TJRN - 0918132-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918132-17.2022.8.20.5001 Polo ativo REJANE MARTA DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0918132-17.2022.8.20.5001 APELANTE: REJANE MARTA DE MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 0831217-04.2018.8.20.5001.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
TÍTULOS EXECUTADOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rejane Marta de Medeiros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0918132-17.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Município de Natal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de ocorrência de litispendência entre o presente processo e um cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato, no qual teria havido um acordo.
Opostos embargos de declaração em face da sentença, eles foram rejeitados (ID 24197352).
Em suas razões recursais (ID 24197355), a apelante defende a necessidade de anulação da sentença, ao argumento de que inexiste a litispendência no caso, uma vez que “presente feito individual se relaciona com a ação originária de nº 0010995-67.2005.8.20.0001, que assegurou aos credores substituídos as diferenças relativas à defasagem salarial ocasionada pela conversão do Cruzeiro Real para URV”, enquanto o cumprimento de sentença coletivo mencionado pelo juízo na sentença se relaciona com a ação originária de nº 0030402-30.2003.8.20.0001, que assegurou aos credores substituídos as diferenças relativas à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal-RN.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, apara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões (Certidão - ID 24197359).
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 25622327). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Inicialmente, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita, em razão de inexistirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão Analisando o mérito do recurso, observo que a questão posta a julgamento é sobre a ocorrência ou não de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0831217-04.2018.8.20.5001.
Consoante disposto no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete uma ação que está em curso, considerando-se idêntica a outra uma ação que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, observa-se não haver que se falar em litispendência, uma vez que as causas de pedir e os pedidos das duas ações são distintos, pois enquanto a presente execução trata das diferenças salariais relativas à defasagem salarial ocasionada pela conversão de Cruzeiro Real para URV, fruto da ação coletiva n° 0010995-67.2005.8.20.0001, o cumprimento de sentença registrado sob o nº 0831217-04.2018.8.20.5001, refere-se a ação coletiva nº0030402-30.2003.8.20.0001 e tem como pedido o pagamento das diferenças relativas à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal-RN.
Assim sendo, inocorrendo litispendência, o meu voto é no sentido de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918132-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
03/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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