular não credenciada ao plano de saúde, condenando o plano ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, registre-se que se aplica à espécie a legislação consumerista, devendo ser as cláusulas do contrato celebrado entre as partes interpretadas em benefício do consumidor, com ênfase na facilitação do exercício da sua defesa e na inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verifica-se que o autor, ora apelado, é usuário do plano de saúde recorrido e possui diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa (CID10 F41.1), conforme declaração médica de Id. 25171000, tendo buscado atendimento médico psiquiátrico de após ser acometido por surto violento.
No documento médico acostado, o médico psiquiatra Joaquim Libanio Pereira Neto (CRM 5106) discorre sobre o diagnóstico do apelado, destacando que o paciente apresenta, “em virtude de sua patologia, comportamento restrito ao consumo de substância e ânsia para o uso, representando risco para si e para terceiros.” Segue relatando as alterações de comportamento e sobre os medicamentos que seu paciente utiliza e, ao final, afirma que “Em virtude do exposto, informo que o referido paciente necessita em caráter de urgência internamento em clínica especializada por 180 dias.” Desta feita, resta inconteste que o apelado necessitava de atendimento médico de urgência, pois este é o profissional habilitado a prescrever o tratamento que acredita ser o melhor para o paciente, de acordo com seu diagnóstico e especificidades de seu quadro clínico.
Sendo assim, cabe ao plano de saúde, dentro dos limites contratuais, prestar o atendimento devido.
Dito isso, verifica-se que, in casu, a parte recorrente não cuidou em prestar o atendimento necessário ao caso do autor, ao passo que não possui ou, ao menos, na época dos fatos, não possuía clínica credenciada apta a realizar atendimento em regime de urgência/emergência nem em Natal e tampouco nos municípios limítrofes, pelo que o apelado buscou atendimento em clínica particular, custeado, também, de modo particular.
Diante dessa conduta, deve o plano de saúde reembolsar o apelado e, no que concerne especificamente o valor a ser pago na hipótese de inexistência de clínica ou profissional na rede conveniada, justamente o caso dos presentes autos, o tratamento deve ser realizado e o reembolso deve ocorrer de maneira integral. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS 593/2022.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL. 1.
Controvérsia de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2.
Jurisprudência pacífica no âmbito desta Turma no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3.
Superveniência de norma regulatória excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 593/2022). 4.
Inaplicabilidade da tese da taxatividade do Rol da ANS, pois respectivo precedente excepcionou da taxatividade as limitações à cobertura de "tratamento multidisciplinar pelo método ABA". 5.
Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial, que, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, e aplicação de normas regulatórias, as quais, ao revés, se projetam para o futuro. 6.
Caso concreto em que a decisão agravada se fundamenta, essencialmente, no entendimento jurisprudencial desta Turma, não havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da RN ANS 593/2022. 7.
Reembolso integral devido em razão da inexistência de rede credenciada apta a prestar o atendimento prescrito ao beneficiário.
Acórdão consentâneo com a jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (Grifos acrescidos).
Importa esclarecer, ainda, que conforme também decidido pelo STJ, no EAREsp 1459849/ES, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 14/10/2020, “(...) O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.”, de forma que a mera alegação, sem comprovação, de que a operadora de saúde não possui profissionais credenciados ou que estes são insuficientes não autoriza, por si só, a determinação de reembolso compulsório.
Impende salientar que conforme dito alhures, o laudo médico contido nos autos demonstra a urgência do caso, em decorrência do diagnóstico do autor e das demais peculiaridades do caso, não sendo lícita a imposição de medida, pelo plano de saúde, que inviabilize que o paciente receba o atendimento médico do qual necessita, inviabilizando seu direito à saúde e à vida, ambos de índole constitucional.
Assim, entendo escorreita a decisão guerreada, que entendeu pela obrigação do plano de saúde em reembolsar integralmente o autor pelo atendimento pago em clínica particular, diante da inexistência de clínica na rede credenciada, sendo pertinente trazer o entendimento esposado pelo julgador de primeiro grau: “Com efeito, a existência de clínica credenciada ou conveniada ao plano de saúde, com atendimento emergencial, apta à realização de tratamento psiquiátrico, foi fixada como ponto controverso da lide, conforme decisão saneadora, ao passo que invertido o ônus da prova na referida decisão, caberia à demandada demonstrar o fato citado.
