TJRN - 0809697-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809697-43.2024.8.20.0000 Polo ativo LIGIA PRADO FONSECA Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE INSULINA, SENSORES (sistema de monitoramento contínuo de glicose), ALÉM DE INSUMOS.
EQUIPAMENTOS E FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
INTELECÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998.
POSSIBILIDADE DE RECUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
II - No mesmo sentido, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
III - Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÍGIA PRADO FONSECA, contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0838664-33.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 124392019 – autos de origem).
Como razões (id 25982128), aduz a Agravante que é usuária do plano de saúde demandado, diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9) há 3 anos, tendo tentado diversos tratamentos, inclusive com a utilização de insulinas NPH e Regular, disponibilizadas pelo SUS, porém todos restaram infrutíferos.
Argumenta que está em uso das insulinas Tresiba e Fiasp, realizando diversas aplicações e medições de glicemia capilar ao dia, bem como possui acompanhamento médico regular, além de alimentação saudável, com contagem de carboidratos nas refeições, todavia, “... apesar de toda a sua dedicação e disciplina para ter uma boa gestão da glicemia, apresenta variabilidade glicêmica importante, com frequentes hiperglicemias e hipoglicemias, sendo algumas graves, que afetam muito a qualidade de vida...”.
Sustenta que, segundo relatório médico e estudos colacionados, a doença tem grande potencial de colocar a vida da paciente em risco, visto que “... a continuidade do descontrole glicêmico gera um grande risco de apresentar lesões nos nervos dos olhos (retinopatia diabética), perda de sensibilidade nos pés (neuropatia periférica) e lesão nos rins (nefropatia diabética), a qual pode levar à falência renal, com necessidade de hemodiálise e até mesmo transplante...”.
Explicita que, em virtude dos riscos decorrentes da patologia, a médica endocrinologista que a acompanha requereu de forma urgente a manutenção do tratamento mensal com: 03 canetas Degludeca, 04 canetas de insulina Fiasp, 02 sensores Freestyle Libre 2, 01 caixa com 100 agulhas 4mm, 01 aparelho para medição de glicemia capilar (compra única) e 100 fitas para medição de glicemia capilar, o que fora negado pela Operadora de Saúde Demandada.
Aduz que subsiste a obrigatoriedade do Plano Agravado, porquanto a Lei 14.454/2022, a qual incluiu o §13° no artigo 10° à Lei 9.656/98, para que sejam as operadoras de saúde obrigadas a autorizar e custear tratamentos de saúde, mesmo fora do rol da ANS, bem assim destacou que o entendimento fixado na 2ª Seção do STJ, através do EResp 1886929, não tornou o Rol da ANS absolutamente taxativo.
Complementa que “... a presente demanda também se encaixa perfeitamente nas exceções previstas no julgado, uma vez que não há tratamento alternativo à Diabetes Mellitus Tipo 1 no Rol da ANS, além de que nunca houve indeferimento da incorporação dos insumos pleiteados, cabendo ainda dizer que há vasta comprovação científica de estudos nacionais e internacionais sobre os resultados obtidos com o tratamento prescrito...”.
Quanto ao sensor Freestyle Libre, argumento se tratar de aparelho amplamente recomendado, o qual não se enquadra nos conceitos de órtese e prótese, assemelhando-se a uma monitorização, “... justamente pelas informações fornecidas em tempo real, as quais possibilitam a mudança de dose e até mesmo do tipo de insulina, se for o caso...”, de forma que o tratamento requerido seria uma extensão de tratamento hospitalar.
Pontua que as insulinas prescritas são aprovadas pela CONITEC para tratamento da doença crônica que acomete a Agravante, e que segundo a jurisprudência pátria, inclusive a do TJRN, é salutar a respeito da obrigatoriedade dos planos de saúde cobrirem o tratamento através do fornecimento dos insumos solicitados.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, e pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que “... que seja assegurado à parte agravante o direito à realização do tratamento em questão, devendo o plano de saúde autorizar o fornecimento mensal de 03 canetas de insulina Degludeca, 04 canetas de insulina Fiasp, 02 sensores Freestyle Libre 2, 01 caixa com 100 agulhas 4mm, 01 aparelho para medição de glicemia capilar (compra única), 100 fitas para medição de glicemia capilar...”.
E, no mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a antecipação de tutela requerida.
Efeito suspensivo indeferido (id 26025000).
