TJRN - 0800615-18.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Alvará recebido
-
04/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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24/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800615-18.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE LIMA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID. 123553848) consistente no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta: conta corrente: 36934110-8, agência: 0001, operação: 013, Will Financeira S.A, de titularidade de Francisco Eduardo de Aquino, inscrito(a) sob o CPF *77.***.*45-88. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 106512620) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito em conta bancária de titularidade do causídico da parte autora.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:31
Homologada a Transação
-
21/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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