TJRN - 0100559-53.2013.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100559-53.2013.8.20.0138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta e outros Parte ré: JOAO LAZARO DANTAS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que as tentativas de penhora de bens restaram frustradas, já que não foram encontrados bens penhoráveis em poder do executado, o que obsta o regular andamento do feito.
O exequente, ao ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, requereu a suspensão da execução para o fito de envidar esforços na sua localização. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, vale registrar o quanto disposto no inciso III do art. 921, do CPC, o qual prevê que "suspende-se a execução: quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
Na hipótese concreta, o próprio exequente reconheceu a ausência, por ora, de bens suscetíveis de expropriação, e requereu a suspensão do feito.
Nesse passo, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens expropriáveis, tem-se início, nos termos do art. 921, §4º, CPC, o curso do prazo da prescrição, o qual somente será suspenso uma única vez, pelo período de um ano.
Assim sendo, diante dos permissivos supra, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, período no qual o credor deverá realizar diligências necessárias à localização de bens.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
Ressalto que a execução deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921, da CPC), sendo o prazo prescricional interrompido na hipótese de haver efetiva constrição de bens.
Ao revés, decorrido o prazo prescricional, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 921), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/07/2023 20:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:12
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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02/07/2023 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100559-53.2013.8.20.0138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta e outros Parte ré: JOAO LAZARO DANTAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL formulada por JOÃO LÁZARO DANTAS, contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud, alegando que se trata de verba impenhorável, por se tratar de verba de provento de aposentadoria.
Em manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da argumentação exposta pelo executado. É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que não houve oposição de embargos à execução por pelo devedor, mas, tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros.
Desse modo, acaso constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, inviável a conversão em penhora, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado.
No caso em apreço, o bloqueio em discussão ocorreu na conta bancária de titularidade da executada, tendo sido indisponibilizada a quantia de R$ 400,00 junto ao Banco do Brasil.
Por outro lado, alegou o executado que a quantia indisponibilizada é decorrente de provento de aposentadoria, sendo, por isso, verba impenhorável.
Com efeito, na situação concreta, é possível verificar que, em que pese as alegações do executado, não há nos autos qualquer documento que demonstre minimamente sua fundamentação.
Do contrário, não há documento que demonstre a origem do alegado dinheiro que teria sido depositado na sua conta.
Ademais, também inexiste documentação comprobatória de que seja titular de benefício de aposentadoria.
Inobstante a isso, não pode deixar de registrar este Juízo, que, ainda que o substrato fático argumentativo do executado não encontre suporte probatório, a proteção à impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, sendo passível de apreciação pelo juiz, ainda que constatada por outro fundamento.
Nesse sentido, compreende-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
ALEGACAO DO DEVEDOR DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
NAO SUJEICAO A PRECLUSAO.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Agravante que se insurgiu contra a decisão do juízo de 1º grau que deferiu prazo para que os agravados juntassem aos autos documentos que comprovassem a alegação de impenhorabilidade dos valores objeto de constrição online ao fundamento de preclusão consumativa.
Matéria tratada que possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo no processo, e até mesmo conhecida de ofício pelo magistrado.
Logo, não se sujeita a preclusão temporal.
Precedentes.
Inexistência de vicio na decisão atacada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00267986120218190000, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 24/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) Agravo de instrumento.
Interposição contra r. decisão singular que negou imediata liberação de valores salariais bloqueados em conta corrente.
Alegação de impenhorabilidade legal, fundada em norma cogente.
Efeito ativo deferido.
Análise dos autos que revela que o valor atingido tem natureza salarial.
Impenhorabilidade absoluta.
Natureza do crédito incompatível com as hipóteses de mitigação.
Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.
Sobre o tema: "Impenhorabilidade de salário – Acolhimento da impugnação formulada um mês depois do efetivo bloqueio - Possibilidade - Matéria de ordem pública.
A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição.
Agravo desprovido".
Recurso de agravo, portanto, conhecido e PROVIDO, confirmando-se a tutela de urgência (pág. 125), para o levantamento do bloqueio sobre o valores salariais do agravante.
Sem incidência de verbas sucumbenciais, diante do desfecho.(TJ-SP - AI: 01005977620198269001 SP 0100597-76.2019.8.26.9001, Relator: Cândido Alexandre Munhóz Pérez, Data de Julgamento: 31/07/2020, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 31/07/2020) Sob esse aspecto, cumpre asseverar que, para efeito de impenhorabilidade, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, X, ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança do devedor.
