TJRN - 0809048-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809048-78.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO JUNIOR FERREIRA Advogado(s): REJANIA MARIA DA COSTA SILVA Polo passivo JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJES Advogado(s): Habeas Corpus n. 0809048-78.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Rejania Maria da Costa Silva – OAB/RN 15.302 Paciente: Paulo Júnior Ferreira Aut. coatora: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
PLEITEADA A LIBERDADE PROVISÓRIA SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, POR FORÇA DA INDISPONIBILIDADE DO APARELHO NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ILEGÍTIMA MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA EM VIRTUDE DE ENTRAVE ADMINISTRATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 641.320/RS – TEMA 423 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA SÚMULA VINCULANTE N. 56.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA QUE O PACIENTE SEJA POSTO EM LIBERDADE, MANTENDO TODAS AS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE NÃO IMPEDE A INSTALAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DEPOIS DE SOLUCIONADO O SEU DESABASTECIMENTO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do habeas corpus e, no mérito, ratificar a liminar, concedendo parcialmente a ordem para colocar o paciente em liberdade, ainda que indisponível o aparelho de monitoramento eletrônico, permanecendo as outras cautelares impostas, e determinar que, tão logo seja disponibilizado o aparelho na SEAP, deve o paciente ser notificado para a instalação da tornozeleira eletrônica, a fim de cumprir integralmente as cautelares determinadas pela autoridade impetrada, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rejania Maria da Costa Silva em favor de Paulo Júnior Ferreira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN.
Relata que o paciente se encontra custodiado na cadeia pública de Mossoró/RN desde 03/07/2024, por força de prisão em flagrante ocorrida no Município de Lajes/RN, pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Narra que, em audiência de custódia, a autoridade coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica.
Reporta que o paciente continua preso, sob a justificativa de que não há equipamento de monitoração eletrônica disponível, situação que lhe ocasiona grave prejuízo e cerceamento à sua liberdade de locomoção.
Postula, em caráter liminar, a revogação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica, determinando-se, em consequência, a sua imediata soltura.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Acosta documentos pertinentes em defesa do writ.
Liminar concedida em parte, ID. 25871027, concedendo a liberdade ao paciente, ainda que indisponível o aparelho de monitoramento eletrônico, permanecendo as outras cautelares impostas, e que tão logo haja a disponibilidade do aparelho na SEAP, deve ele cumprir integralmente as cautelares antes determinadas, inclusive a monitoração eletrônica.
A autoridade coatora prestou informações, ID. 26264495.
Disse que o paciente foi posto em liberdade e, em 19/07/2024, compareceu à Sede do Fórum para assinar o respectivo termo de comparecimento, quando, então, foi cientificado das medidas cautelares que lhe foram impostas.
No parecer ofertado, ID. 26095342, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, para que seja determinada a imediata soltura do paciente, mesmo com a indisponibilidade do equipamento de monitoração eletrônica, mantendo as demais medidas cautelares já impostas. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente, que estaria sendo mantido preso mesmo depois de concedida a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, dada a indisponibilidade de tornozeleira eletrônica junto à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP.
A defesa requer a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Por meio da certidão de Id.
N.º 25787434 – Pág. 83, o Diretor da Cadeia Pública de Mossoró/RN declarou que o paciente não foi posto imediatamente em liberdade, como determinou a autoridade coatora, porque “a Central de Monitoramento está sem material para instalação (da tornozeleira eletrônica)”. (grifos acrescidos) É dizer, o paciente permanece custodiado, mesmo existindo decisão determinando a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão.
Diante disso, e considerando que eventual barreira de desabastecimento administrativo não tem o condão de mitigar o direito já reconhecido ao paciente, a sua manutenção em situação mais gravosa, de fato, representa constrangimento ilegal.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ilegalidade da manutenção dos presos em regime mais gravoso em razão de entrave administrativo.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS – Tema n. 423 da Repercussão Geral, foi delimitada a tese de que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”.
Na Súmula Vinculante n. 56 o STF estabeleceu que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Portanto, aplicando extensivamente o que entendeu a Corte Constitucional no precedente qualificado e na Súmula Vinculante n. 56, concedo parcialmente a ordem e ratifico a liminar anteriormente concedida, para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, ainda que indisponível o aparelho de monitoramento eletrônico, permanecendo as outras cautelares impostas.
Assim que haja disponibilidade do aparelho na SEAP, deve o paciente ser notificado para a instalação da tornozeleira eletrônica, a fim de cumprir integralmente as cautelares determinadas pela autoridade impetrada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do habeas corpus e pela ratificação da liminar, concedendo parcialmente a ordem, para colocar o paciente em liberdade, ainda que indisponível o aparelho de monitoramento eletrônico, permanecendo as outras cautelares impostas, e determinar que, tão logo seja disponibilizado o aparelho na SEAP, deve o paciente ser notificado para a instalação da tornozeleira eletrônica, a fim de cumprir integralmente as cautelares determinadas pela autoridade impetrada. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024. -
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:12
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 09:43
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0809048-78.2024.8.20.0000 Impetrante: Drª.
Rejania Maria da Costa Silva (OAB/RN n.º 15.302) Paciente: Paulo Júnior Ferreira Autoridade coatora: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rejania Maria da Costa Silva em favor de Paulo Júnior Ferreira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes.
Relata que o paciente se encontra custodiado na cadeia pública de Mossoró/RN desde 3/7/2024, em razão de prisão em flagrante ocorrida no Município de Lajes/RN pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Narra que, em audiência de custódia, a autoridade coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica.
Reporta que continua preso, sob a justificativa de que não há equipamento de monitoração eletrônica disponível, situação que lhe ocasiona grave prejuízo e cerceamento à sua liberdade de locomoção.
Pede a concessão de medida liminar, para revogar a medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica, determinando-se, em consequência, a sua imediata soltura.
No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o alegado constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente se configure de plano.
No caso, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar o parcial deferimento da medida liminar.
Por meio da certidão de Id.
N.º 25787434 – Pág. 83, o Diretor da Cadeia Pública de Mossoró declarou que o paciente não foi posto imediatamente em liberdade, como determinou a autoridade coatora, porque “a Central de Monitoramento está sem material para instalação (da tornozeleira eletrônica)”. (grifos acrescidos) Assim, o paciente permanece custodiado, mesmo existindo decisão determinando a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão.
Diante disso, e considerando que eventual barreira de desabastecimento administrativo não tem o condão de mitigar o direito já reconhecido ao paciente, imperioso reconhecer a desproporcionalidade da sua manutenção em situação mais gravosa.
Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 641.320/RS (Tema de Repercussão Geral n.º 423: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”) e na Súmula Vinculante n.º 56/STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Portanto, aplicando extensivamente o que entendeu a Corte Constitucional no precedente qualificado e na Súmula Vinculante n.º 56, vejo que a probabilidade do direito alegado pela impetrante está suficientemente comprovada.
De igual modo, o periculum in mora está evidenciado na restrição indevida à liberdade do paciente, que, apesar de ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória, continua custodiado por motivo inidôneo, qual seja, o desabastecimento administrativo de equipamentos de monitoração eletrônica.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida, para determinar que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, ainda que indisponível o aparelho de monitoramento eletrônico, permanecendo as outras cautelares impostas.
No mais, tão logo haja a disponibilidade do aparelho na SEAP, deve o paciente cumprir integralmente as cautelares antes determinadas, inclusive a de monitoração eletrônica.
Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura, cientificando-se o paciente acerca das condições a si impostas, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá levar à revogação das cautelares diversas e, por via de consequência.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator -
23/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 16:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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