TJRN - 0811584-21.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811584-21.2021.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811584-21.2021.8.20.5124 RECORRENTE: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFÂNCIA DE MOSSORÓ ADVOGADOS: LUCAS MOREIRA ROSADO, MARINA DANTAS GURGEL VERAS RECORRIDOS: DANILO GAMA DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: JOÃO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26982257) interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA EM MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26370752) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL MATERNIDADE EVIDENCIADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR E NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO - CTG – CARDIOTOCOGRAFIA.
INDUÇÃO DE PARTO NORMAL QUE EVOLUIU PARA PARTO CESÁREO.
POSTERIOR FALECIMENTO DO NASCITURO.
MORTE ENCEFÁLICA TENDO COMO CAUSA “ANOXIA NEONATAL”.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO NO PARTO NORMAL.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA.
COMPROVAÇÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA ANOXIA PELA DEMORA NO PARTO.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação e interpretação divergente dos arts. 944 e 948 do Código Civil (CC/2002).
Preparo recolhido (Id. 26982260 e 26982259).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27636097). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, sob argumento de que “inexiste nexo de causalidade que demonstre o dever de indenizar” (Id. 26982257), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26370752): De fato, a dinâmica dos acontecimentos e a vasta documentação colacionada leva a crer que o procedimento adotado no parto normal foi inadequado e não tinha condições de ter seguido, o que acarretou “Asfixia Grave”, conforme prescrição médica na sala de parto (Id nº 24963589 – pág. 10).
Portanto, está evidenciada a responsabilidade civil da parte apelada no dever de indenizar, porquanto houve a comprovação da omissão, do dano e do nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito imputado.
Importante consignar que a conduta omissiva da parte apelada, reside na negligência da equipe médica e má prestação de serviço de saúde adequado, ocasionado pelo parto tardio, que causou dano irreversível, com a morte do nascituro.
Nesse contexto, comprovado o abalo emocional e os transtornos decorrentes, que ensejam o dever de reparação.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença dos pressupostos legais capazes de assegurar o direito à indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 10.000,00.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
As instituições hospitalares respondem, direta e objetivamente, pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 3.
O hospital é responsabilizado, indireta e solidariamente, por ato culposo de médico vinculado à instituição. 4.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.455.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811584-21.2021.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal Natal/RN, 17 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811584-21.2021.8.20.5124 Polo ativo DANILO GAMA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE Polo passivo ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO Advogado(s): LUCAS MOREIRA ROSADO Apelação Cível nº 0811584-21.2021.8.20.5124 Apelantes: Danilo Gama da Silva e Outros Advogada: Dra.
Carolina Rosado Apelada: Associação de Assistência e Proteção à Maternidade e à Infância de Mossoró, Maternidade Almeida Castro Advogado: Dr.
Lucas Moreira Rosado Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL MATERNIDADE EVIDENCIADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR E NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO - CTG – CARDIOTOCOGRAFIA.
INDUÇÃO DE PARTO NORMAL QUE EVOLUIU PARA PARTO CESÁREO.
POSTERIOR FALECIMENTO DO NASCITURO.
MORTE ENCEFÁLICA TENDO COMO CAUSA “ANOXIA NEONATAL”.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO NO PARTO NORMAL.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA.
COMPROVAÇÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA ANOXIA PELA DEMORA NO PARTO.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A conduta omissiva do hospital maternidade, reside na negligência da equipe médica e má prestação de serviço de saúde adequado, ocasionado pelo parto tardio, que causou dano irreversível, com a morte do nascituro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Danilo Gama da Silva e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por dano moral proposta contra Associação de Assistência e Proteção à Maternidade e à Infância de Mossoró, Maternidade Almeida Castro, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação moral, decorrente do ato ilícito imputado, durante o parto, que culminou no falecimento do nascituro.
Em suas razões, alegam que a ação originária busca a responsabilidade civil do hospital apelado, decorrente da negligência, imperícia e imprudência da equipe médica da maternidade Almeida Castro, por ocasião do parto mal sucedido que culminou na morte do nascituro.
