TJRN - 0804768-23.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804768-23.2021.8.20.5124 Requerente: IZAIAS ALMEIDA DOS SANTOS Requerido: LENILSON LOURENCO DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista a juntada do AR id 144004789 (recebido em mãos pelo executado), cumpra-se como já previsto no item 2 do despacho id 131350991, a saber: "Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 125335087 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online." Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804768-23.2021.8.20.5124 Polo ativo LENILSON LOURENCO DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo IZAIAS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA QUE VERSA SOBRE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO.
PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
VALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23217509) interposta por Izaias Almeida dos Santos contra sentença (Id. 23217506) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da presente Ação Monitória (0804768-23.2021.8.20.5124), que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para CONDENAR o Requerido LENILSON LOURENÇO DE SOUZA a pagar ao autor IZAIAS ALMEIDA DOS SANTOS o importe de R$ 1.999,90 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda.
Ademais, por inadequação da via eleita, extingo a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Considerando a sucumbência do pedido principal, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Já pela sucumbência da reconvenção, também condena-se a parte ré ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da reconvenção.
Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração (Id. 23217508) opostos pelo demandado.
Por meio de seu recurso, a Apelante pretende a anulação do acordo firmado entre as partes, argumentando, basicamente, que: “...foi desvantajoso e injusto, solicita a reforma da sentença para anular o negócio jurídico, tendo em vista a lesão sofrida pelo recorrente, que arca com todas as dívidas relativas ao fim do relacionamento, e ainda precisa manter suas necessidades básicas, não tendo condições de quitar o valor integral)”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular o negócio jurídico.
Ausentes contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 23217518).
Sem intervenção ministerial (Id. 23290630). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão veiculada no recurso reside na necessidade de anulação do acordo extrajudicialmente firmado entre as partes por ser injusto e desvantajoso ao demandado, ora apelante.
Pois bem.
Ocorre que, a respeito do assunto, consoante artigo 104 do Código Civil, para a validade de termo de acordo que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, firmado entre partes capazes, é necessário que o instrumento de formalização seja subscrito diretamente pelas partes ou por advogados com poderes específicos para transigir.
E, na situação em particular, o termo de acordo anexado aos autos (Id 23217452 – Instrumento extrajudicial de conciliação – Dissolução de União Estável) foi assinado por ambas as partes, sendo dispensável a representação das mesmas por advogado.
Sobre o tema o juízo de primeiro assim decidiu (Id. 23217506): (...) O demandante juntou cópia do acordo (id 68200143) com as cláusulas da dissolução da união estável e a assinatura dos litigantes, consumado no dia 24/4/2018.
Vê-se que o ajuste foi firmado por acordantes capazes, com objeto lícito e determinado, assim, reputo-o como válido.
Já a parte demandada apresentou embargos monitórios com argumento de lesão no negócio, pois o fez por inexperiência afrontando ao disposto no art. 157 do CC-2002: Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
De acordo com o artigo 171, I do Código Civil, é anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores".
A doutrina ensina que "denominando-se vícios de consentimento, ou defeitos de vontade, sendo desvios que levam a manifestar um juízo ou pretensão que interiormente não se desejou, ou que não se emitiria se tivesse a parte ciente de seu real conteúdo"(RIZZARDO, Arnaldo.
Parte geral do código civil. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, P. 437).
A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou inexperiência (requisito subjetivo), obriga-se a cumprir prestação manifestamente desproporcional ao valor da contrapartida (requisito objetivo).
Exige-se a demonstração de malícia ou artifício ardiloso do autor, ou que o negócio tenha sido firmado sob premente necessidade/inexperiência ou mediante onerosidade excessiva.
De fato, consta prova das dívidas alegadas pelo demandado no id 95204344.
Ocorre que, pelo acervo probatório, não foi possível identificar o emprego, pelo autor, de meio ardiloso e fraudulento para o embargante/demandado visando um proveito próprio e para prejudicá-lo.
Como provas, consta o único depoimento da declarante GEOVANIA JACÓ SILVA MEDEIROS, em Juízo, que (vídeo - id 95310078): “foi informada por Lenilson que este sofreu muita pressão psicológica de Izaias e por isso firmou o acordo." Ademais, apesar da menção da testemunha de que o Requerente sofreu pressão psicológica, não há elementos probatórios firmes que indiquem neste sentido, visto que somente há a afirmação da parte autora e a impressão de uma testemunha que não possui conhecimento técnico para tanto.
Nesse ponto, trago a ilustração jurisprudência pátria: (...) Alinhados a esse raciocínio, eis precedentes do Superior Tribunal de Justiça, TJMG e TJRJ sobre a validade de acordo sem vício a ser decretado, acrescidos de destaque nos trechos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO EFETUADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - HOMOLOGAÇÃO - NECESSIDADE.
Em se tratando de acordo firmado por parte capazes, versando sobre direito patrimonial disponível, não há vedação legal à homologação pretendida, ainda que uma delas não esteja assistida por advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.132854-7/001, Relator Desª Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRJ.
Apelação Cível nº 0017736-29.2014.8.19.0004.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 25/03/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, a transação afigura-se válida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo sentença recorrida intacta, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804768-23.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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