TJRN - 0809291-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809291-22.2024.8.20.0000 Polo ativo THIAGO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DE FREITAS CARDOSO, EDSON JORGE BATISTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0809291-22.2024.8.20.0000 Requerente: Thiago Silva dos Santos.
Requerido: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE CONDENOU O REVISIONANTE PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À PROVA EXISTENTE NOS AUTOS.
ART. 621, I, DO CPP.
TESE DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE ERRO DO TIPO.
SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
COMPLEIÇÃO AVANTAJADA.
IRRELEVÂNCIA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O REVISIONANTE, POR SER NAMORADO DA PRIMA DA VÍTIMA, SABIA OU, NO MÍNIMO, POSSUÍA CONDIÇÕES DE SABER A IDADE DESTA (11 ANOS).
TESE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS EQUIVOCADAMENTE.
RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0807275-03.2021.8.20.0000.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS.
REVISIONANTE QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL LEVANTANDO A MESMA TESE DEFENDIDA NESTA REVISÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - As provas presentes nos autos não demonstram a configuração de erro de tipo, ao contrário, apontam para o conhecimento inequívoco do revisionante acerca da idade da vítima.
Isto porque a proteção conferida pela lei a menores de 14 anos é clara e não pode ser subvertida por interpretações que desconsiderem a vulnerabilidade inerente à sua faixa etária, sendo que a responsabilidade do revisionante, dada a convivência familiar, torna ainda mais evidente a gravidade do ato e a necessidade de responsabilização adequada conforme os preceitos legais vigentes. - O STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no julgamento da apelação Criminal e do Recurso Especial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal apresentada por Thiago Silva dos Santos inconformado com a condenação, já transitada em julgado, nos autos da Ação Penal nº 0002527-74.2012.8.20.0129, que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável, a uma pena de 08 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado.
Em suas razões aduz, com fulcro no art. 621, I, do CPP, que o Acórdão condenatório se limitou a dedução de que o revisante aquiescia da condição da menoridade da vítima, contudo o erro de tipo corresponde a elementar “menor de 14 anos”, que pelo standard probatório produzido nos autos, restou plenamente caracterizado, conforme análise minuciosa feita na sentença absolutória.
Assevera que o acordão deixou de dar a devida importância aos elementos de prova como um todo (standard probatório), cuja evidência dos autos demonstram com irretocável clareza o erro sobre a elementar do tipo.
Defende, ainda, subsidiariamente, que na fixação da pena-base, as consequências do crime foram valoradas equivocadamente, já que o laudo constante nos autos "não concluiu com certeza de danos psicológicos, mas sim apontou para a possibilidade".
Ao final, pugna pela procedência do pedido para que seja absolvido do crime pelo qual foi condenado, com fundamento no art. 386, VI, do CPP ou, subsidiariamente, a reforma da pena para o mínimo legal, bem como a alteração do regime para o semiaberto.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 25944597). É o relatório.
VOTO Pretende o revisionante sua absolvição pela condenação a uma pena de 08 anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que incorreu em erro do tipo em relação à idade da vítima.
Para tanto aduz que o Acordão deixou de dar a devida importância aos elementos de prova como um todo (standard probatório), cuja evidência dos autos demonstram com irretocável clareza o erro sobre a elementar do tipo "menor de 14 anos".
Compulsando-se os autos, percebe-se que, muito embora conste em algumas passagens dos autos (trecho da sentença absolutória e das considerações da psicóloga) o reconhecimento acerca da compleição física avantajada da vítima, inviável o reconhecimento da tese de erro do tipo, eis que as demais provas constantes indicam que o revisionante teria convivência familiar com a vítima tendo, portanto, ciência da sua menoridade.
A mãe da vítima, em seu depoimento, disse que o revisionante sabia da idade da vítima já que era do convívio familiar, sobretudo porque era namorado da prima da vítima, de forma que possuía conhecimento, maturidade e convivência suficientes para identificar que a vítima se tratava de uma criança, e não de uma adolescente.
Digo mais esse conhecimento prévio e a proximidade familiar impõem um dever adicional de cuidado e responsabilidade, já que estabelece um padrão de interação que deveria, ao invés de permitir a suposição sobre a idade, incentivar uma verificação mais rigorosa e responsável.