Contrarrazões colacionadas ao id 26189993.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo Recorrente, do risco de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, a Agravante afirma que o fornecimento dos sensores Freestyle Libre, bem como as insulinas e seus insumos básicos, indicados pela endocrinologista que a acompanha, constitui obrigação do Plano de Saúde do qual é usuária, em virtude de ser portadora de doença crônica, tendo sido prescritos como forma de garantia do direito maior à vida.
Ora, é incontroverso que a Recorrente necessita do tratamento indicado, consoante explicitado no relatório médico de id 25982130, sendo assim iminentes os prejuízos à sua saúde com a não utilização da medicação e método de monitoramento indicados.
Logo, o cerne da insurgência reside na possibilidade de obrigar o seguro saúde a custear o fornecimento/tratamento nos moldes pleiteados.
Contudo, em atenção aos elementos probatórios até o momento produzidos, quanto a atribuir obrigação OPS em custear os sensores, fármacos e insumos necessários à medição de glicose indicada, o pleito carece de fundamento legal.
Isso porque, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) é clara ao dispor: ´Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: ...
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; ...` […] Destarte, a legislação de regência desobriga a Operadora de Saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar, realidade dos autos, e conquanto albergue aqueles de natureza quimioterápica (art. 12, I, “c”, da Lei nº 9.656/1998), o fármaco, sensores e insumos não se prestam ao tratamento de neoplasia maligna, sendo impertinente impor à Recorrida o ônus de fornecê-los.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a obrigação do fornecimento por parte do plano de saúde de sensores, como sistema contínuo de monitoramento de glicose, e aparelhos de medição de simples uso domiciliar, por constituírem exceção expressa prevista no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, para a cobertura obrigatória, consoante os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico.
Precedentes. 2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). 3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXCEÇÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.).
Seguinte a mesma linha intelectiva, esta Corte de Justiça: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS.
EQUIPAMENTO E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
POSSIBILIDADE DA RECUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804127-76.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
Noutro vértice, como bem destacou o Juízo a quo, ´... o dispositivo pretendido pela autora prescinde de intervenção médica e pode ser adquirido diretamente em farmácias, além de poder ser autoadministrado pela própria postulante em seu ambiente domiciliar...`.
Com estes argumentos, tenho como ausente o requisito da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, como exigido pelo artigo 300 do CPC para este momento, eis que, aparentemente, inexiste respaldo legal para o fornecimento dos sensores, insulinas e insumos requeridos.
Posto isso, indefiro a suspensividade requerida...” Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809697-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
05/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AI nº 0809697-43.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÍGIA PRADO FONSECA, contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0838664-33.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 124392019 – autos de origem).
Como razões (id 25982128), aduz a Agravante que é usuária do plano de saúde demandado, diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9) há 3 anos, tendo tentado diversos tratamentos, inclusive com a utilização de insulinas NPH e Regular, disponibilizadas pelo SUS, porém todos restaram infrutíferos.
Argumenta que está em uso das insulinas Tresiba e Fiasp, realizando diversas aplicações e medições de glicemia capilar ao dia, bem como possui acompanhamento médico regular, além de alimentação saudável, com contagem de carboidratos nas refeições, todavia, “... apesar de toda a sua dedicação e disciplina para ter uma boa gestão da glicemia, apresenta variabilidade glicêmica importante, com frequentes hiperglicemias e hipoglicemias, sendo algumas graves, que afetam muito a qualidade de vida...”.
Sustenta que, segundo relatório médico e estudos colacionados, a doença tem grande potencial de colocar a vida da paciente em risco, visto que “... a continuidade do descontrole glicêmico gera um grande risco de apresentar lesões nos nervos dos olhos (retinopatia diabética), perda de sensibilidade nos pés (neuropatia periférica) e lesão nos rins (nefropatia diabética), a qual pode levar à falência renal, com necessidade de hemodiálise e até mesmo transplante...”.
Explicita que, em virtude dos riscos decorrentes da patologia, a médica endocrinologista que a acompanha requereu de forma urgente a manutenção do tratamento mensal com: 03 canetas Degludeca, 04 canetas de insulina Fiasp, 02 sensores Freestyle Libre 2, 01 caixa com 100 agulhas 4mm, 01 aparelho para medição de glicemia capilar (compra única) e 100 fitas para medição de glicemia capilar, o que fora negado pela Operadora de Saúde Demandada.