No entanto, não se desincumbiu de tal ônus, pois não trouxe aos autos nenhuma comprovação nesse sentido, tampouco evidenciou que as clínicas indicadas na gravação telefônica de id 79225575 possuem atendimento de emergência, devendo, portanto, sofrer a desvantagem processual pela ausência de prova, considerando-se comprovada a inexistência de prestador credenciado à ré, apto a realização tratamento psiquiátrico emergencial, no território de abrangência do plano de saúde do requerente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, a ré tem a obrigação de custear o tratamento pretendido pelo autor, na clínica indicada na inicial, desde o início da internação até a sua alta médica, nos moldes dos já citados arts. 12, II, da Lei 9.656/98, e 5º, incisos I e II, da Resolução nº 259, da ANS.
No tangente ao valor da prestação a ser quitada pela ré, mister esclarecer que o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, não se aplica de forma literal à hipótese dos autos, uma vez que regulamenta o reembolso nos casos de urgência ou emergência, estabelecendo que o paciente em situação emergencial, necessitando de atendimento imediato, pode procurá-lo ou ser atendido por prestador não credenciado à operadora do plano, sendo-lhe garantido o reembolso.
Em outras palavras, o referido dispositivo legal prevê o direito ao reembolso às situações nas quais, em razão da urgência ou emergência, beneficiário não pode esperar pelo atendimento nos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, entretanto, não restringe o direito de ressarcimento a esta hipótese, do contrário, esvaziaria o objeto contratual do plano-referência quando não houvesse prestador credenciado apto à realização do procedimento.
Dessarte, o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, não obsta o direito do segurado ao ressarcimento integral pelas despesas do procedimento médico realizado por prestador não credenciado, em decorrência da inexistência de profissional credenciado apto à sua realização.
Devo reafirmar que não se cogita a limitação contratual, ou seja, ao valor da tabela do plano réu, em virtude da inexistência de clínica credenciada apta à sua realização, tendo o autor direito a receber o total tratamento médico, no valor por ele contratado com a clínica não credenciada, conforme o já citado art. 9º, da Resolução nº 259, da Agência Nacional de Saúde, vigente à época da realização do procedimento.” (Id. 25171357).
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial colacionado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
DECISÃO QUE DETERMINOU O REEMBOLSO DAS DESPESAS PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO NOS LIMITES DA TABELA PAGA À REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO INDICOU CLÍNICAS ESPECIALIZADAS JUNTO À SUA REDE CREDENCIADA.
OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL NOS LIMITES DA TABELA PAGA À REDE CONVENIADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907501-14.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO POR EQUIPE PROFISSIONAL QUE JÁ O ACOMPANHA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REFERENTES À INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DESDE QUE CONSTATADA URGÊNCIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E TJRN.
ATENÇÃO AOS LIMITES DE PREÇOS E SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804322-95.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). (Grifos acrescidos).
Por fim, a conduta da Unimed Natal, de descumprir o contrato celebrado com a parte autora, ao passo que sequer comprovou, nos presentes autos, a existência de clínica credenciada ou de clínicas que poderiam realizar o atendimento de urgência/emergência prescrito por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde da parte autora.
Desse modo, resta inegável a responsabilidade do plano de saúde pelos prejuízos causados ao demandante, não sendo possível afastar a condenação em danos morais, como pretendido pelo recorrente.
Outrossim, comprovada a necessidade da realização do tratamento, prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, não se mostra justificável a negativa de seu fornecimento por parte do plano de saúde.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
Nessa toada, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Inobstante o dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado está fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Dessarte, a determinação do valor levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Ante o exposto, em parcial consonância com 15ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Por último, presentes todas as matérias levantadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251 , CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860823-72.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de agosto de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860823-72.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
13/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2024 07:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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