TJRN - 0830124-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0830124-30.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: LEONLENE DE SOUSA AGUIAR e outros (2) AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: JOAO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29711759) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830124-30.2023.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) ADVOGADOS: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27369423) interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26435955) impugnado restou assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXIGÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL (IDEMA) DE APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR - DE IMÓVEIS DE TERCEIROS, AFETADOS PELAS LINHAS DE TRANSMISSÃO, COMO REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
EXIGÊNCIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE OS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DOS IMÓVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DO ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 12.651/2012 E DO DECRETO Nº 8.235/2014.
EMPRESA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE DETÉM APENAS O DIREITO DE SERVIDÃO SOBRE A ÁREA A SER ATINGIDA.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 26 e 29 da Lei 12.651/2012.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28157049). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque a contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal não foi demonstrada nos moldes legais, dado que, na fundamentação recursal, foi alegada violação dos arts. 26 e 29 da Lei 12.651/2012, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei 9.656/98, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei 9.656/98 e Súmula 469/STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.837/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
SÚMULA 284, STF.
INVIABILIDADE DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 7, STJ.
I - A aplicação, por analogia, da Súmula nº 284, STF decorre da constatação de que o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado nas razões do recurso especial está dissociado da tese recursal.
II - Na hipótese dos autos, houve mero inconformismo da parte recorrente com o desfecho do processo, não tendo sido constatada a alegada violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal.
III - Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a discussão sobre a definição jurídica dada aos fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância de origem, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da adotada, não bastando mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos.
Precedentes.
IV - Uma vez que o acórdão de apelação apontou os motivos pelos quais o agravante foi condenado, a tese recursal só seria viável mediante a reapreciação de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.
Inteligência da Súmula nº 7, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.684/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) É que, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, sob argumento de que o acórdão recorrido “afastou indevidamente a exigência de comprovação da existência do CAR como requisito prévio ao deferimento de Autorização de Supressão Vegetal pelo órgão ambiental competente” (Id. 27369423), a tese recursal destoa do próprio dispositivo indicado como violado.
Isso porque os artigos 26 e 29 da Lei 12.651/2012, apontados como fundamento da suposta violação, tratam de obrigações vinculadas ao proprietário ou possuidor do imóvel rural para fins de regularização ambiental, não abarcando, em seu conteúdo jurídico, a hipótese de detentores de servidão administrativa sobre parcela do imóvel rural, o que é o caso dos autos.
Com efeito, ainda que os arts. 26 e 29, § 1.º, da Lei 12.651/2012 determinem a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como requisito para a autorização de supressão de vegetação, tal exigência recai exclusivamente sobre proprietários ou possuidores do imóvel rural, e não sobre titulares de direitos reais diversos, como a servidão administrativa.
Dessa forma, a fundamentação recursal não demonstra contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal apontado, já que a inscrição no CAR não pode ser exigida de sujeitos que não se enquadram no conceito de proprietário ou possuidor previsto na legislação.
Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 28157048, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB/RN 1.519-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0830124-30.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830124-30.2023.8.20.5001 Polo ativo LEONLENE DE SOUSA AGUIAR e outros Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Remessa Necessária e Apelação Cível nº:0830124-30.2023.8.20.5001 Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal– RN Entre Partes/Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS Entre Partes/Recorrido: SUPERINTENDENTE DO IDEMA-RN e LEONLENE DE SOUSA AGUIAR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXIGÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL (IDEMA) DE APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR - DE IMÓVEIS DE TERCEIROS, AFETADOS PELAS LINHAS DE TRANSMISSÃO, COMO REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
EXIGÊNCIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE OS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DOS IMÓVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DO ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 12.651/2012 E DO DECRETO Nº 8.235/2014.
EMPRESA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE DETÉM APENAS O DIREITO DE SERVIDÃO SOBRE A ÁREA A SER ATINGIDA.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo Idema, em virtude de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, contra ato do Exmº Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou nos seguintes termos: “Ante ao supracitado, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, de modo a determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação do CAR – Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais de propriedade ou posse de terceiros que se encontrem afetados pelas atividades de supressão de vegetação dos empreendimentos denominados Linha de Transmissão LD 69 kV Mossoró IV/Gangorra; LD 69 kV Mossoró IV/Maissa e LD 69 kV Itans/Jucururu, como requisito à consecução das autorizações de supressão vegetal nas localidades pelas servidões administrativas dos empreendimentos ora nominados.” Em suas razões o recorrente afirma, em suma, ser necessária a referida exigência.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Ministério Público ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso em apreço. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do reexame necessário e apelação cível, passo a analisá-los conjuntamente por similitude de objetos.
