TJRN - 0800351-96.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
05/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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25/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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25/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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25/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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25/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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23/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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23/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800351-96.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/08/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 05:23
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800351-96.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 05:29
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 22:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800351-96.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 118249504, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 3 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
03/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800351-96.2023.8.20.5143 VALDECI DELFINO Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Resolvida a celeuma, intime-se o executado para comprovar o adimplemento do débito no prazo de (dez) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e penhora online.
Decorrendo o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para atualizar o débito em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para decisão de penhora".
Marcelino Vieira/RN, 26 de março de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800351-96.2023.8.20.5143 AUTOR: VALDECI DELFINO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Instado a pagar, o executado sustentou a inexigibilidade da obrigação por inexistir obrigação a ser liquidada.
Ato contínuo, o exequente defendeu a aplicação do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Sem maiores delongas, merece acolhimento a pretensão do promovente.
Isso porque o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Tendo o título executivo judicial julgando procedente a pretensão tão somente para fins de cumprimento da obrigação de fazer, devem os honorários ser calculados sobre o valor da causa, sob pena de desvirtuar o instituto da sucumbência.
Assim, ACOLHO o pedido de id nº 115146805 e, por não ter o executado o valor atribuído à causa, tomo como atualização do montante o total de R$ 20.054,29 (vinte mil, cinquenta e quatro reais e vinte nove centavos), sendo devido, por conseguinte, o pagamento de R$ 1.604,33 (mil seiscentos e quatro reais e trinta e três centavos).
Resolvida a celeuma, intime-se o executado para comprovar o adimplemento do débito no prazo de (dez) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e penhora online.
Decorrendo o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para atualizar o débito em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para decisão de penhora.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 17:44
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
07/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
07/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
04/03/2024 10:30
Deferido o pedido de
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27/02/2024 09:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800351-96.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DELFINO REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca petição de id. 111085756, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800351-96.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DELFINO REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800351-96.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DELFINO REU: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800351-96.2023.8.20.5143 VALDECI DELFINO Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 104171024, INTIMO a parte autora por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Marcelino Vieira/RN, 25 de outubro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
25/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:46
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 14:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:20
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:20
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:11
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800351-96.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DELFINO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALDECI DELFINO em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, todos qualificados.
Em apertada síntese, o autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes por parte da demandada, em razão de um débito de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) vinculado ao contrato nº 003020040590545I, de origem desconhecida.
Diante disso, o autor requer a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Espelho da consulta junto ao SPC/SERASA juntado no id nº 99758894.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 102427038, na qual alegou, preliminarmente falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, aduziu que a negativação questionada pelo requerente é decorrente de um CDC - Crédito Direto ao Consumidor - firmado junto ao lojista “M R COLCHOARIA” no valor de R$ 1.504,99 (mil, quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos) em 10 parcelas de R$ 220,00, iniciando em 24/03/2022, das quais apenas cinco prestações foram quitadas.
Em impugnação a contestação (id nº 103895102), o autor alega que a empresa ré se valeu de alegações genéricas e não acostou aos autos provas concretas que legitimem a inscrição do autor nos programas de proteção ao crédito.
Requerendo por fim, a procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Em sede de preliminar, o demandado arguiu a ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que o entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Ainda, aventou a existência de conexão com a demanda registrada sob o nº 0800352-81.2023.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual rejeito também essa preliminar de conexão.
Além disso, o mero fato de a parte autora possuir ações indenizatórias em curso não significa dizer, por si só, que tais demandas sejam predatórias, uma vez que, atualmente, muitas são as fraudes cometidas contra os aposentados e pensionistas no tocante aos seus benefícios previdenciários, sendo facultada a parte prejudicada ingressar com ação única ou desmembrada face às instituições bancárias responsáveis pela gestão de tais empréstimos contratados..
Passando ao mérito, cinge-se a controvérsia em apurar a existência, ou não, de débito entre autor e réu a lastrear a negativação do nome do primeiro em cadastro de inadimplentes, controvérsia essa que revela uma relação de natureza consumerista se posicionando a parte autora como consumidor por equiparação bystander (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência jurídica autorizam este julgador a inverter o ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º CDC.
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou na petição inicial que foi inscrito nos órgãos de proteção de crédito; O requerido, por sua vez, apresentou nos autos contrato inválido, uma vez que não seguiu a prescrição legal para pactuação de negócio jurídico com pessoa analfabeta, a saber: aposição de digital do analfabeto; assinatura a rogo e assinatura por duas testemunhas.
Deveras, o instrumento contratual não atendeu aos requisitos do art. 595 do Código Civil (art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), motivo pelo qual, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é nulo.
Nesse sentido, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, extrai-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação de lesão à direito extrapatrimonial nos casos em que exista inscrição anterior a que está sendo discutida nos autos, por não se verificar dano in re ipsa nessas hipóteses: Enunciado 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. É o caso dos autos.
Conforme tela de id nº 99758894, o autor já possuía uma inscrição em cadastro de inadimplentes, razão pela qual a demonstração da violação de direito de personalidade é imprescindível para acolhimento do pedido de indenização de dano moral, pois compreende-se que o novo registro por si só não lhe trouxe prejuízos à imagem e honra objetiva.
Não tendo se descincumbido do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), o desacolhimento da indenização por dano moral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos fartamente acima delineados e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito indevidamente inscrito em nome do autor por parte do requerido.
Determino a retirada da restrição cadastral via ofício ao SPC ou via SERASAJUD, para que procedam com retirada da inscrição do nome da parte autora de seu cadastro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com relação ao contrato objeto desta lide.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida neste ato (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
P.R.I MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:09
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800351-96.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDECI DELFINO Requerido: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 102427038, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 1 de julho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:22
Publicado Citação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 15:03
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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