TJRN - 0800650-43.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800650-43.2023.8.20.5153 Promovente: HELENA MARINHO DA SILVA Promovido: LUIZA LIMA DA SILVA DESPACHO Cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-43.2023.8.20.5153 RECORRENTE: LUZIA LIMA DA SILVA ADVOGADOS: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDA: ESPÓLIO DE HELENA MARINHO DA SILVA ADVOGADO: SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27762968) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26370014), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
RAZÕES CONDICIONADAS À PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA REQUERENTE QUE SE CONFUNDEM COM A QUESTÃO DE MÉRITO DA LIDE.
TRANSFERÊNCIA DA DISCUSSÃO PARA O DEBATE DE MÉRITO DO PROCESSO.
MÉRITO.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INOCORRÊNCIA.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA POR MEIO DAS TESTEMUNHAS E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS ASSOCIADAS AOS DOCUMENTOS JUNTADOS.
COMPANHEIRA DE MAIS DE VINTE ANOS QUE SE AUSENTA DO LAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E AO RETORNAR DEPOIS DE ALGUM TEMPO E DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO ENCONTRA TERCEIRA PESSOA OCUPANDO O IMÓVEL A MENOS DE ANO E DIA SOB A ALEGAÇÃO DE TER INICIADO RELACIONAMENTO COM O VARÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO EVIDENCIADO.
REQUISITOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS.
ARTIGOS 319 E 561 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O conjunto probatório que instruiu o processo revela a presença dos requisitos autorizadores da pretensão de reintegração de posse da parte Autora, a posse anterior, eis que residiu por mais de 20 (vinte anos) com seu companheiro no imóvel em questão, e a perda da posse deste imóvel em razão do esbulho praticado pela parte Apelante Demandada, ao retornar ao imóvel e encontrá-lo ocupado pela parte Apelante supostamente em razão de relacionamento mantido com o companheiro da parte Autora.
O acórdão integrativo (Id. 27720444), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÃO CONTRADIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA.
TRANSMISSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DA POSSE EXCLUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO EVIDENCIADOS.
REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA DE POSSE PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a recorrente violação ao art. 1.196 do Código Civil (CC) e ao art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28001099). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada infringência ao art. 1.196 do CC e ao art. 561 do CPC, no referente à inexistência de composse e ao preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse, o acórdão recorrido (Id. 26370014) assentou: [...] Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser ser reconhecida a ausência dos pressupostos autorizadores da reintegração de posse em questão e, consequentemente, ser julgada improcedente a pretensão autoral.
E, subsidiariamente, da possibilidade de ser reconhecida a ilegitimidade da parte Autora para requer reintegração de posse do imóvel descrito no processo ou, ainda, de ser reconhecida a inadequação do processo de reintegração de posse neste caso, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além daqueles previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse exercida pela parte Autora, o esbulho e a perda desta posse e a respectiva data da ocorrência, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Outrossim, de acordo com art. 1.196 do Código Civil, "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Importante frisar que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do "direito à posse".
Destarte, vislumbra-se que a posse deve ser caracterizada numa situação de fato e não de direito, de maneira que o deferimento da medida de Reintegração da Posse se justifica em razão do esbulho configurado sobre a posse exercida anteriormente a este fato.
Da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, busca configurar sua posse mediante o exercício dos poderes inerentes à propriedade, juntando no processo dentre outros documentos, fatura da Cosern em seu nome e Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Id 24996328), emitida pelo competente Serviço Notarial e Registral da Comarca de São José do Campestre/RN, Ofício Único, na qual consta como proprietária Cícera Maria da Silva.
Já a parte Demandada, ora Apelante, defende seu direito de posse em relação ao imóvel sob o argumento de que estava convivendo em união estável com o de cujos até o seu falecimento em 28/03/2023 e mesmo após este evento continuou residindo no imóvel, apresentando a ficha do imóvel junto à Secretaria de Tributação do Município de São José do Campestre, em nome do de cujos, e fatura daa Caern do imóvel em seu nome.
Além de alegar que a parte Apelada exercia tão somente a composse do bem, em conjunto com o de cujos.
Com efeito, do depoimento das testemunhas e da oitiva dos declarantes, vislumbra-se comprovada a posse anterior da parte Autora sobre o imóvel em questão, assim como sua união estável com o falecido Genilson Gomes Soares por mais de 20 (vinte) anos, bem como que ao tempo da Pandemia Covid-19, no ano de 2020, a parte Autora precisou se ausentar da sua residência para tratamento da sua saúde noutro Estado da Federação.
