TJRN - 0836188-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:09
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
18/07/2025 14:59
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/07/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 13:10
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/07/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/05/2025 12:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/05/2025 12:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836188-22.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA MARIA GOMES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada alegou excesso no valor do exequente (Id. 146133664), tendo o exequente, posteriormente, informado que concorda com os cálculos apresentados pelo executado (Id. 146576827). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ademais, embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo demandado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Neste contexto, esclareço, desde já, que o posicionamento deste magistrado é de que a natureza da verba quanto à sua tributação não se confunde com o caráter alimentar aqui postulado, em outras palavras, não desnatura o caráter alimentar da verba o fato de ela ser remuneratória ou indenizatória.
Logo, o que deve ser observado é relação jurídica a partir da qual passam a serem devidas tais verbas, que no caso dos autos é a laboral, pelo que a separação entre remuneração ou indenização não subtrai o seu caráter alimentar.
Portanto, a natureza do valor percebido pelo autor, nos moldes da demanda, não tem o condão de, por si só, retirar o escopo alimentar quando previsto pela própria legislação, notadamente quando considerado o conteúdo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ciente do contesto vertido acima, exsurge que a natureza do crédito devido à exequente é eminentemente alimentar e não comum.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 159.263,83, importância atualizada até janeiro de 2025, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Desde já, defiro o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, § 15º, do CPC, conforme informado.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de 08 de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 144.785,30 Advogado: R$ 14.478,53 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Rendimento de salário Data-base do crédito JAN/2025 Autorização para retenção de honorários contratuais Já consta na sentença Contrato (Id. 122634319) Adesão ao simples (Id. 141017067) Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 12:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0836188-22.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: TANIA MARIA GOMES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal, 24 de março de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:19
Decorrido prazo de obrigação de fazer em 04/12/2024.
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 02/12/2024 23:59.
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14/10/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:01
Juntada de diligência
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14/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0836188-22.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TANIA MARIA GOMES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO TANIA MARIA GOMES para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:23
Outras Decisões
-
03/06/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA GOMES.
-
03/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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