TJRN - 0804268-83.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804268-83.2023.8.20.5124 Polo ativo LUCAS PIMENTA CASTRO DE ANDRADE e outros Advogado(s): MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS Polo passivo Não encontrado Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEIXADOS PELO GENITOR DOS DEMANDANTES.
VALOR SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 6.858/1980.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por L.
P.
C. de A. e D.
P.
C. de A. em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do presente pedido de Alvará Judicial ajuizado pela parte ora apelante, em consonância com o parecer ministerial, indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, inciso I, do CPC, isentando os autores do pagamento de custas em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id 23904019), aduz existir “conflito aparente entre o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo com a norma contida na Lei nº 6.858/1980 que claramente é anterior à Constituição”, e que, “no caso em tela, conforme argumentou o Juízo de 1ª Instância na sentença, abrir um inventário judicial seria, como é de conhecimento público e fato notório, ‘empurrar’ a resolução do levantamento dos valores depositados para, no mínimo, 4 (quatro) anos.
Vale lembrar que a diferença entre o valor depositado e o limite estabelecido na norma acima mencionada será alcançada possivelmente muito antes da resolução da ação de inventário.’ Pede o conhecimento e provimento do recurso “... para “realizar o levantamento dos valores depositados em conta bancária por intermédio de alvará eletrônico a ser viabilizado pelo próprio juízo de 1ª instância.” Contrarrazões ausentes.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 25568318). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne da demanda no exame de pedido dos demandantes para expedição de alvará judicial destinado ao levantamento de valores depositados em favor da pessoa jurídica titularizada pelo genitor dos apelantes.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o Alvará Judicial é exceção à obrigatoriedade da realização do inventário.
Contudo, o manejo desta demanda somente se afigura possível quando o(a) falecido(a) não deixar bens a inventariar e desde que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
No caso concreto, como muito bem identificado pelo Juízo de origem, o valor depositado em conta supera o limite de 500 ORTN’s fixado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.858/1980, transcrevo o dispositivo: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Logo, da análise do artigo suso citado, conclui-se pela impossibilidade de utilização da presente via processual, porquanto a dispensa da formalidade do inventário condiciona-se, além da ausência de outros bens a inventariar, ao teto estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/1980.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ÚNICA HERDEIRA - SALDO BANCÁRIO - BENS A INVENTARIAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO. - A análise do conteúdo normativo da Lei 6.858 de 1980, revela que a dispensa da formalidade do procedimento de inventário condiciona-se à ausência de outros bens ou direitos a inventariar e à restrição da importância a ser levantada por alvará judicial a 500 (quinhentas) ORTN's. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315881-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) Isto posto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne da demanda no exame de pedido dos demandantes para expedição de alvará judicial destinado ao levantamento de valores depositados em favor da pessoa jurídica titularizada pelo genitor dos apelantes.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o Alvará Judicial é exceção à obrigatoriedade da realização do inventário.
Contudo, o manejo desta demanda somente se afigura possível quando o(a) falecido(a) não deixar bens a inventariar e desde que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
No caso concreto, como muito bem identificado pelo Juízo de origem, o valor depositado em conta supera o limite de 500 ORTN’s fixado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.858/1980, transcrevo o dispositivo: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Logo, da análise do artigo suso citado, conclui-se pela impossibilidade de utilização da presente via processual, porquanto a dispensa da formalidade do inventário condiciona-se, além da ausência de outros bens a inventariar, ao teto estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/1980.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ÚNICA HERDEIRA - SALDO BANCÁRIO - BENS A INVENTARIAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO. - A análise do conteúdo normativo da Lei 6.858 de 1980, revela que a dispensa da formalidade do procedimento de inventário condiciona-se à ausência de outros bens ou direitos a inventariar e à restrição da importância a ser levantada por alvará judicial a 500 (quinhentas) ORTN's. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315881-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) Isto posto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804268-83.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
28/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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