Aludem que com 15 anos de idade, a recorrente Miebbly Zilene Alves da Silva engravidou, realizando as consultas de pré-natal, tomando todos os cuidados necessários (vacinas, USG, exames laboratoriais, acompanhamento nutricional) e que a gravidez passou a ser esperada pela família.
Recordam que, aproximadamente, às 06:15 da manhã, ao perceber que a bolsa havia sido rompida, se dirigiu para a maternidade, dando entrada no hospital, aproximadamente, às 6:30 horas, tendo sido encaminhada para avaliação obstétrica às 8:18.
Informam que não foi feito exame essencial para realizar a monitorização do feto, com o exame CTG – Cardiotocografia, uma vez que estava faltando o papel no hospital recorrido.
Mencionam que, segundo a mãe da parturiente, durante o parto foi usado um método de “Manobra de Kristeller”, que já foi banida pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pois se trata de uma técnica agressiva, que consiste em pressionar a parte superior do útero para acelerar a saída do bebê, o que pode causar lesões graves.
Sustentam que também foi utilizado o parto com “Fórceps”, método traumático para qualquer gestante e que só diante do esgotamento de meios para o parto normal, a requerente foi levada à sala de cirurgia para o parto cesáreo, com mais de 12h de trabalho de parto.
Ressaltam que a recém-nascida já nasceu sem vida, sendo realizada manobras de reanimação, ventilação mecânica e intubação orotraqueal na própria sala do parto, passando 19 dias na UTI sem apresentar nenhum estímulo neurológico, logo se iniciou o protocolo de constatação de morte encefálica.
Asseveram que houve demora na realização do parto; que o exame da ausculta fetal não foi feito conforme a prescrição médica e que quando se auferiu o batimento do feto às 13:30 horas foi anotado o batimento de 124 bpm, que já indicava uma redução dos batimentos cardíacos do feto, ou seja, a possibilidade de início de uma bradicardia.
Argumentam que restou comprovado no presente procedimento irregular ocorrido na entidade Recorrida, consubstanciado em: “(a) negligência dos profissionais plantonistas que provocou ANOXIA pela demora no parto, acarretando o falecimento da criança, (b) ausência de material necessário para registro da atividade cardíaca fetal, e (c) violência obstétrica”, bem como que houve conduta ilícita a ensejar a reparação moral.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24963593).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, em aferir se deve, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação moral, decorrente do ato ilícito imputado ao hospital apelado, durante o parto da Sra.
Miebbly Zilene Alves da Silva, uma das recorrentes, que culminou no falecimento do nascituro.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, tem o dever de indenizar aquele cuja conduta (ação ou omissão) voluntária viole direitos de outrem e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que foi procedida a realização do parto, acompanhado por equipe multidisciplinar, conforme laudo do fisioterapeuta (Id 73089641, 73089643, 73089644, 73089647, 73089651 – processo principal).
Restou demonstrado, ainda, a existência do boletim médico (Id 73089660), realização de exames (Id 73089676), e documentos de evolução da paciente e do recém-nascido.
Pois bem, da análise probatória coligida aos autos, verifica-se que, no dia do parto, a paciente foi atendida no Hospital Maternidade Almeida Castro, com o acompanhamento médico-hospitalar, porém o exame CTG – Cardiotocografia prescrito pelo médico, a fim de observar as contrações uterinas e os movimentos fetais, não foi realizado por falta de papel, iniciando-se a indução para o parto normal (Id nº 24963589 – pág. 7), que evoluiu para o parto cesáreo.
Finalmente, finalizado o procedimento cirúrgico, o recém-nascido foi transferido para UTI Neonatal, tendo a declaração de morte encefálica e como causa do coma “Anoxia Neonatal” (Id 24963498).
De acordo com o Ministério da Saúde: “A asfixia perinatal acontece quando o bebê fica sem oxigenação no momento próximo ao nascimento, podendo ocorrer antes, durante ou imediatamente após o parto.”. (https://www.gov.br/saude). É sabido que o nascimento pelas vias naturais traz uma gama de vantagens para a mãe e o bebê, todavia, as condições de saúde de ambos é que vão ditar o limite da espera ou quando será preciso intervir, seja por meio de uma indução ou de uma cesárea.