O Caso em comento trata de Apelação Cível e Remessa Necessária enviada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a fim de que essa Corte de Justiça proceda ao reexame da sentença prolatada que concedeu a segurança para que o Impetrado (diretor do IDEMA) se abstenha de exigir que a Impetrante (COSERN) apresente o CAR (Cadastro Ambiental Rural), dos imóveis que serão objeto das servidões administrativas, para fins de Autorização de Supressão Vegetal dos imóveis afetados pelas atividades de instalação das linhas de distribuição anteriormente citadas.
Em análise aos termos da sentença, ora sob reexame, não vejo elementos que possam ensejar a modificação do julgado, devendo, a mesma ser confirmada pelos motivos que passo a expor: Inicialmente urge mencionar, conforme informação extraída dos autos, que a COSERN obteve perante a ANEEL as Resoluções Autorizativas de n° 13.825 (14/03/2023), 13.755 (14/03/2023) e 8.401 (03/12/2019), onde foram declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem de linhas de transmissão supracitadas e operadas pela mesma.
O cerne da questão está no fato de que o IDEMA está exigindo, em virtude da necessidade de Autorização de Supressão Vegetal (ASV) nas áreas atingidas pelas linhas de transmissão, a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades rurais que teriam vegetação a ser suprimida em função da instalação do empreendimento.
A COSERN questiona tal exigência, uma vez que no seu entendimento a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), é exigível apenas aos proprietários ou possuidores dos imóveis, o que não é o caso da Impetrante, tendo em vista que a utilização da área é decorrente de servidão administrativa, não se confundindo com a posse ou propriedade dos referidos imóveis.
Nesse caso, como bem pontuou a sentença recorrida: “Como se pode ver, a Egrégia Corte de Justiça Estadual já tem posicionamento firmado no sentido de que a exigência imposta pelo IDEMA de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser imposta à empresa responsável pela instalação de linha de transmissão de energia elétrica, porquanto não ostenta a qualidade de proprietária ou possuidora dos imóveis”.
Ora, embora o CAR seja obrigatório para todos os imóveis rurais, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, e seja, ainda, requisito para a supressão de vegetação nativa, a teor do art. 26 da referida lei, é certo que a inscrição no CAR somente pode ser exigida do proprietário ou possuidor do imóvel rural, segundo o art. 29, § 1º, da aludida lei.
Desta feita, como a Impetrante não é proprietária, nem possuidora dos imóveis rurais, por onde passarão as linhas de distribuição de energia elétrica, mas apenas a concessionária de serviço público em favor da qual foi constituída apenas a servidão administrativa nas áreas necessárias ao empreendimento, não se pode exigir tal obrigação a ela sem expressa previsão legal.
Portanto, acrescente-se que se os imóveis rurais afetados pelas linhas de transmissão a serem implantadas pela demandante ainda não estão inscritos no CAR, caberá ao IDEMA, ora Impetrado, exercer a fiscalização e aplicar as sanções cabíveis aos respectivos possuidores e proprietários, mas em nenhuma hipótese poderia transferir tal obrigação a terceiro empreendedor, concessionário de serviço público, que sequer detém as informações e documentos necessários para tanto, tampouco a responsabilidade legal de fazê-lo.
Sobre o assunto, não custa mencionar ainda que os precedentes deste Tribunal caminham neste mesmo sentido, vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR), REQUERIDA PELO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA), PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM IMÓVEIS AFETADOS PELO REGIME DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO OPONÍVEL APENAS EM FACE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DOS BENS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 E 29 DA LEI FEDERAL Nº 12.651/12.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ((TJRN – Apelação Cível nº 0809886-92.2020.8.20.5001, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 17/02/2023). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
EXIGÊNCIA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) DOS IMÓVEIS AFETADOS PELAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DA CHESF, QUE APENAS DETÉM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LEI FEDERAL Nº 12.651/12 E DECRETOS REGULAMENTADORES.
OBRIGAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DOS IMÓVEIS RURAIS.
DIREITO À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PRETENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807521-67.2019.8.20.0000, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 31/01/2020).
Por todo o exposto, nego provimento à Apelação Cível e Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830124-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
06/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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