Dos depoimentos das testemunhas, mormente da Testemunha Maria Santa da Silva, verifica-se que o imóvel em questão foi vendido a parte Autora pela sogra desta testemunha, Cícera Maria da Silva.
Desse contexto, Infere-se, também, que ao retornar ao imóvel em questão a parte Autora constatou que o bem estava sendo ocupado pela parte Demandada Apelante.
Feitas essas considerações, não há falar em inadequação da Ação de Reintegração de Posse, tampouco de ilegitimidade ativa ou abandono.
Frise-se que mesmo considerando que a parte Autora Apelada exercia composse sobre o imóvel, tal fato tão somente corrobora à sua legitimidade para a demanda reintegratória e para a configuração do esbulho possessório praticado pela parte Demandada Apelante, que sequer composse pode alegar em seu favor, por que dos fatos apurados não há como deduzir o término da união estável entre a parte Autora e o de cujos, ou que este convivia com a parte Apelante com o ânimo de constituir família, até mesmo pelo pouco tempo decorrido convivendo "sob o mesmo teto", menos de ano e dia.
Dessa forma, considerando os documentos juntados e os depoimentos das testemunhas e dos declarantes, fica configurada a posse anterior exercida pela parte Autora sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte Demanda sobre o bem, verificando-se preenchidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse pretendida pela parte Autora Apelada, previstos nos artigos 319 e 561 do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
O artigo 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse, uma vez comprovada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelo réu.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS – AC nº *00.***.*33-08 – Relator Desembargador Afif Jorge Simões Neto – 20ª Câmara Cível – j. em 14/10/2020 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse." (TJMG – AI nº 1.0000.23.010809-4/001 – 0108102-79.2023.8.13.0000 – Relator – Desembargador Estevão Lucchesi – 14ª Câmara Cível – j. em 30/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, reitera-se que o conjunto probatório que instruiu o processo revela a presença dos requisitos autorizadores da pretensão de reintegração de posse da parte Autora, a posse anterior, eis que residiu por mais de 20 (vinte anos) com seu companheiro no imóvel em questão, e a perda da posse deste imóvel em razão do esbulho praticado pela parte Apelante Demandada, ao retornar ao imóvel e encontrá-lo ocupado pela parte Apelante supostamente em razão de relacionamento mantido com o companheiro da parte Autora. [...] Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da caracterização da composse da recorrente e não comprovação dos requisitos necessários à reintegração de posse pela recorrida, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3.
A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
VEDADA ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
PREJUDICADA. 1. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu não estar comprovada a posse do agravante sobre o imóvel penhorado.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.656.491/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 20/6/2017.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO, POSSE E CONFISSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local concluiu pela não demonstração de o recorrente ter tido a posse do automóvel e pela não comprovação de confissão e prática de esbulho pela parte recorrida, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.021.142/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.) (Grifos acrescidos) Não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da recorrida, conforme requerido nas contrarrazões do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800650-43.2023.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800650-43.2023.8.20.5153 Polo ativo Luzia Lima da Silva Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo HELENA MARINHO DA SILVA Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800650-43.2023.8.20.5153 Embargante: Luzia Lima da Silva Advogados: Drs.
Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira e Jane Vanessa Silva de Oliveira Embargada: Helena Marinho da Silva Advogado: Dr.
Severino Cardoso de Lima Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÃO CONTRADIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA.
TRANSMISSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DA POSSE EXCLUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO EVIDENCIADOS.
REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA DE POSSE PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luzia Lima da Silva em face do Acórdão de Id 26370014 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor de Helena Marinho da Silva, conheceu e negou provimento ao recurso e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o acórdão é omisso e contraditório porque “deixou de se manifestar sobre pontos relevantes que influenciam diretamente o desfecho da demanda.
Vejamos:”, referindo-se a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa da embargada, a transmissão de direitos hereditários, e a comprovação da posse exclusiva, suscitadas.
Discorre a respeito da posse do de cujos e dos direitos hereditários e suscita o prequestionamento de toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate, Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios “para sanar as omissões e contradições apontadas, com o pronunciamento expresso sobre os artigos legais citados;” Bem como pugna para “b) Que, no mérito, sejam acolhidas as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa, e seja reformado o acórdão para julgar improcedente a ação de reintegração de posse ou, subsidiariamente, a extinção sem julgamento do mérito;” E, subsidiariamente, requer o prequestionamento de toda matéria arguida.
Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 27177248). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que sejam sanadas alegadas omissão e contradição em relação a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa da embargada, a transmissão de direitos hereditários, e a comprovação da posse exclusiva, suscitadas.
E requer o prequestionamento de toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate.
Não obstante, inexistem a omissão e a contradição alegadas, porque o Acórdão esclarece que restou configurada a posse anterior da parte Autora sobre o imóvel em questão e o esbulho praticado pela demandada de modo que não há falar em inadequação da Ação de Reintegração de Posse e nem de ilegitimidade ativa ou abandono.
Esclareceu, também, que a alegada composse apenas corrobora a prova da posse exercida pela parte Autora e o esbulho praticado pela parte Agravante, que ocupava o imóvel de forma precária e sem títulos, eis que o conjunto probatório evidencia a existência de união estável entre a parte Autora e o de cujos, além do imóvel ter sido adquirido pela parte Autora, de maneira que não há falar em direitos hereditários em favor da parte Demandada.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que sejam sanadas alegadas omissão e contradição em relação a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa da embargada, a transmissão de direitos hereditários, e a comprovação da posse exclusiva, suscitadas.
E requer o prequestionamento de toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate.
Não obstante, inexistem a omissão e a contradição alegadas, porque o Acórdão esclarece que restou configurada a posse anterior da parte Autora sobre o imóvel em questão e o esbulho praticado pela demandada de modo que não há falar em inadequação da Ação de Reintegração de Posse e nem de ilegitimidade ativa ou abandono.
Esclareceu, também, que a alegada composse apenas corrobora a prova da posse exercida pela parte Autora e o esbulho praticado pela parte Agravante, que ocupava o imóvel de forma precária e sem títulos, eis que o conjunto probatório evidencia a existência de união estável entre a parte Autora e o de cujos, além do imóvel ter sido adquirido pela parte Autora, de maneira que não há falar em direitos hereditários em favor da parte Demandada.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800650-43.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800650-43.2023.8.20.5153 Embargante: Luzia Lima da Silva Embargado: Helena Marinho da Silva Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu procurador, para oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias.
Conclusos a seguir.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800650-43.2023.8.20.5153 Polo ativo Luzia Lima da Silva Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo HELENA MARINHO DA SILVA Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Apelação Cível nº 0800650-43.2023.8.20.5153 Apelante: Luzia Lima da Silva Advogados: Drs.
Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira e Jane Vanessa Silva de Oliveira Apelada: Helena Marinho da Silva Advogado: Dr.
Severino Cardoso de Lima Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
RAZÕES CONDICIONADAS À PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA REQUERENTE QUE SE CONFUNDEM COM A QUESTÃO DE MÉRITO DA LIDE.
TRANSFERÊNCIA DA DISCUSSÃO PARA O DEBATE DE MÉRITO DO PROCESSO.
MÉRITO.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INOCORRÊNCIA.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA POR MEIO DAS TESTEMUNHAS E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS ASSOCIADAS AOS DOCUMENTOS JUNTADOS.
COMPANHEIRA DE MAIS DE VINTE ANOS QUE SE AUSENTA DO LAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E AO RETORNAR DEPOIS DE ALGUM TEMPO E DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO ENCONTRA TERCEIRA PESSOA OCUPANDO O IMÓVEL A MENOS DE ANO E DIA SOB A ALEGAÇÃO DE TER INICIADO RELACIONAMENTO COM O VARÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO EVIDENCIADO.
REQUISITOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS.
ARTIGOS 319 E 561 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O conjunto probatório que instruiu o processo revela a presença dos requisitos autorizadores da pretensão de reintegração de posse da parte Autora, a posse anterior, eis que residiu por mais de 20 (vinte anos) com seu companheiro no imóvel em questão, e a perda da posse deste imóvel em razão do esbulho praticado pela parte Apelante Demandada, ao retornar ao imóvel e encontrá-lo ocupado pela parte Apelante supostamente em razão de relacionamento mantido com o companheiro da parte Autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Lima da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Helena Marinho da Silva, julgou “parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Por conseguinte, deve a parte ré proceder à desocupação voluntária do bem em litígio, ou por quem estiver em sua posse, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, com uso de força policial, sendo a demandante, em seguida, reintegrada na posse do imóvel.” Ato contínuo, condenou a parte Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da parte Demandada ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que “a Apelada reivindica a posse com base em sua longa convivência com o de cujus e uma alegada transferência de posse que remonta à sua tia, Cícera Maria da Silva.