Com efeito, observa-se que no pré-natal, o exame de ultrassonografia obstétrica realizado uma semana antes do nascimento, atestou o desenvolvimento regular do feto e os movimentos fetais presentes (Id 24963500).
Após o nascimento, a prescrição médica avaliou o nascituro com as seguintes observações: “RN grave – asfixia grave.
Reanimação na sala de parto.
Encaminhamento a UTIN.
Intubação orotraquial.” (Id 24963589 – pág. 10). É preciso considerar, também, que o relatório médico comprova a prescrição de medicamentos ao nascituro e o histórico nos seguintes termos: “RN DE 17 DIAS DE VIDA, ATÉ O MOMENTO, EM UTI ENTUBADO COM FIO2 A 30% COM ACESSO CENTRAL COM HISTÓRICO DE INSUCESSO NO PARTO NORMAL EVOLUINDO PARA FORCEPES E CONSEQUENTEMENTE PARA O PARTO CESÁRIO! SOFRENDO ANOXIA PELA DEMORA NO PARTO!” (Id 24963589 – pág. 12).
De fato, a dinâmica dos acontecimentos e a vasta documentação colacionada leva a crer que o procedimento adotado no parto normal foi inadequado e não tinha condições de ter seguido, o que acarretou “Asfixia Grave”, conforme prescrição médica na sala de parto (Id nº 24963589 – pág. 10).
Portanto, está evidenciada a responsabilidade civil da parte apelada no dever de indenizar, porquanto houve a comprovação da omissão, do dano e do nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito imputado.
Importante consignar que a conduta omissiva da parte apelada, reside na negligência da equipe médica e má prestação de serviço de saúde adequado, ocasionado pelo parto tardio, que causou dano irreversível, com a morte do nascituro.
Nesse contexto, comprovado o abalo emocional e os transtornos decorrentes, que ensejam o dever de reparação.
Acerca do tema, trago os precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE CONSTATADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR MÉDICO. 3.
DANO MORAL. (...)”. (TJRN - AC nº 2018.003801-1 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 18/02/2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REALIZAÇÃO TARDIA DE PARTO.
ATENDIMENTO DA GESTANTE EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL.
COMPARECIMENTO DA PACIENTE AOS HOSPITAIS DURANTE QUATRO DIAS SEGUIDOS.
DETERMINAÇÃO MÉDICA PARA QUE AGUARDASSE O TRABALHO DE PARTO EM CASA.
RETORNO DA GESTANTE NO QUARTO DIA, QUANDO FOI REALIZADO O PROCEDIMENTO DE CIRURGIA CESARIANA.
BEBÊ NATIMORTO.
RETARDO EM REALIZAR O PROCEDIMENTO. ÓBITO CAUSADO POR ANÓXIA INTRA UTERINA, PNEUMONIA INTRA UTERINA, INFECÇÃO ASCENDENTE E AMNIORREXE PREMATURA. (...)”. (TJRN - AC nº 2018.007105-9 - Relator Juiz Convoca João Afonso Pordeus – 3ª Câmara Cível - j. em 21/05/2019 – destaquei).
Reconhecida a responsabilidade civil da apelada, passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
Vale lembrar que, apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelo dano moral, deve o Julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, existindo a necessidade dos apelantes serem ressarcidos moralmente pela situação a qual foram submetidos, diante da responsabilidade da apelada pelos transtornos causados, em decorrência da má prestação do serviço de saúde e negligência da equipe médica, fixo a reparação moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para o companheiro e para os genitores da então parturiente e, para esta a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para o companheiro e para os genitores da então parturiente e, para esta, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Outrossim, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811584-21.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811584-21.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
23/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918132-17.2022.8.20.5001
Rejane Marta de Medeiros
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 16:26
Processo nº 0808214-68.2020.8.20.5124
Maria Joselita de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2021 09:39
Processo nº 0852570-66.2019.8.20.5001
Maria Tania Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2019 12:28
Processo nº 0852570-66.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 11:19
Processo nº 0810429-32.2019.8.20.5001
Rosangela de Lima e Silva
Dayane Keila Alves da Cunha
Advogado: Marcelo The Bonifacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2019 16:38