TJRN - 0812704-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812704-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Executado: HLR ENGENHARIA LTDA EPP e outros DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS contra HLR ENGENHARIA LTDA EPP e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.075.518,32.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2025 18:30
Processo Reativado
-
30/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HLR ENGENHARIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812704-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Parte Ré: HLR ENGENHARIA LTDA EPP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS propôs a presente ação de cobrança contra HLR ENGENHARIA LTDA EPP, alegando que as partes celebraram contrato de prestação de serviços nº 5875.0108765.18.2, firmado em 31 de julho de 2018, no valor estimado de R$ 16.688.817,80, tendo por objeto a prestação de serviços de segurança, recepção, monitoramento de circuito fechado de TV e controle de portarias nas instalações do sistema Petrobras no estado do Rio Grande do Norte.
Narrou que em 09/04/2020 notificou a requerida acerca do atraso no pagamento de salários de seus empregados, momento em que a demandada alegou dificuldades financeiras e solicitou o encerramento contratual sem apresentar alternativa factível para continuidade dos serviços.
Disse que devido à criticidade dos serviços, solicitou, em 14/04/2020, dada a criticidade dos serviços para a segurança da força de trabalho, a prorrogação de 30 dias para viabilizar a transição, mas que a parte demandada propôs, em 15/04/2020, que a Petrobras assumisse diretamente o pagamento dos empregados, proposta considerada inviável.
Apesar dos alertas sobre aplicação de multas contratuais, em 17/04/2020 a demandada comunicou o abandono dos serviços.
Com base nisso, postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.195.172,96, valor correspondente às multas contratuais aplicadas: R$ 21.160,08 por descobertura do posto de recepção; R$ 2.645.010,73 referente à multa de 15% por descumprimento do objeto contratual; e R$ 529.002,15 por atraso salarial.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas recolhidas (Num. 97062093).
Posteriormente, a autora apresentou emenda à petição inicial (Num. 103787768) requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, fundamentando-se em precedente trabalhista que demonstrou alteração sistemática de endereço para evitar cumprimento de obrigações e comprovação de patrimônio dos sócios para honrar débitos.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 108383667), ante a ausência da ré ao ato.
Foi proferido despacho determinando certificação do decurso do prazo para contestação (Num. 110201117), sendo certificado o decurso do prazo legal sem que a parte ré apresentasse defesa (Num. 110264307).
No despacho Num. 117629890, foi decretada a revelia da ré e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, dispensando-se a produção de outras provas. - Da revelia e seus efeitos Conforme certificado nos autos (Num. 110264307), a requerida foi regularmente citada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo demandado.
Tal presunção, embora relativa, milita em favor da procedência dos pedidos quando os fatos narrados encontram amparo probatório nos documentos acostados aos autos. - Do mérito Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora sustenta o inadimplemento contratual da requerida, com abandono injustificado dos serviços contratados, ensejando a aplicação das multas previstas no instrumento contratual.
Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em esclarecer se o comportamento da ré configura inadimplemento contratual apto a ensejar a aplicação das penalidades contratuais.
Ou seja, verificar se as multas aplicadas encontram amparo legal e contratual.
Sobre o tema, a legislação civil prevê que o não cumprimento da obrigação gera responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária (art. 389 do Código Civil).
O art. 408 estabelece que o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
O art. 409 dispõe que a cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
No caso em exame, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A demonstrou, através da documentação acostada, a celebração de contrato válido para prestação de serviços de segurança e portaria, com valor estimado de R$ 16.688.817,80 (Num. 96720812 e Num. 96720813).
Comprovou ainda o abandono injustificado dos serviços pela ré em 17/04/2020, após tentativas infrutíferas de solução amigável, configurando inadimplemento absoluto da obrigação contratual.
A aplicação das multas contratuais encontra fundamento nas cláusulas 8.1.1 e 8.3 do contrato (Num. 96720812 - Pág. 11/12), que preveem penalidades específicas para atraso no cumprimento de exigências contratuais (0,12% ao dia) e descumprimento do objeto contratual (15% sobre o valor do contrato): CLÁUSULA OITAVA – MULTAS 8.1 – Sempre após notificação escrita, com exceção do item 8.1.5, e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, a PETROBRAS, observado o disposto no item 8.5, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas moratórias: 8.1.1 – Pelo atraso no cumprimento de exigência contratual ou solicitação da Fiscalização: 0,12 % (doze centésimos por cento), por dia, incidentes sobre o valor do Contrato; 8.3 – Sempre após notificação escrita, sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, observado o disposto no item 8.5, a PETROBRAS poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas compensatórias, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil; As notificações (Num. 96720827) foram devidamente expedidas, respeitando-se o devido processo legal administrativo.
Por outro lado, a HLR ENGENHARIA LTDA EPP, em razão da revelia decretada, não apresentou qualquer justificativa para o abandono dos serviços ou impugnação às multas aplicadas.
Além disso, reconheço a validade das cláusulas penais, não havendo elementos que indiquem a desproporcionalidade, sobretudo considerando os valores do contrato, consistindo a sua previsão em meio legítimo de prefixação de perdas e danos decorrentes do inadimplemento, dispensando a comprovação específica dos danos.
Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral deve prosperar integralmente, uma vez que demonstrado o inadimplemento contratual culposo da ré, com abandono injustificado dos serviços, aplicando-se as penalidades contratuais conforme previsto no instrumento firmado entre as partes.
A documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca a tentativa da autora em manter a relação contratual, oferecendo prazo adicional para regularização, bem como a recusa injustificada da ré em cumprir suas obrigações contratuais. - Da desconsideração da personalidade jurídica Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na emenda à petição inicial (Num. 103787768), entendo que não merece acolhimento.
O art. 50 do Código Civil estabelece requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A doutrina e a jurisprudência têm interpretação restritiva do instituto, reservando-o para casos excepcionais em que efetivamente demonstrado o uso fraudulento da pessoa jurídica.
Embora o precedente trabalhista indique padrão de comportamento evasivo da empresa, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.
A ausência de prova concreta de confusão patrimonial ou desvio específico de finalidade impede o deferimento da medida excepcional.
A revelia já garante a presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo suficiente para o reconhecimento do direito da autora, tornando desnecessária a desconsideração para satisfação do crédito.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que o pedido principal de cobrança deve ser julgado procedente, com o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, no sentido de condenar HLR ENGENHARIA LTDA EPP ao pagamento de R$ 3.195.172,96 (três milhões, cento e noventa e cinco mil, cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente às multas contratuais aplicadas, com atualização monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada multa, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento.
INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil.
Condeno a parte HLR ENGENHARIA LTDA EPP ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
10/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812704-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS REU: HLR ENGENHARIA LTDA EPP DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada através de carta de citação com aviso de recebimento (ID 104175964), tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado retro.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:24
Juntada de termo
-
28/09/2023 02:07
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 27/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812704-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS REU: HLR ENGENHARIA LTDA EPP DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo parte autora na petição Num. 103207050, concedendo a dilação do prazo, em 30 (trinta) dias, para prestação de informações sobre endereço da parte ré.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812704-12.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Réu: REU: HLR ENGENHARIA LTDA EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista à devolução pelos Correios com diligência negativa, INTIMO a parte AUTOR por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para Citação da parte ré.
P.
I.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:54
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:54
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/03/2023 01:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/03/2023 08:59
Juntada de custas
-
15/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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