TJRN - 0800033-60.2020.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800033-60.2020.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DEBORA YASMIN FONSECA DA SILVA Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de DEBORA YASMIN FONSECA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe.
Em suas razões, sustenta excesso da execução, requerendo ainda que a presente exceção seja recebida em seu efeito suspensivo.
Anexou comprovante de pagamento no valor de R$ 8.687,09 (oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação.
A parte exequente pugnou pela liberação do valor incontroverso no montante de R$ 2.890,13 (dois mil oitocentos e noventa reais e treze centavos). É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
A exceção de pré-executividade encontra respaldo na doutrina e principalmente na jurisprudência pátria, sendo aceita como meio de defesa do executado nas hipóteses relacionadas às matérias de ordem pública, tais como, pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, além dos casos de nulidade do título, previstos no artigo 803 do mesmo Diploma Legal.
Dessa forma, o cabimento da exceção de pré-executividade é limitado às hipóteses em que o vício do título é flagrante, reconhecível a um simples exame, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, observa-se que a parte exequente objetiva no presente procedimento, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo aos autos.
Contudo, devidamente intimada para pagar a dívida informada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, cabia a parte executada cumprir o disposto no art. 525 do CPC, e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, meio hábil para impugnar o excesso de execução, conforme prevê o art. 525, §1º, inciso III e V, do Código de Processo Civil, ademais, não é cabível a oposição de exceção de pré-executividade para impugnar cálculos e discutir eventual excesso de execução, eis que a hipótese demanda dilação probatória, exigindo o ajuizamento de embargos à execução.
DISPOSITIVO: Diante de tais considerações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devendo a execução prosseguir na forma da legislação processual vigente.
Por fim, deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, uma vez que “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando há rejeição da exceção de préexecutividade” (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.013567-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 23/ 08/ 2019).
Transitada em julgado a presente decisão, e para que não se alegue nulidades futuras, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE PERÍCIA deste Tribunal.
Em atenção ao disposto no artigo 524, § 2º, do CPC, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo o seguinte ponto controvertido como sendo: a) O valor devido à parte exequente, em decorrência da condenação imposta na sentença de id. 91835897 c/c acórdão de id. 130711389.
Desse modo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao NUPEJ que indique um profissional habilitado (Contador) para a realização de perícia contábil, devendo ser usado o código 1.4 na espécie de perícia.
Ato contínuo: 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia contábil (art. 465,§ 1º,III, do CPC). 2) Após, determino a requisição ao Núcleo de Perícias do TJRN para que designe perito contador. 3) Arbitro os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, já atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 387/2022. 4) O laudo pericial deve ser juntado aos autos em até 30 dias, contados a partir da nomeação do perito pelo Núcleo do TJRN (art. 471, § 2º, do CPC). 5) Apresentado o Laudo Pericial, caso não haja impugnação à regularidade do laudo ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC). 7) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 09:53
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de Eduardo Daniel Rafael do Nascimento Gomes em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/02/2023 23:59.
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28/12/2022 17:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 13:46
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2022 12:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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09/12/2022 12:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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09/12/2022 12:19
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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09/12/2022 12:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/12/2022 09:39
Juntada de custas
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02/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 21:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:37
Audiência conciliação realizada para 30/06/2021 14:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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28/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
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21/05/2021 18:41
Audiência conciliação designada para 30/06/2021 14:30.
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05/05/2021 14:49
Audiência conciliação realizada para 05/05/2021 14:30.
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04/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 14:24
Audiência conciliação designada para 05/05/2021 14:30.
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10/03/2020 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2020 11:58
Conclusos para despacho
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16/01/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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