TJRN - 0800677-45.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800677-45.2022.8.20.5158 Polo ativo FRANCISCO SILVANEI DOS SANTOS Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo RAIMUNDO BARBOSA DE MELO e outros Advogado(s): EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES Remessa Necessária nº 0800677-45.2022.8.20.5158 Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Touros Entre Partes: Francisco Silvanei dos Santos Entre Partes: Raimundo Barbosa de Melo e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR.
CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE SEM SORTEIO.
VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO E AO DECRETO-LEI Nº 201/67.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária referente à sentença proferida em mandado de segurança impetrado por vereador contra ato da Mesa Diretora e membros da Comissão Processante da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN.
O impetrante alegou vício insanável no processo de cassação de seu mandato, decorrente da inobservância do art. 59 do Regimento Interno, que exige a formação da Comissão Processante por meio de sorteio, e pleiteou a anulação dos atos administrativos decorrentes da comissão irregularmente constituída.
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade na constituição da Comissão Processante e anulando os atos administrativos subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da constituição da Comissão Processante no processo político-administrativo instaurado para apuração de infrações atribuídas ao impetrante, especificamente quanto ao descumprimento da norma que exige o sorteio entre vereadores desimpedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável, especialmente o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 e o art. 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN, estabelece como obrigatória a formação da Comissão Processante por sorteio entre os vereadores desimpedidos.
A escolha direta dos membros da Comissão pela Mesa Diretora configura afronta ao devido processo legal, gerando nulidade do ato administrativo.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece a nulidade de comissões processantes constituídas sem observância do sorteio, como condição de legitimidade do procedimento de cassação do mandato eletivo.
Os documentos acostados à inicial comprovam a irregularidade na constituição da Comissão, o que torna procedente o pedido de anulação dos atos administrativos decorrentes.
A sentença encontra-se alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável, inexistindo fundamentos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A formação da Comissão Processante para apuração de infrações político-administrativas deve observar obrigatoriamente o sorteio entre vereadores desimpedidos, sob pena de nulidade do procedimento.
A inobservância do Regimento Interno da Câmara Municipal e do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, quanto à forma de constituição da Comissão Processante, configura ilegalidade passível de controle judicial. É nulo o processo político-administrativo instaurado por Comissão Processante formada sem sorteio, por violação ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, arts. 5º, II, e 7º, § 1º; Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN, art. 59; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AI nº 1001896-38.2015.8.01.0000, Rel.
Desª Maria Penha, j. 16.08.2016; TJ-SP, AC nº 1001254-65.2019.8.26.0247, Rel.
Des.
J.
M.
Ribeiro de Paula, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por FRANCISCO SILVANEI DOS SANTOS contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Rio do Fogo, RAIMUNDO BARBOSA DE MELO; da Vice-Presidente/Presidente da Comissão Processante, JOSIANE DE LIMA RODRIGUES; do 2º Secretário/Relator Comissão Processante, DOMINGOS GOMES DA SILVA; pelo Primeiro Secretário, JORGE ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA; e do membro da Comissão Processante, HAGACY DE ALLYSTON GOMES VIRGINIO, todos vinculados à CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DO FOGO/RN.
A parte autora impetrou a ação constitucional referenciada sustentando, em síntese, a ocorrência de ilegalidade no procedimento de cassação do seu mandato eletivo, consubstanciada na inobservância do art. 59 do Regimento Interno quanto à escolha da Comissão Processante, que estabelece o sorteio para sua formação, tendo a mesa diretora, ao arrepio da lei, escolhido a comissão livremente.
Diante disso, pugnou pela suspensão dos trabalhos da comissão processante, instituída para tramitar o processo político-administrativo nº 001/2022, até o julgamento do mandamus ou ulterior determinação do Poder Judiciário, e, no mérito, pela confirmação da liminar concedida para anular todos os atos decorrentes da comissão processante.
O Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada, em consonância com o parecer ministerial, "confirmando a liminar anteriormente proferida, para cessar a ilegalidade atinente à formação da Comissão Processante no processo administrativo nº 01/2022 – CPI, inicialmente composta sem observação do disposto no art. 59 Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo e o Art. 5º, inc.