Trata-se de critério objetivo, aferido concretamente para efeito de preservação do patrimônio mínimo do executado.
Nessa ótica, alargando a redação legal do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos estende-se não somente a valores depositados em caderneta de poupança, mas também decorrentes de outros numerários, como conta-corrente, papel moeda e até mesmo fundos de investimentos, desde que se trate de única reserva monetária e ressalvados os casos de abuso.
Nesse sentido, merecem transcrição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA).
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. " Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1706667 RJ 2020/0124404-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Dito isso, no caso em apreço, embora o executado não tenha, de fato, comprovado suas justificativas, restou comprovado que o bloqueio em discussão ocorreu em contas correntes de sua titularidade em valor muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 400,00) sendo, portanto, nos termos do art. 833, X, do CPC, e com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, absolutamente impenhorável.
De fato, além de apenas ter sido obtido este numerário em suas contas bancárias, não há qualquer indício de fraude, má-fé ou ocultação de patrimônio do executado em assim manter somente esses resíduos, os quais, aliás, pela experiência prática, sequer garantem o mínimo de subsistência do devedor e seus dependentes.
Em outras palavras, com supedâneo na jurisprudência do STJ e na própria concepção da teoria do patrimônio mínimo, resta constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado.
Diante do exposto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição oferecida e determino o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada em conta bancária do devedor, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente.
Efetivada a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias ao impulsionamento objetivo do feito, com a respectiva adequação de sua necessidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se este, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o que lhe cabe, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
29/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:08
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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04/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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23/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:19
Decorrido prazo de executado em 27/01/2023.
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15/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
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11/02/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 14:01
Desentranhado o documento
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13/12/2022 10:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
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09/12/2022 12:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 13:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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30/11/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 11:59
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:14
Desentranhado o documento
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27/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:55
Juntada de termo
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27/10/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 17:22
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2020 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2020 09:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ em 05/11/2020.
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07/11/2020 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO em 05/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO em 01/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 08:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 16:43
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 09:51
Julgado procedente o pedido
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14/07/2020 11:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 11:29
Expedição de Ofício.
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14/07/2020 11:28
Juntada de termo
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08/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 11:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2020 07:08
Decorrido prazo de caixa economica federal em 22/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 08:08
Conclusos para decisão
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03/06/2020 19:32
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 10:30
Juntada de termo
-
15/04/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 17:21
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2019 11:30
Digitalizado PJE
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26/09/2019 11:28
Certidão expedida/exarada
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26/09/2019 11:26
Expedição de termo
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26/09/2019 11:24
Conclusos para decisão
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26/09/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 11:21
Juntada de termo
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26/09/2019 11:19
Recebidos os autos
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25/09/2019 12:48
Recebidos os autos do Magistrado
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25/09/2019 12:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/05/2019 12:21
Concluso para decisão
-