Some-se a isto que referida tese já foi objeto de Apelação Criminal e de Recurso Especial tendo sido refutadas em referidas instâncias, senão vejamos o que frisou a Câmara Criminal: "(...) Com efeito, incursionando nas evidências instrutórias, entrevejo imprescindível revolver as peças instrutórias para melhor dirimir a quanto à materialidade e autoria. 10.
In casu, estamos diante de enredo factual onde o Recorrido admite haver mantido relações sexuais com a impúbere, com 12 anos à época, estando a conjunção carnal comprovada pelo laudo de ID 10451158. 11.
Para além disso, os laços de familiaridade dos envolvidos, sendo Ele marido da prima da Abusada, demonstra a plena ciência da menoridade, não havendo móbil fático e tampouco jurídico para se falar em erro de tipo. 12.
Portanto, ressoa frágil a arguida excludente da ilicitude, como assinalado pela douta PJ (...)" (Voto Apelação Criminal n.º 0002527-74.2012.8.20.0129) Assim, a proteção conferida pela lei a menores de 14 anos é clara e não pode ser subvertida por interpretações que desconsiderem a vulnerabilidade inerente à sua faixa etária, sendo que a responsabilidade do revisionante, dada a convivência familiar, torna ainda mais evidente a gravidade do ato e a necessidade de responsabilização adequada conforme os preceitos legais vigentes.
Logo, as provas presentes nos autos não demonstram a configuração de erro de tipo, ao contrário, apontam para o conhecimento inequívoco do revisionante acerca da idade da vítima.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ERRO DE TIPO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE. 1 ? Comprovadas a materialidade e autoria, bem como demonstrado nos autos que o apelante tinha ciência que a vítima possuía 13 anos de idade à época dos fatos, não trazendo elementos que comprovem o contrário, inviável o acolhimento do pleito absolutório, ao argumento de erro de tipo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO - AC nº 0139456-98.2014.8.09.0146 - Relator Desembargador Adegmar José Ferreira - 1ª Câmara Criminal - j. em 27/04/2021). "PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
ERRO DE TIPO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COESO E COERENTE.
DOSIMETRIA DA PENA – SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos crimes de estupro de vulnerável, não há falar em absolvição por circunstância excludente de erro de tipo, quando não demonstrada a ignorância do autor acerca da idade da vítima.
Ademais, tem-se que o conjunto fático-probatório é coeso e coerente, devendo, portanto, ser mantida a condenação. (...)". (TJAC - AC nº 0000113-75.2022.8.01.0002 - Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro - j. em 27/11/2023).
Quanto ao pleito subsidiário de readequação da pena base, em razão do suposto equívoco na valoração do vetorial das consequências do crime igualmente não merece prosperar. É que a tese já foi suscitada e analisada quando do julgamento do Recurso Especial (Id 258568187 - pág 63-68).
Frise-se que a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da pena-base, já analisado em Recurso Especial, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
Dentro deste contexto, em recente julgamento proferido no Plenário, na Revisão Criminal nº 0800341-58.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, decidiu-se, ainda que por maioria, pela inadmissibilidade da Revisão Criminal para fins de reanálise da dosimetria da pena.
Senão Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA EXCLUSÃO DE AGRAVANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 2008089/RN.
DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
Na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp n.º 2008089/RN, somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
Revisão criminal não conhecida". (TJRN - RC nº 0800341-58.2023.8.20.000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Pleno - j. em 04/05/2023).
E ainda, do Desembargador Amaury Moura Sobrinho: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E VI DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, MOTIVO, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA (93, IX, DA CF).
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A TÍTULO DA MENORIDADE RELATIVA.
MAGISTRADO QUE DEIXOU DE ATENUAR A REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO SER QUALIFICADA, EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ DA ÉPOCA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR QUE NÃO É HÁBIL A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL.
RISCO DE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL". (TJRN - RC nº 0807249-34.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Pleno - j. em 06/10/2023).
Importante destacar que o STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas, bem ou mal, em Recurso Especial. É justamente essa a hipótese dos autos, no qual o revisionante pretende rediscutir a valoração de circunstância judicial negativada (consequências do crime) pela Câmara Criminal no Acórdão.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, ausente qualquer hipótese do art. 621, do CPP, julgo improcedente o pedido. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809291-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2024. -
08/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
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20/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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20/07/2024 09:42
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0809291-22.2024.8.20.0000 Requerente: Thiago Silva dos Santos.
Requerido: A Justiça Pública.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo.
Após, venham-me conclusos Cumpra-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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