II, do Decreto Lei nº 201/67".
Não houve interposição de recurso voluntário no prazo legal.
Com vista dos autos, o Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça em substituição legal ao 9ª Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O cerne consiste em aferir o acerto (ou não) do entendimento albergado na sentença que julgou procedente a pretensão do impetrante, declarando a ilegalidade do ato apontado, determinando que seja observado o art. 59, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN e art. 5º, II, do Decreto Lei nº 201/67.
Vê-se que a sentença não comporta reforma, proferida conforme a legislação aplicável à espécie.
Como narrado, o impetrante apontou a ocorrência de ilegalidade no procedimento de escolha da Comissão Processante, constituída para atuar no processo administrativo nº 01/2022 – CPI, instaurado pela Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN, que objetivava apurar a prática de infrações político-administrativas, enquanto vereador do município.
In casu, o impetrante demonstra pelos documentos acostados a inicial que houve ilegalidade na constituição da Comissão Processante, consubstanciada na inobservância do art. 59 do Regimento Interno, que estabelece o sorteio para a formação, tendo a mesa diretora, ao arrepio da lei, escolhido a comissão livremente.
O Decreto-Lei nº 201/67, acerca do processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no art. 4º do mesmo Decreto, assim dispõe: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. [...] No mesmo sentido, verifica-se que o Regime Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN dispôs sobre a Formação das Comissões e de suas Modificações, conforme art. 57 e seguintes, destacando-se ao caso em tela o teor de seu art. 59: Art. 59 - Os membros das Comissões Processantes serão escolhidos mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos e nomeados pelo Presidente da Câmara.
Como se vê, tanto a legislação infraconstitucional, quanto o Regime Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN estabelecem a necessidade de sorteio da Comissão Processante nas hipóteses de processo de cassação de mandato, aplicando-se também o art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 quando também se tratar de cassação de mandato de vereador, a teor do que dispõe o art. 7º, § 1º do mesmo Decreto: Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: [...] §1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
Na hipótese dos autos, nota-se que a Comissão formada, composta pelos impetrados, deixou de observar a legislação que rege a espécie, sobretudo quanto à ausência de sorteio de seus membros, recaindo, portanto, em ilegalidade.
Conforme contido no parecer da 9ª Procuradoria de Justiça (verbis): "Como visto, caberia ao Presidente da Câmara de Vereadores de Rio do Fogo e demais membros da Mesa Diretora terem promovido o devido sorteio entre os vereadores desimpedidos para integrarem a comissão processante referenciada.
No entanto, ao agirem em desconformidade com o que prescreve o Regimento Interno da referida Casa Legislativa, eivaram de vício insanável o ato de formação da comissão processante criada para atuar no processo administrativo nº 01/2022 – CPI." É da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DO PREFEITO.
RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE SORTEIO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DA COMISSÃO.
ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O ato de cassação de Prefeito Municipal é matéria interna corporis, sobre a qual o Judiciário não se manifesta, exceto quando presentes vícios procedimentais. 2.
O rito do processo de cassação de mandato de Prefeito Municipal é ditado pelo Decreto Lei n.º 201/67, que determina que a composição da comissão processante deve se dar mediante sorteio (inteligência do art. 5º, inc.
II). 3.
A inobservância da regra do sorteio para composição da comissão processante é suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito ventilado e autorizar a concessão da tutela de urgência, de forma a evitar que o agravante seja privado do exercício de suas funções e afastado do cargo político para o qual foi eleito em processo democrático, sem observância do devido processo legal. (TJ-AC - AI: 10018963820158010000 AC 1001896-38.2015.8.01.0000, Relator: Desª.
Maria Penha, Data de Julgamento: 16/08/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2016).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - Processo administrativo instaurado por Câmara Municipal – Cassação do mandato do Prefeito – Infração político-administrativa – Ausência de sorteio dos membros da Comissão Processante – Art. 5º, II, DL 201/67 – Irregularidade na constituição da Comissão – Ausência de publicidade e oportunidade de impugnação – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido (TJ-SP - AC: 10012546520198260247 SP 1001254-65.2019.8.26.0247, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 24/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantida a sentença sob reexame. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800677-45.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
17/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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