Por outro lado, a Apelante, Luzia Lima da Silva, veio a residir no imóvel após estabelecer uma união estável com o de cujus, continuando a ocupar o imóvel após o seu falecimento.” Suscita a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que, em razão do exposto, “a utilização da ação de reintegração de posse pela Apelada pode não ser a mais adequada, visto que não parece haver um ato de esbulho claro e inequívoco.” Bem como “que poderia ser mais apropriadamente discutida por meio de uma ação de manutenção de posse ou mesmo uma ação declaratória de reconhecimento de união estável com partilha de bens.” Argui a preliminar de ilegitimidade ativa da parte Apelada, sob o argumento de que “a Apelada alega posse exclusiva do imóvel proveniente de uma relação de composse com o de cujus, Sr.
Genilson Gomes Soares, durante o período de convivência em união estável.
Todavia, as evidências demonstram que após a dissolução de sua união estável e subsequente mudança de domicílio para o Rio de Janeiro, a Apelada abandonou qualquer pretensão legítima ou exercício de posse direta sobre o imóvel.” Perdendo sua legitimidade para propor a possessória.
No mérito, alega que constituiu união estável com o de cujos até o seu falecimento em 28/03/2023 e que apesar da parte Apelada ter convivido com de cujos por mais de vinte anos até separar-se no ano de 2020, esta não tem direito à posse do imóvel.
Ressalta que em razão do de cujos ter sido o real detentor possuidor do bem imóvel ora discutido e de não ter deixado herdeiros, a posse foi transmitida em seu favor e dos seus irmãos.
Afirma quer o abandono do imóvel pela parte Apelada, “por período superior a dois anos pode resultar na perda de direitos patrimoniais em relação ao bem, especialmente se considerarmos que ela jamais em todos esses anos protocolou com a ação oportuna para reconhecer e dissolver a união estável e requerer a partilha do imóvel.” Sustenta que “não existe uma prova documental nos autos que atesta que a apelada teria adquirido o imóvel da sua tia no ano de 1988 e nem tampouco que ela era detinha a posse exclusiva do bem.” Argumenta que a parte Apelada tinha apenas a composse durante a união estável e não a posse exclusiva do imóvel, porque sequer compôs o polo ativo dos embargos à execução fiscal quando o imóvel foi penhorado numa ação executiva.
Reitera que manteve a posse legítima do imóvel após o falecimento do de cujus.
E afirma que o de cujos contraiu empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para reforma do imóvel.
Defende que “A alegação de esbulho praticado pela Apelante carece de substância, dado que não houve ato de força, clandestinidade ou precariedade na forma como a Apelante veio a residir no imóvel.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “julgando improcedente a ação de reintegração de posse movida pela Apelada, Helena Marinho da Silva, ou, subsidiariamente, que a mesma seja extinta sem resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita ou da ilegitimidade ativa da Apelada;” Além de reconhecer seu direito de posse sobre o imóvel em tela e inverter o ônus da sucumbência em seu favor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24996402).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Das Preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa A parte Apelante suscita a preliminar de inadequação do requerimento de reintegração de posse, feito pela parte Autora Apelada, porque esta teria fundamentado seu pedido com base no longo período de união estável com o de cujos, bem como que, por esses motivos, esta deveria ter ajuizado “uma ação de manutenção de posse ou mesmo uma ação declaratória de reconhecimento de união estável com partilha de bens.” Já a arguição de ilegitimidade ativa, foi pautada sob o argumento de que a parte Autora Apelada não estava convivendo com o de cujos quando do seu falecimento e teria se mudado para outro Estado.
Não obstante, considerando que a legitimidade ativa e a adequação do pedido de reintegração de posse estão diretamente condicionados à prova do exercício anterior da posse pelo requerente, sobre o imóvel, depreende-se que essas razões recursais se confundem com o debate de mérito da demanda e, por este motivo, transfere-se a discussão sobre esses fundamentos para a análise de mérito do recurso.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser ser reconhecida a ausência dos pressupostos autorizadores da reintegração de posse em questão e, consequentemente, ser julgada improcedente a pretensão autoral.