29/05/2019 10:11
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2019 12:17
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2018 08:24
Juntada de mandado
-
05/11/2018 08:54
Expedição de Mandado
-
05/11/2018 05:23
Juntada de Ofício
-
31/10/2018 09:18
Mero expediente
-
31/10/2018 05:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/10/2018 11:24
Concluso para despacho
-
26/10/2018 11:23
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2018 11:36
Juntada de AR
-
24/09/2018 10:30
Juntada de AR
-
24/08/2018 07:33
Expedição de ofício
-
23/08/2018 08:53
Mero expediente
-
23/08/2018 01:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 01:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2018 10:48
Concluso para despacho
-
30/05/2018 10:09
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/05/2018 10:08
Recebimento
-
17/05/2018 08:29
Recebimento
-
17/05/2018 02:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/05/2018 03:24
Mero expediente
-
05/03/2018 04:50
Juntada de Ofício
-
06/02/2018 07:28
Concluso para despacho
-
05/02/2018 12:20
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2017 09:51
Juntada de AR
-
30/11/2017 10:01
Juntada de AR
-
16/11/2017 03:14
Expedição de ofício
-
08/11/2017 02:46
Expedição de ofício
-
31/10/2017 03:01
Recebimento
-
31/10/2017 03:01
Recebimento
-
19/10/2017 03:48
Mero expediente
-
11/10/2017 09:38
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/10/2017 09:33
Recebimento
-
11/10/2017 05:40
Concluso para despacho
-
28/09/2017 10:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/09/2017 11:31
Audiência de instrução e julgamento
-
19/07/2017 07:17
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2017 08:39
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2017 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2017 04:01
Audiência
-
06/06/2017 12:47
Recebimento
-
30/05/2017 08:38
Mero expediente
-
16/06/2016 11:31
Concluso para despacho
-
29/03/2016 03:56
Documento
-
10/12/2015 01:25
Juntada de Ofício
-
08/12/2015 11:32
Juntada de Ofício
-
23/11/2015 11:07
Juntada de Ofício
-
23/11/2015 02:11
Juntada de Ofício
-
19/11/2015 04:29
Juntada de Ofício
-
16/11/2015 11:02
Juntada de AR
-
12/11/2015 09:37
Juntada de Ofício
-
10/11/2015 10:11
Juntada de AR
-
10/11/2015 10:11
Juntada de AR
-
10/11/2015 04:22
Juntada de Ofício
-
09/11/2015 08:52
Juntada de AR
-
06/11/2015 04:25
Juntada de Ofício
-
04/11/2015 12:46
Petição
-
04/11/2015 05:00
Petição
-
03/11/2015 09:19
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2015 09:19
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2015 02:45
Audiência de instrução e julgamento
-
29/10/2015 11:09
Entrega em carga/vista
-
29/10/2015 10:48
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2015 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2015 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2015 02:19
Juntada de mandado
-
29/10/2015 01:32
Certidão de Oficial Expedida
-
28/10/2015 04:24
Expedição de ofício
-
28/10/2015 04:14
Expedição de ofício
-
28/10/2015 04:03
Expedição de ofício
-
28/10/2015 03:59
Expedição de ofício
-
28/10/2015 03:54
Expedição de ofício
-
28/10/2015 03:48
Expedição de ofício
-
28/10/2015 03:14
Expedição de ofício
-
28/10/2015 02:48
Expedição de Mandado
-
28/10/2015 02:30
Audiência
-
28/10/2015 02:27
Recebimento
-
13/10/2015 11:13
Decisão Proferida
-
06/05/2015 12:01
Concluso para decisão
-
06/05/2015 11:42
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2015 11:39
Redistribuição por sorteio
-
06/05/2015 11:39
Redistribuição de Processo - Saida
-
06/05/2015 11:39
Recebimento do Processo de outro Foro
-
04/05/2015 11:34
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2015 02:27
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
06/03/2015 04:58
Recebimento
-
03/03/2015 06:25
Mero expediente
-
03/11/2014 10:53
Concluso para decisão
-
03/11/2014 08:37
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 02:39
Redistribuição por sorteio
-
30/10/2014 02:39
Redistribuição de Processo - Saida
-
30/10/2014 02:39
Recebimento do Processo de outro Foro
-
29/10/2014 10:25
Recebimento
-
29/10/2014 01:43
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
29/10/2014 01:40
Expedição de termo
-
29/10/2014 01:39
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2014 02:36
Concluso para decisão
-
03/07/2014 08:43
Petição
-
03/07/2014 08:39
Recebimento
-
01/07/2014 03:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/06/2014 05:12
Ato ordinatório
-
30/06/2014 05:11
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2014 02:41
Juntada de Contestação
-
30/06/2014 02:40
Recebimento
-
23/06/2014 11:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/06/2014 04:10
Juntada de mandado
-
16/06/2014 03:44
Certidão de Oficial Expedida
-
13/06/2014 08:03
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2014 11:43
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2014 09:17
Expedição de Mandado
-
11/06/2014 04:07
Recebimento
-
11/06/2014 02:58
Decisão Proferida
-
04/06/2014 11:51
Concluso para decisão
-
03/06/2014 10:28
Juntada de Réplica à Contestação
-
03/06/2014 10:24
Recebimento
-
06/05/2014 10:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/04/2014 01:08
Recebimento
-
15/04/2014 11:19
Mero expediente
-
11/04/2014 09:02
Concluso para decisão
-
10/04/2014 05:10
Petição
-
10/04/2014 04:24
Petição
-
26/03/2014 09:39
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2014 01:34
Juntada de mandado
-
21/03/2014 03:25
Expedição de Mandado
-
19/03/2014 11:32
Mero expediente
-
19/03/2014 09:56
Mero expediente
-
19/03/2014 02:12
Recebimento
-
17/12/2013 12:00
Concluso para decisão
-
17/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
17/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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