TJRN - 0812080-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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08/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 04:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812080-36.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: LEOPOLDO PASCOVICTOR FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A Parte Ré: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MELO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0812080-36.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEOPOLDO PASCOVICTOR FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MELO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
CONSÓRCIO.
AUTOR NA QUALIDADE DE ÚNICO FILHO E HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ANUÊNCIA DO OUTRO DEPENDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito, com resolução meritória (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por LEOPOLDO PASCOVICTOR FERNANDES DA SILVA objetivando a autorização para levantar valores existentes, junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA., deixados por sua falecida genitora MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELO, com óbito aos 05/09/2008, devidamente qualificados.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito da de cujus (IDs 102073192 ao 102073207).
Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a realização de diligências (ID 102077902).
Resposta da autarquia previdenciária indicando que o autor e seu genitor POLIANO CARARELLE FERNANDES DE LACERDA são os únicos dependentes habilitados (ID 106025765).
Retorno da empresa de consórcios informando o saldo de R$ 9.048,07 (nove mil e quarenta e oito reais e sete centavos) e o respectivo depósito judicial (ID 107357234).
Por fim, a parte autora, concordando com o retorno dos expedientes, requereu o julgamento da causa (ID 108677682) e juntou termo de anuência, com assinatura reconhecida em cartório, em nome de POLIANO CARARELLE FERNANDES DE LACERDA (ID 108677685).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a existência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, com renúncia em favor da parte autora.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte demandante perfaz todo o valor informado e depositado judicialmente pela empresa de consórcios.
Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de LEOPOLDO PASCOVICTOR FERNANDES DA SILVA (CPF nº *98.***.*78-45) para que seja autorizado a SACAR toda a quantia depositada judicialmente pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. — R$ 9.048,07 (nove mil e quarenta e oito reais e sete centavos), vide ID 107357234 —, com a devida atualização, deixada por sua falecida genitora MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELO (CPF nº *13.***.*41-99).
Expeça-se imediatamente o alvará eletrônico — independentemente do trânsito em julgado, mas seguindo a ordem cronológica —, para levantamento em espécie (caso não haja informação sobre a conta bancária autoral).
Após, intime-se a parte autora tão somente para ciência.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:25
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:13
Juntada de termo
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29/08/2023 08:57
Juntada de termo
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24/08/2023 11:57
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 OFÍCIO Nº: 0812080-36.2023.8.20.5106 Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 A(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA Av.
Sen.Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, São Caetano do Sul-SP, CEP: 09.530-401 Assunto: Processo nº: 0812080-36.2023.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: LEOPOLDO PASCOVICTOR FERNANDES DA SILVA Parte Ré: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MELO Ilmo.(a) Senhor(a) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Dr(a).
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em atenção ao que ficou decidido nos autos do processo supra caracterizado, fica determinado a Vossa Senhoria que no prazo de 15 (quinze) dias, informe a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome da falecida MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELO (CPF nº *13.***.*41-99), com os respectivos extratos e o comprovante de depósito do montante em conta judicial vinculada a este processo, seguindo em anexo, o Termo de Contrato para fins de consulta.
Atenciosamente, JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
17/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 13:54
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0812080-36.2023.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEOPOLDO PASCOVICTOR FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A REQUERIDO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sem prejuízo de reavaliação após o retorno dos expedientes; II – Exclua-se o Consórcio Nacional Honda Ltda. do polo passivo, eis que se trata de processo de jurisdição voluntária; III – Para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual, inclua-se a falecida MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELO (CPF nº *13.***.*41-99) no polo passivo do cadastro PJe; IV – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome da de cujus MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELO (CPF nº *13.***.*41-99), filha de Pedro Vicente de Melo e Hermínia Catarina da Silva, bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome; V - Oficie-se ao Consórcio Nacional Honda Ltda. para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome da falecida MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MELO (CPF nº *13.***.*41-99), com os respectivos extratos e o comprovante de depósito do montante em conta judicial vinculada a este processo, enviando-se o ID 102073206 em anexo; VI – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; VII – Havendo pleito por novas diligências, façam-se conclusos para despacho; VIII – Existindo requerimento pelo imediato julgamento, remetam-se conclusos para sentença.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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