E, subsidiariamente, da possibilidade de ser reconhecida a ilegitimidade da parte Autora para requer reintegração de posse do imóvel descrito no processo ou, ainda, de ser reconhecida a inadequação do processo de reintegração de posse neste caso, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além daqueles previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse exercida pela parte Autora, o esbulho e a perda desta posse e a respectiva data da ocorrência, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Outrossim, de acordo com art. 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Importante frisar que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do “direito à posse”.
Destarte, vislumbra-se que a posse deve ser caracterizada numa situação de fato e não de direito, de maneira que o deferimento da medida de Reintegração da Posse se justifica em razão do esbulho configurado sobre a posse exercida anteriormente a este fato.
Da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, busca configurar sua posse mediante o exercício dos poderes inerentes à propriedade, juntando no processo dentre outros documentos, fatura da Cosern em seu nome e Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Id 24996328), emitida pelo competente Serviço Notarial e Registral da Comarca de São José do Campestre/RN, Ofício Único, na qual consta como proprietária Cícera Maria da Silva.
Já a parte Demandada, ora Apelante, defende seu direito de posse em relação ao imóvel sob o argumento de que estava convivendo em união estável com o de cujos até o seu falecimento em 28/03/2023 e mesmo após este evento continuou residindo no imóvel, apresentando a ficha do imóvel junto à Secretaria de Tributação do Município de São José do Campestre, em nome do de cujos, e fatura daa Caern do imóvel em seu nome.
Além de alegar que a parte Apelada exercia tão somente a composse do bem, em conjunto com o de cujos.
Com efeito, do depoimento das testemunhas e da oitiva dos declarantes, vislumbra-se comprovada a posse anterior da parte Autora sobre o imóvel em questão, assim como sua união estável com o falecido Genilson Gomes Soares por mais de 20 (vinte) anos, bem como que ao tempo da Pandemia Covid-19, no ano de 2020, a parte Autora precisou se ausentar da sua residência para tratamento da sua saúde noutro Estado da Federação.
Dos depoimentos das testemunhas, mormente da Testemunha Maria Santa da Silva, verifica-se que o imóvel em questão foi vendido a parte Autora pela sogra desta testemunha, Cícera Maria da Silva.
Desse contexto, Infere-se, também, que ao retornar ao imóvel em questão a parte Autora constatou que o bem estava sendo ocupado pela parte Demandada Apelante.
Feitas essas considerações, não há falar em inadequação da Ação de Reintegração de Posse, tampouco de ilegitimidade ativa ou abandono.
Frise-se que mesmo considerando que a parte Autora Apelada exercia composse sobre o imóvel, tal fato tão somente corrobora à sua legitimidade para a demanda reintegratória e para a configuração do esbulho possessório praticado pela parte Demandada Apelante, que sequer composse pode alegar em seu favor, por que dos fatos apurados não há como deduzir o término da união estável entre a parte Autora e o de cujos, ou que este convivia com a parte Apelante com o ânimo de constituir família, até mesmo pelo pouco tempo decorrido convivendo “sob o mesmo teto”, menos de ano e dia.
Dessa forma, considerando os documentos juntados e os depoimentos das testemunhas e dos declarantes, fica configurada a posse anterior exercida pela parte Autora sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte Demanda sobre o bem, verificando-se preenchidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse pretendida pela parte Autora Apelada, previstos nos artigos 319 e 561 do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
O artigo 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse, uma vez comprovada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelo réu.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS – AC nº *00.***.*33-08 – Relator Desembargador Afif Jorge Simões Neto – 20ª Câmara Cível – j. em 14/10/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse.” (TJMG – AI nº 1.0000.23.010809-4/001 – 0108102-79.2023.8.13.0000 – Relator – Desembargador Estevão Lucchesi – 14ª Câmara Cível – j. em 30/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, reitera-se que o conjunto probatório que instruiu o processo revela a presença dos requisitos autorizadores da pretensão de reintegração de posse da parte Autora, a posse anterior, eis que residiu por mais de 20 (vinte anos) com seu companheiro no imóvel em questão, e a perda da posse deste imóvel em razão do esbulho praticado pela parte Apelante Demandada, ao retornar ao imóvel e encontrá-lo ocupado pela parte Apelante supostamente em razão de relacionamento mantido com o companheiro da parte Autora.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800650-43.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800650-43.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
27/05/2024 07:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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