TJRN - 0818606-53.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:29
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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02/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/10/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:12
Juntada de termo
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19/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818606-53.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABRICIO RAVELE AUGUSTO FRANCO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 113167670, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 113167670 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 15:14
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818606-53.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABRICIO RAVELE AUGUSTO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/3521-40 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS ajuizada por FABRÍCIO RAVELE AUGUSTO FRANCO, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que no dia 09.08.2022 realizou um depósito no banco requerido no importe de R$60,00 (sessenta reais) em sua conta corrente.
Narra que no dia seguinte percebeu que o valor não havia sido creditado em sua conta, tendo se dirigido à agência bancária dois dias depois, no dia 11.08.2022, ocasião em que foi informado que o valor havia sido retido por falhas no sistema bancário.
Afirma que na data de 11.08.2022 o valor foi creditado.
Postulou, ao final, que a ré seja condenada a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera em ID nº 97992723.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID nº 96024113, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, haja vista ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que não há qualquer conduta ilícita e nexo de causalidade, tampouco houve demonstração de eventual dano moral suportado.
Oportunizada a manifestação, o autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial em ID nº 96772233.
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, ambas as partes permaneceram inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se a questão controversa meramente de direito, as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.I Das preliminares II.I.I Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, não sendo essa a interpretação que se extrai do artigo 5º, inciso XXXV, CF segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
III.
MÉRITO Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, a vulnerabilidade, hipossuficiência, e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Adentrando ao mérito ad causam, conclui-se que a pretensão autoral é improcedente.
Como é cediço, a responsabilidade da parte ré pelos danos causados por falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, independente da comprovação de culpa e decorre do próprio risco da atividade por ela desenvolvida.
Assim, para obter a responsabilização, basta que a vítima demonstre a ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo.
Como se sabe, a parte ré exerce atividade que envolve riscos a ela inerentes, de modo que, caso não atue com a diligência necessária, assume os prejuízos decorrentes dessa atividade.
Desse modo, trata-se de autêntica situação de responsabilidade objetiva, que poderia ser afastada com a comprovação de culpa exclusiva do consumidor.
Analisando o caderno processual, é incontroverso que o demandante depositou a quantia de R$60,00 (sessenta reais) em dinheiro na sua conta corrente, em agência da instituição financeira ré.
Ao ID nº 96772233 sobreveio informação autoral de que no dia 11.08.2022, o valor foi restituído em espécie ao autor pelo promovido.
Em seguida, argumenta o autor que depositou o valor de R$50,00 e realizou uma transferência para um de seus credores, aduzindo que atrasou compromisso financeiro em função do ocorrido, sem trazer aos autos, contudo, qualquer comprovação.
Por fim, o autor narrou que fora lesado em sua esfera íntima, em virtude de conduta abusiva praticada pelo demandado, de modo que pleiteia apenas indenização por danos morais, tendo em vista já ter sido ressarcido pelo valor não creditado em conta.
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse levar à demonstração de abalos em sua esfera íntima.
Desse modo, forçoso reconhecer que o evento narrado configurou mero aborrecimento à parte autora e não pode ser capaz de causar dor psicológica tão intensa a ponto de configurar dano moral.
Além disso, impõe-se consignar que não basta a afirmação de ter sido atingida moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, ao bom nome, tradição, o que não ocorreu.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização.
Para que ocorra o dano moral é preciso a existência de uma dor subjetiva, que fugindo a normalidade do homem médio venha lhe causar quebra em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar, o que não é o caso dos autos.
Portanto, conclui-se que os fatos vividos pela parte autora não saíram da esfera do mero dissabor normal do cotidiano da vida em sociedade, não se vislumbrando sofrimento anormal.
Nesse sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do demandado, fixados esse à base de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §4º, III do Código de Processo Civil), cuja obrigação ficará suspensa haja vista a concessão do benefício da gratuidade concedida em favor do autor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:33
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818606-53.2022.8.20.5106 Parte autora: FABRICIO RAVELE AUGUSTO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Despacho Trata-se de ação ordinária de indenização por danos.
Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/03/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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15/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:30
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/02/2023 06:28
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 15/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2022 16:15
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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