Aduz que subsiste a obrigatoriedade do Plano Agravado, porquanto a Lei 14.454/2022, a qual incluiu o §13° no artigo 10° à Lei 9.656/98, para que sejam as operadoras de saúde obrigadas a autorizar e custear tratamentos de saúde, mesmo fora do rol da ANS, bem assim destacou que o entendimento fixado na 2ª Seção do STJ, através do EResp 1886929, não tornou o Rol da ANS absolutamente taxativo.
Complementa que “... a presente demanda também se encaixa perfeitamente nas exceções previstas no julgado, uma vez que não há tratamento alternativo à Diabetes Mellitus Tipo 1 no Rol da ANS, além de que nunca houve indeferimento da incorporação dos insumos pleiteados, cabendo ainda dizer que há vasta comprovação científica de estudos nacionais e internacionais sobre os resultados obtidos com o tratamento prescrito...”.
Quanto ao sensor Freestyle Libre, argumento se tratar de aparelho amplamente recomendado, o qual não se enquadra nos conceitos de órtese e prótese, assemelhando-se a uma monitorização, “... justamente pelas informações fornecidas em tempo real, as quais possibilitam a mudança de dose e até mesmo do tipo de insulina, se for o caso...”, de forma que o tratamento requerido seria uma extensão de tratamento hospitalar.
Pontua que as insulinas prescritas são aprovadas pela CONITEC para tratamento da doença crônica que acomete a Agravante, e que segundo a jurisprudência pátria, inclusive a do TJRN, é salutar a respeito da obrigatoriedade dos planos de saúde cobrirem o tratamento através do fornecimento dos insumos solicitados.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, e pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que “... que seja assegurado à parte agravante o direito à realização do tratamento em questão, devendo o plano de saúde autorizar o fornecimento mensal de 03 canetas de insulina Degludeca, 04 canetas de insulina Fiasp, 02 sensores Freestyle Libre 2, 01 caixa com 100 agulhas 4mm, 01 aparelho para medição de glicemia capilar (compra única), 100 fitas para medição de glicemia capilar...”.
E, no mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a antecipação de tutela requerida. É o relatório.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo Recorrente, do risco de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, a Agravante afirma que o fornecimento dos sensores Freestyle Libre, bem como as insulinas e seus insumos básicos, indicados pela endocrinologista que a acompanha, constitui obrigação do Plano de Saúde do qual é usuária, em virtude de ser portadora de doença crônica, tendo sido prescritos como forma de garantia do direito maior à vida.
Ora, é incontroverso que a Recorrente necessita do tratamento indicado, consoante explicitado no relatório médico de id 25982130, sendo assim iminentes os prejuízos à sua saúde com a não utilização da medicação e método de monitoramento indicados.
Logo, o cerne da insurgência reside na possibilidade de obrigar o seguro saúde a custear o fornecimento/tratamento nos moldes pleiteados.
Contudo, em atenção aos elementos probatórios até o momento produzidos, quanto a atribuir obrigação OPS em custear os sensores, fármacos e insumos necessários à medição de glicose indicada, o pleito carece de fundamento legal.
Isso porque, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) é clara ao dispor: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: ...
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; ...” […] Destarte, a legislação de regência desobriga a Operadora de Saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar, realidade dos autos, e conquanto albergue aqueles de natureza quimioterápica (art. 12, I, “c”, da Lei nº 9.656/1998), o fármaco, sensores e insumos não se prestam ao tratamento de neoplasia maligna, sendo impertinente impor à Recorrida o ônus de fornecê-los.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a obrigação do fornecimento por parte do plano de saúde de sensores, como sistema contínuo de monitoramento de glicose, e aparelhos de medição de simples uso domiciliar, por constituírem exceção expressa prevista no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, para a cobertura obrigatória, consoante os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico.
Precedentes. 2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). 3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXCEÇÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.).
Seguinte a mesma linha intelectiva, esta Corte de Justiça: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS.
EQUIPAMENTO E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
POSSIBILIDADE DA RECUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804127-76.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
Noutro vértice, como bem destacou o Juízo a quo, “... o dispositivo pretendido pela autora prescinde de intervenção médica e pode ser adquirido diretamente em farmácias, além de poder ser autoadministrado pela própria postulante em seu ambiente domiciliar...”.
Com estes argumentos, tenho como ausente o requisito da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, como exigido pelo artigo 300 do CPC para este momento, eis que, aparentemente, inexiste respaldo legal para o fornecimento dos sensores, insulinas e insumos requeridos.
Posto isso, indefiro a suspensividade requerida (tutela recursal).
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
25/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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