TJRN - 0809752-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809752-91.2024.8.20.0000 Polo ativo JOANA CATARINA DA COSTA ANDRADE Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE ANDRADE E SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO PLENÁRIO DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JOANA CATARINA DA COSTA ANDRADE, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN (processo nº 0816974-21.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que reconheceu a incompetência absoluta para julgar o feito e determinou a remessa a um dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Alegou que: “a depender do desenrolar da instrução processual, para afastar a inexatidão daquilo alegado nas razões de decidir do IPERN, a Agravante pode vir a precisar ser submetida a perícia médica e social, sobretudo quanto a questão referente a sua incapacidade, procedimentos que, diante da complexidade para a sua realização, nos parece ir além do que é previsto no artigo 10, da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados), que trata da possibilidade de exame técnico”; “o juizado especial, por essência, ter como característica a instrução em ritmo célere e simples, não havendo espaço para maiores desdobramentos na instrução probatória”; “impossibilitada de requerer perícia social e médica por conta da característica simples e célere do juizado especial, ela restará, certamente, prejudicada, pois não terá acesso a todos os meios de provas necessários a ampla defesa do seu direito”; “a avaliação social não é somente para fins de verificação da renda, mas sim para ampliação da visão de deficiência para além das funções e estruturas do corpo, possibilitando que se possa avaliar a necessidade ou não da concessão do benefício previdenciário à pessoa portadora de deficiência”; “a própria Lei Complementar 308/2005 prevê a necessidade de exame pericial médico para comprovação da condição de deficiência”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual e determinar o prosseguimento do feito.
Indeferido o pleito de suspensividade e deferida a justiça gratuita.
Sem manifestação da parte agravada.
A juíza reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública com base no valor da causa atribuído pela agravante, inferior a 60 salários-mínimos.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais devem ser levados em consideração os princípios norteadores do art. 98, I da CF e a legislação de regência (Leis nº 9.099/1995 e 10.153/2009).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18.03.2019).
Em decisões recentes, esta Corte passou a considerar que mesmo a eventual necessidade de realização de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805124-59.2024.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
Portanto, correta a decisão que declinou a competência para o Juizado Especial Fazendário, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A juíza reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública com base no valor da causa atribuído pela agravante, inferior a 60 salários-mínimos.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais devem ser levados em consideração os princípios norteadores do art. 98, I da CF e a legislação de regência (Leis nº 9.099/1995 e 10.153/2009).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18.03.2019).
Em decisões recentes, esta Corte passou a considerar que mesmo a eventual necessidade de realização de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805124-59.2024.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
Portanto, correta a decisão que declinou a competência para o Juizado Especial Fazendário, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809752-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
20/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 13/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOANA CATARINA DA COSTA ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOANA CATARINA DA COSTA ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809752-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOANA CATARINA DA COSTA ANDRADE Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE ANDRADE E SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOANA CATARINA DA COSTA ANDRADE, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN (processo nº 0816974-21.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que reconheceu a incompetência absoluta para julgar o feito e determinou a remessa a um dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Alega que: “a depender do desenrolar da instrução processual, para afastar a inexatidão daquilo alegado nas razões de decidir do IPERN, a Agravante pode vir a precisar ser submetida a perícia médica e social, sobretudo quanto a questão referente a sua incapacidade, procedimentos que, diante da complexidade para a sua realização, nos parece ir além do que é previsto no artigo 10, da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados), que trata da possibilidade de exame técnico”; “o juizado especial, por essência, ter como característica a instrução em ritmo célere e simples, não havendo espaço para maiores desdobramentos na instrução probatória”; “impossibilitada de requerer perícia social e médica por conta da característica simples e célere do juizado especial, ela restará, certamente, prejudicada, pois não terá acesso a todos os meios de provas necessários a ampla defesa do seu direito”; “a avaliação social não é somente para fins de verificação da renda, mas sim para ampliação da visão de deficiência para além das funções e estruturas do corpo, possibilitando que se possa avaliar a necessidade ou não da concessão do benefício previdenciário à pessoa portadora de deficiência”; “a própria Lei Complementar 308/2005 prevê a necessidade de exame pericial médico para comprovação da condição de deficiência”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual e determinar o prosseguimento do feito.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos por preenchidos os requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A juíza reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública com base no valor da causa atribuído pela agravante, inferior a 60 salários-mínimos.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais devem ser levados em consideração os princípios norteadores do art. 98, I da CF e a legislação de regência (Leis nº 9.099/1995 e 10.153/2009).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18.03.2019).
Em decisões recentes, esta Corte passou a considerar que mesmo a eventual necessidade de realização de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805124-59.2024.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
Portanto, correta a decisão que declinou a competência para o Juizado Especial Fazendário, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 24 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/07/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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