TJRN - 0848217-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 24/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848217-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: ARIMAR FRANCA FILHO e outros Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Arimar França Filho e Rayana Alves de Oliveira França em face de Bradesco Saúde S/A, com base na decisão proferida nos autos n.º 0035505-08.2009.8.20.0001.
Na petição inicial, os exequentes alegam que, embora tenham sido reintegrados ao plano de saúde nos termos do acordo homologado judicialmente, tiveram procedimentos médicos negados em maio de 2023, o que os levou a custear exame particular no valor de R$ 810,00.
Sustentam ainda que a parte ré vem promovendo reajustes supostamente abusivos, não condizentes com os parâmetros fixados pela ANS, o que teria gerado um passivo de R$ 10.743,63.
A parte executada apresentou impugnação (ID 148957393), sustentando que os valores exigidos extrapolam os limites do título executivo judicial, uma vez que se referem a obrigações não previstas na avença homologada, a qual encerrou o processo por meio de acordo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida no processo de origem limitou-se à homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do ID 126415845, não havendo decisão judicial de mérito sobre os pedidos formulados inicialmente.
O acordo, constante dos autos físicos (p. 34), estipula que os exequentes permaneceriam no plano de saúde nas mesmas condições do contrato originalmente firmado, nos termos do art. 30, §1º, da Lei 9.656/98.
Dessa forma, os pedidos formulados nesta fase – tanto o referente à restituição dos aumentos tidos por abusivos, quanto à devolução do valor despendido com exame médico – não estão abrangidos pelo título executivo judicial e configuram lide autônoma, que exige análise de mérito em ação própria, com regular instrução probatória e contraditório.
Ressalte-se que a alegação de aumentos abusivos nos valores das mensalidades do plano de saúde demanda análise fática e jurídica complexa, inclusive quanto à legalidade dos reajustes aplicados, à incidência das normas regulatórias da ANS e à interpretação das cláusulas contratuais, o que extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada no acordo homologado judicialmente.
Tal pretensão, portanto, constitui nova demanda e deverá ser objeto de ação própria, com a observância do contraditório e ampla produção de provas.
Da mesma forma, o pedido de restituição do valor pago pelo exame médico particular, ainda que decorrente de negativa de cobertura alegadamente indevida, não pode ser acolhido nesta fase executiva, porquanto carece de instrução adequada quanto aos motivos do indeferimento, à inclusão ou exclusão do procedimento no rol de cobertura do plano e à urgência ou indispensabilidade da realização do exame à época dos fatos.
Tais elementos exigem dilação probatória incompatível com o rito do cumprimento de sentença, que se destina exclusivamente à execução do título judicial preexistente.
A execução deve limitar-se àquilo que foi convencionado no acordo e homologado judicialmente.
Como prevê o art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, a execução de título judicial somente abrange as obrigações expressamente reconhecidas na sentença (ou no acordo homologado).
Os demais pedidos não encontram respaldo legal para processamento nesta via executiva.
No caso restou demonstrado que o acordo foi efetivamente cumprido com o restabelecimento do plano do exequente, de modo que restou plenamente satisfeita a prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A, para indeferir os pedidos de restituição dos valores cobrados a título de reajuste e de reembolso pelo exame custeado pela parte exequente, por se tratarem de matérias alheias aos limites do título executivo judicial.
Não havendo valor remanescente a executar, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a rejeição integral da pretensão executória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 13:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0848217-07.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIMAR FRANCA FILHO, RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de id retro, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 21:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
04/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 29/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 01:34
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848217-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: ARIMAR FRANCA FILHO e outros Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ARIMAR FRANÇA FILHO e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA em face do BRADESCO SAÚDE S/A, fundada em título judicial que homologou o acordo firmado entre as partes.
Intime-se a parte executada, por AR, uma vez que o trânsito ocorreu há mais de 1 ano, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento integral do acordo, mais precisamente, relativo a cláusula 1ª, 1), de que os segurados no plano foram reintegrados e nas condições originalmente contratadas.
Intime-se a parte executada, por AR, uma vez que o trânsito ocorreu há mais de 1 ano, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 11.553,63 (onze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:41
Declarada incompetência
-
19/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823297-42.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 17:45
Processo nº 0823297-42.2019.8.20.5001
Rossana Regia Nunes do Nascimento Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2019 20:30
Processo nº 0800615-18.2024.8.20.5131
Miguel Arcanjo de Lima
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 12:38
Processo nº 0832716-52.2020.8.20.5001
Vanizia Vitoria Alves de Andrade
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0832716-52.2020.8.20.5001
Vanilson Pereira de Andrade
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2020 17:04